DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por SERGIO LOURENCO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 333):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO BANCO RÉU.<br>PLEITO DE RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA E EFICAZ ENTRE AS PARTES. SUBSISTÊNCIA. APRESENTAÇÃO DO TERMO DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, DEVIDAMENTE RUBRICADO E ASSINADO PELO AUTOR, ACOMPANHADO DA CÓPIA DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO, COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA, COMPROVANTE DE RENDA, COMPROVANTES DE SAQUE DE VALORES REALIZADOS MEDIANTE USO DO CARTÃO DE CRÉDITO, BEM COMO COMPROVANTE DO DEPÓSITO DE QUANTIA EM CONTA CORRENTE PESSOAL. ORIGEM DO DÉBITO DEMONSTRADA. REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS POR PERÍODO CONSIDERÁVEL DE TEMPO  CINCO ANOS . COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DO CORRENTISTA QUE AFASTA A POSSIBILIDADE DE INVALIDAR A RELAÇÃO JURÍDICA. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO.<br>Embargos de declaração não conhecidos (fls. 353-355).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega ofensa ao art. 429, II, do CPC e ao Tema n. 1.061/STJ, tendo em vista que "não se trata de ônus do autor em comprovar fato na qual fundamenta a sua pretensão" (fl. 370), como decidiu o Tribunal local, "mas sim ônus da parte ré de comprovar que o contrato por ele apresentado é autêntico" (fl. 370).<br>O recorrente acrescenta que, "ao contrário da jurisprudência colacionada no v. acórdão (que assevera ser dispensável a realização de perícia grafotécnica), não se trata de dispensa de perícia grafotécnica pelo juízo, mas sim de desídia da parte ré, já que, frise-se, o juiz de primeiro grau designou perícia (não realizada por falta de pagamento pelo próprio Banco)." (fls. 370-371). Para ilustrar, transcrevo o seguinte trecho do recurso especial (fl. 372):<br>Ora, o ônus processual imposto explicitamente ao réu não pode ser afastado pela sua própria desídia, o que desrespeita, inclusive, diversos princípios norteadores do processo civil.<br> .. <br>Com efeito, o respeitável acórdão proferido no evento 18, além de contrariar e negar vigência ao art. 429, II, do CPC, contrariou entendimento pacífico do Colendo Tribunal Superior Justiça, Tema 1061 e REsp 1846649/MA, que impôs o ônus processual ao réu comprovar a autenticidade da contratação.<br>Aponta divergência jurisprudencial com o REsp. 1.846.649/MA que deu origem ao Tema n. 1.061/STJ.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 384-390).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 393-395), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 401-409).<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 422-429).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>O recurso especial tem origem em ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com declaratória de inexistência de contratação de cartão de crédito consignado, na qual o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, em apelação do banco réu, reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos.<br>O cerne da controvérsia é a analise da necessidade de perícia grafotécnica e consequente inversão do ônus probatório, considerando os documentos apresentados pelo recorrido.<br>Em relação ao argumento de que houve violação do art. 429, II, do CPC e sua interpretação delineada pelo Tema n. 1.061/STJ, o Tribunal de origem ao dar provimento à apelação decidiu a demanda sobre os seguintes fundamentos (fls. 329-332):<br>Satisfeitos tais pressupostos, o fornecedor arcará com os infortúnios de qualquer ordem ocasionados em prejuízo do consumidor, frisa-se, independentemente da comprovação de culpa.<br>Ressalta-se, por oportuno, não obstante aplicável a legislação consumerista à hipótese da presente relação jurídica, a parte autora não está desonerada a demonstrar, ainda que minimamente, prova do fato no qual fundamenta a sua pretensão, a teor do art. 373, I, CPC.<br>É o que dispõe o enunciado da Súmula n. 55 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça: "A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito".<br>O juízo da origem acolheu a pretensão, fundando as razões de decidir na ausência de comprovação da validade do contrato, assentando, ainda, a ausência de manifestação da parte demandada sobre a produção da prova técnica para checagem de assinaturas.<br>A conclusão consignada na sentença proferida pelo juízo de primeiro grau deve ser reformada, por não corresponder ao entendimento fixado na orientação jurisprudencial predominante nesta Corte.<br>Os precedentes deste Tribunal orientam a solução da matéria no sentido de que, uma vez comprovada a existência da relação contratual, os descontos operados em benefício previdenciário representam exercício regular de direito da credora, afastando, portanto, o dever de indenizar.<br> .. <br>No caso concreto, o autor sustenta a inexistência de relação jurídica com a instituição financeira, pedindo a declaração de nulidade do contrato de empréstimo via cartão de crédito n. 5245042 (ev. 17.4). <br>Em sede de contestação, a parte ré apresentou termo de adesão cartão de crédito consignado - rubricado e assinado pelo autor -, acompanhada de cópia da carteira de habilitação, comprovante de residência, comprovante de renda - extrato de pagamentos -, e dois comprovantes de saque de valores realizados via cartão de crédito (ev. 17.2, ev. 17.3 e ev. 17.4). <br>Além disso, a autenticidade do negócio está afirmada em razão de que o apelado recebeu, em sua conta pessoal, o crédito decorrente de dois saques via desconto em cartão de crédito, nos valores de R$ 3.160,48 (três mil cento e sessenta reais e quarenta e oito centavos) e R$ 610,11(seiscentos e dez reais e onze centavos) ( ev. 17.2  e  ev. 17.3 ).<br>E, ainda, após os saques e utilização dos valores, os descontos das parcelas perduraram desde o ano de 2017, sem qualquer manifestação negativa do recorrente quanto à negativa da contratação até a propositura da demanda na origem.<br>Ademais, frente ao quadro em que o autor não contesta o depósito de R$ 2.550,00 em sua conta bancária, proveniente de cartão de crédito consignado (ev. 1.1 pp. 1) que permaneceu em sua posse, frisa-se, desde o ano de 2017, não existe a possibilidade de se declarar a inexistência de relação contratual, independente da checagem de assinaturas, a bem dos princípios da boa-fé e da vedação ao enriquecimento sem causa.<br>Portanto, a tese de negativa da contratação representa, assim, comportamento contraditório do autor, pois a longa permanência da situação de silêncio anterior configura a possibilidade de se admitir a presunção da manifestação positiva da vontade na formação do negócio jurídico, na esteira da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Por fim, no tocante à ausência de manifestação da casa bancária sobre a produção de prova técnica, necessário esclarecer que a perícia grafotécnica se mostraria imprescindível para o julgamento do feito caso não houvesse qualquer outro elemento de prova apto a demonstrar, de forma incontroversa, a licitude do contrato firmado entre as partes.<br>No caso, diante dos elementos probatórios carreados aos autos, a realização da perícia grafotécnica revela-se dispensável.<br> .. <br>Portanto, merece reforma a sentença proferida pelo juízo singular, porquanto os elementos de prova colacionados nos autos são suficientes para demonstrar a existência e licitude da relação contratual entre as partes, afastando, portanto, a hipótese de configuração de ato ilícito indenizável.<br>Observa-se que o Tribunal de origem concluiu pela validade do negócio jurídico celebrado entre as partes por causa dos documentos constantes dos autos que demostraram a formação do contrato, o proveito econômico recebido pelo consumidor e a duração da avença.<br>Assim, o TJSC considerou não ser relevante verificar, por meio de perícia grafotécnica, a autenticidade da assinatura, visto que o negócio se concretizou com a demostração dos critérios adotados no acórdão, não existindo nenhuma obrigação legal ou jurisprudencial de realização da referida perícia.<br>Nesse sentido, a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo e a decisão está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior quanto ao livre convencimento motivado. Cito o seguinte precedente:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO. SUPOSTA FRAUDE. ÔNUS DA PROVA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, no qual se discute a regularidade de contrato bancário e a necessidade de prova pericial para comprovação de assinatura.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira pode comprovar a regularidade da contratação por meios de prova diversos da perícia grafotécnica, em caso de impugnação da assinatura pelo consumidor;<br>(ii) saber se há cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem a produção de prova pericial.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão agravada foi mantida com base no entendimento de que a instituição financeira comprovou a regularidade do contrato por outros meios de prova, como documentos pessoais e comprovante de transferência de valores.<br>4. O princípio do livre convencimento motivado permite ao juiz valorar as provas que se mostrem úteis ao seu convencimento, não havendo cerceamento de defesa quando o julgamento é feito com base em provas documentais suficientes.<br>5. A jurisprudência do STJ, conforme o Tema 1.061, admite que a instituição financeira comprove a autenticidade da assinatura por outros meios de prova, quando a perícia grafotécnica for impossível ou desnecessária.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A instituição financeira pode comprovar a regularidade de contrato bancário por meios de prova diversos da perícia grafotécnica, desde que suficientes para atestar a relação contratual. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento é baseado em provas documentais suficientes, conforme o princípio do livre convencimento motivado".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 355, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24.11.2021; STJ, REsp n. 469.557/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6.5.2010.<br>(AgInt no AREsp n. 2.448.592/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)<br>Além disso, alterar o entendimento no acórdão impugnado, no que se refere a distribuição do ônus probatório, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. Cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. SÚMULA N. 7 /STJ. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO PARA AFASTAR A MULTA PREVISTA NO ART. 1.026 DO CPC.<br> .. <br>5. A Corte local entendeu desnecessária a produção de perícia contábil para a aferição da abusividade da taxa de juros. Assim, concluir em sentido diverso do Tribunal de origem e verificar se efetivamente houve necessidade de maiores provas demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br> .. <br>(AREsp n. 2.937.270/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>Em virtude do exame do mérito, por meio do qual não foi acolhida a tese sustentada pela parte recorrente, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.<br>Além disso, verifica-se que não houve demonstração da divergência nos moldes legais, tendo em vista que a parte recorrente limitou-se a transcrever as ementas e não realizou o devido cotejo analítico, conforme previsto nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em face do benefício da justiça gratuita deferido ao agravante.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA