DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por SEVERINO XAVIER PIMENTEL JUNIOR contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. LAUDO PERICIAL QUE EMBASOU TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. RECURSO IMPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese: i) nulidade por vício de fundamentação quanto à violação da coisa julgada e da iliquidez do título (art. 1.022 do CPC/2015); e ii) iliquidez do título e violação da coisa julgada em execução (arts. 502; 503; 525, §1º, III, e 786 do CPC/2015).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Na origem, discute-se agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença, no qual o recorrente alegou iliquidez e imprestabilidade do laudo pericial. O Tribunal de origem negou provimento, assentando que o título executivo se formou com base no laudo pericial e que a matéria está coberta pela coisa julgada, sendo desnecessária nova perícia.<br>Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.<br>No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que (fl. 156):<br>Diversamente do que alega a parte embargante, inexiste omissão a ser sanada, pois, o acórdão embargado analisou expressamente a inexistência de violação à coisa julgada considerando a validade do laudo impugnado,verbis:<br>Dos autos do cumprimento de sentença nº 0003813-79.2009.4.05.8201, percebe-se que, diferentemente do que alega a parte agravante, o título executivo se formou no sentido da condenação da parte agravante (ID 6412267, 6412268), tomando por base o laudo pericial que pretende controverter.<br>Isto por que, os embargos infringentes foram julgados no sentido do voto contrário à pretensão da parte agravante, motivo pelo qual não prospera o pedido de rediscussão da matéria já albergada pelo manto da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF/1988), motivo pelo qual não cabe a sua rediscussão, ainda que em sede de impugnação, sob pena de se violar a preclusão máxima operada no processo." (Decisão proferida em 17.05.2021, ID 4050000.25985995)" (Acórdão, 4050000.31085982)<br>Ao parece, pretende a parte embargante a rediscussão da matéria o que é inadequado na via estreita dos embargos de declaração.<br>Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada.<br>Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.<br>Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC.<br>Quanto à violação da coisa julgada, nos termos em que formulada a alegação, a desconstituição do entendimento da origem de que o título em execução, após o julgamento de embargos infringentes no colegiado local, não tem o teor defendido pela parte com base na sentença, demanda revolvimento fático-probatório dos autos originais, o que se mostra inviável nesta via. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>Isso posto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.<br>Intimem-se.<br>EMENTA