DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOAO MIGUEL BISPO DOS SANTOS contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação defensivo.<br>Alega a impetrante, em suma, falta de fundamentação para a exasperação da pena-base no que diz respeito às consequências do delito, valorada negativamente ante o prejuízo material sofrido, inerente ao delito praticado, de roubo majorado.<br>Requer, assim, a concessão da ordem, afastando-se o trato negativo da vetorial, com o consequente redimensionamento da pena.<br>Prestadas as informações, manifestou-se o MPF pelo não conhecimento, mas pela concessão da ordem de ofício.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>A questão foi assim tratada no acórdão impugnado (fls. 31-32):<br>No que diz respeito à dosimetria da pena, a defesa buscou o redimensionamento da pena-base, alegando que a valoração negativa das consequências do crime foi equivocada. O magistrado sentenciante, ao fixar a pena-base do crime de roubo, considerou que as consequências da infração "não foram leves, uma vez que apenas parte da res furtiva foi recuperada". A defesa argumenta que a não recuperação dos bens é uma consequência inerente ao crime de roubo e não pode ser utilizada para exasperar a pena-base.<br>Também não merece acolhimento. De efeito, e como fez constar a D. Procuradoria de Justiça, "a perda total ou parcial dos bens não é uma consequência obrigatória do delito de roubo para sua consumação, que, conforme a teoria da amotio, se dá com a simples inversão da posse, ainda que por um breve período" (Id 50998467, pág. 4).<br>Isso assentado, a não recuperação total dos bens, como no caso em tela, não é uma consequência natural ou obrigatória do delito, mas sim uma circunstância que extrapola os limites do tipo penal, gerando um prejuízo material e financeiro às vítimas que justifica a valoração negativa. A vítima Maria José Tavares da Silva, por exemplo, relatou em depoimento que a sua bolsa com documentos e celular não foram recuperados, e que precisou gastar cerca de R$ 1.000,00 para comprar um novo aparelho, o que demonstra o prejuízo material sofrido. Além disso, o Juízo a quo também considerou outros vetores desfavoráveis, como os maus antecedentes do réu, a reincidência, e o concurso de agentes, que foi utilizado na primeira fase da dosimetria para agravar a pena-base, em consonância com o entendimento do STJ para evitar o bis in idem, pelo que a pena-base foi fixada corretamente e de forma proporcional, em 05 anos e 06 meses de reclusão.<br>A valoração negativa da circunstância judicial das consequências do crime foi, portanto, devidamente justificada, de forma concreta e detalhada.<br>Diante do exposto, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa de JOÃO MIGUEL BISPO DOS SANTOS, mantendo-se a sentença condenatória em sua integralidade.<br>De início, cumpre esclarecer que a revisão da dosimetria da pena, no âmbito do habeas corpus, é medida excepcional cabível apenas excepcionalmente em casos de ilegalidade flagrante ou teratologia, diante de evidente falta de fundamentação ou patente desproporcionalidade.<br>No caso, como visto, as consequências do delito de roubo foram sopesadas em desfavor do réu diante do prejuízo causado à vítima, "que precisou gastar cerca de R$ 1.000,00 para comprar um novo aparelho".<br>Ocorre que a jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que, ressalvada a possibilidade de prejuízo de elevada monta, é descabida a valoração negativa das consequências em decorrência do prejuízo experimentado pela vítima, porquanto inerente ao tipo penal em exame, de cunho patrimonial . Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. ROUBO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO PROVIDO.1.<br>Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que excluiu da continuidade delitiva o crime de roubo cometido com o emprego de arma de fogo e reconheceu a legitimidade da elevação da pena-base dos delitos consumados porque as coisas subtraídas não foram recuperadas.<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa das consequências do crime de roubo consumado pela não restituição dos bens às vítimas viola o art. 59 do CP.<br>3. A questão também envolve determinar se a diversidade dos meios empregados para exercer a grave ameaça em crimes de roubo é suficiente para descaracterizar a semelhança da "maneira de execução" entre os delitos, conforme requer o art. 71 do CP para o reconhecimento da continuidade delitiva.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que as consequências patrimoniais do roubo são relevantes para aumentar a pena-base apenas se o prejuízo for significativo, pois a perda da coisa subtraída é desvalor ínsito ao resultado típico.<br>5. Apenas a diversidade de meios empregados para exercer a grave ameaça é insuficiente para descaracterizar a continuidade delitiva se os crimes de roubo foram cometidos em contextos substancialmente semelhantes.6. Recurso provido para excluir da pena-base dos delitos de roubo consumados o acréscimo relativo às consequências do crime e para reconhecer a continuidade entre todas as infrações penais .7. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 2.182.311/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; grifos acrescidos.)<br>PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO (ART. 157, §2º, INCISOS I E II, DO CP). ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO CONSIDERÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação.<br>3. Em relação às consequências do delito, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal.<br>4. Embora o prejuízo financeiro seja decorrência comum do crime de roubo, sua análise pode ser considerada quando extrapolar a normalidade, como na hipótese dos autos. Precedentes.<br>5. No presente caso, as instâncias de origem não se utilizaram de dados genéricos e vagos para justificar a exasperação da pena-base, em relação às consequências do crime, tendo em vista que houve prejuízo considerável, uma vez que foram subtraídos R$ 126.362,17, além de 2 armas de fogo, circunstância apta a justificar o aumento da reprimenda inicial.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.130.535/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024; grifos acrescidos.)<br>Passa-se, assim, ao redimensionamento da pena quanto ao delito de roubo majorado.<br>Afastada a valoração negativa de uma dentre três circunstâncias negativamente sopesadas, reduz-se a pena-base proporcionalmente a 5 anos de reclusão, e 11 dias-multa, a qual aumenta-se de 1/6 na segunda etapa, pela agravante da reincidência e em em 1/3, pela majorante do emprego de arma branca. Por fim, considerando o concurso formal de crimes, totalizam as penas 9 anos e 26 dias de reclusão e 18 dias-multa.<br>Ante o exposto, não conheço do writ, mas concedo habeas corpus de ofício para reduzir as penas quanto ao delito de roubo, a 9 anos e 26 dias de reclusão e 18 dias-multa, mantida, no mais, a condenação.<br>Comunique-se.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA