DECISÃO<br>A controvérsia foi relatada pelo Ministério Público Fededral nos seguintes termos (e-STJ fls. 216/217):<br>Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, contra decisão proferida pelo 2º Vice-Presidente daquele Estado (fls. 161/166) que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no artigo 105, III, "a" da CF, pelo óbice inserto na Súmula nº 83 do STJ.<br>No recurso especial, o Parquet alega contrariedade ao artigo 112 da Lei nº 7.210/84. A tanto afirma que o referido dispositivo legal estabelece os requisitos para a progressão de regime a partir da pena efetivamente cumprida. Dessa forma, "a data-base para a concessão dos benefícios da execução penal deve ser a data da última prisão, momento em que, efetivamente, resta iniciado o cumprimento da reprimenda." Por fim, salienta que o tempo de custódia preventiva interrompido em razão de liberdade provisória deve ser considerado apenas para fins de detração penal.<br>Nas razões do agravo, insertas às fls. 177/184, o Parquet aduz que, ao contrário do indicado na decisão monocrática, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se em sentido diametralmente oposto ao entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia proferido na hipótese dos autos sendo incabível, portanto, a incidência da Súmula 83.<br>As contrarrazões foram apresentas às fls. 186/197.<br>Vieram os autos, digitalizados, com vista ao Ministério Público Federal para manifestação.<br>Opinou, então, conforme parecer assim ementado (e-STJ fl. 216):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL ENTRE PRISÃO CAUTELAR E EXECUÇÃO DA PENA. FIXAÇÃO DA DATA-BASE NA ÚLTIMA PRISÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO ADOTADO. PARECER PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O pedido prospera.<br>Por oportunas, adoto as razões do MPF para decidir a quaestio, in verbis (e-STJ fls. 217/220):<br>Prima facie, cumpre destacar que a pretensão recursal tomou por base apenas os elementos reconhecidos pelo Tribunal de origem, sendo necessária somente a revaloração dos elementos fáticos delineados no aresto recorrido.<br>Tampouco há óbice presente na súmula 83/STJ, pois a decisão está em desconformidade com a jurisprudência desse eg. Tribunal Superior, conforme se demonstrará a seguir.<br>In casu, conforme se extrai dos autos, o agravado foi preso preventivamente no dia 27/03/2019. Contudo, em 20/05/2021 foi posto em liberdade, assim permanecendo até o dia 21/11/2024, quando foi novamente custodiado, desta vez para dar início ao cumprimento da pena privativa de liberdade. Ao analisar o pedido de progressão de regime o Juízo das Execuções considerou como marco inicial a data da primeira prisão cautelar do reeducando, inobstante tenha permanecido em liberdade provisória por mais de 03 (três) anos, o que foi mantido pelo Tribunal a quo.<br>A jurisprudência desse egrégio Superior Tribunal de Justiça afasta o reconhecimento da prisão preventiva como marco para benefícios executórios quando há interrupção da segregação, como ocorre com a concessão de liberdade provisória - hipótese dos autos. Nesse sentido, confira-se:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO DEFINITIVA. DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. PERÍODO EM QUE ESTEVE PRESO CAUTELARMENTE CONTABILIZADO COM PENA CUMPRIDA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, D Je 15/06/2018). 2. O apenado que foi inicialmente preso em 9/1/2018, permanecendo sob custódia cautelar até 16/7/2019, ocasião em que lhe foi concedida a liberdade. Posteriormente, em decorrência de condenação transitada em julgado, voltou a ser recolhido ao cárcere em 27/4/2024. 3. A data a ser considerada como marco inicial para a análise e eventual concessão de benefícios no curso da execução penal é a da última prisão, ou seja, 27/4/2024. O período relativo à prisão preventiva anteriormente cumprida, entre 9/1/2018 e 16/7/2019, foi detraído da pena, nos termos do art. 42 do Código Penal, sem, contudo, interferir no referido marco temporal. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC 1013609/GO, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, Data do Julgamento 05/08/2025, Data da Publicação/Fonte DJEN 15/08/2025)<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MARCO INICIAL PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. DATA DA PRISÃO EM FLAGRANTE. INVIABILIDADE. PRISÃO PROVISÓRIA. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No presente caso, não se trata de unificação de penas, mas de crime único em que o sentenciado foi preso em flagrante delito no dia 12/7/2014, mas foi solto em 9/1/2015, sendo preso novamente em 19/9/2015. 2. Não é possível tomar como base a data da primeira prisão, já que o reeducando ficou solto por mais de 8 meses, devendo, nesse caso, ser considerada para obtenção de futuros benefícios carcerários, a data da última prisão, qual seja 19/09/2015, sob pena de se proclamar como pena efetivamente cumprida o período em ele permaneceu em liberdade. Por conseguinte, o dia da última prisão - e não da primeira -, deve, efetivamente, ser considerado como data-base para efeitos de concessão de benefícios relativos à execução penal. 3. O acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência desta Corte ao estabelecer a data da última prisão como marco temporal para a obtenção de benefícios da execução. É que a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do R Esp n. 1.557.461/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, julgado em 22/02/2018, D Je 15/03/2018, alterou o anterior posicionamento jurisprudencial, passando a entender que a superveniência do trânsito em julgado da sentença condenatória não serve de novo parâmetro para fixação da data- base para concessão de benefícios à execução, não podendo, assim, ser desconsiderado o período de cumprimento de pena desde a última prisão ou desde a última infração disciplinar, seja por delito ocorrido antes do início da execução da pena, seja por crime praticado após e já apontado como falta grave. 4. Agravo regimental não provido." (AgRg no R Esp 1918296/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2021, D Je 26/04/2021) sublinhamos<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS ATACADOS. SÚM. N. 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. INVASÃO DE MÉRITO. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP QUE NÃO SE VERIFICA. MARCO INICIAL PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. DATA DA PRISÃO EM FLAGRANTE. IMPOSSIBILIDADE. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA, AFASTADA A INCIDÊNCIA DA SÚM. N. 182/STJ, CONHECER DO AGRAVO, NEGANDO, TODAVIA, PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Impugnado o fundamento da decisão recorrida, bem como os do despacho de inadmissibilidade impõe-se o afastamento da Súm. n. 182/STJ. 2. Para que haja violação do art. 619 do CPP, é necessário demonstrar que o acórdão embargado efetivamente padece de um dos vícios listados - ambiguidade, obscuridade, contradição e omissão -, e que o Tribunal de origem, embora instado a se manifestar, manteve o vício. 3. Na hipótese, diferentemente do que alega o recorrente, a Corte a quo examinou em detalhe a alegação defensiva acerca da data-base para fins de benefícios de execução. O fato de não ter sido acolhida a irresignação da parte, apresentando o Tribunal de origem fundamentação em sentido contrário, por certo não revela violação do art. 619 do CPP. 4. Inexiste invasão de competência do STJ quando o Tribunal a quo analisa previamente a suposta violação da legislação federal no momento do exame de admissibilidade do recurso especial, pois tal procedimento está amparado pela Súmula n. 123/STJ, segundo a qual "a decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentado, com o exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais". 5. No caso, não se trata de unificação de penas, mas de crime único em que o sentenciado ficou preso provisoriamente no período compreendido entre 23.04.2014 a 24.09.2014, sendo colocado em liberdade posteriormente por meio de alvará de soltura. Após, foi preso aos 13.06.2019, quando deu início ao cumprimento da reprimenda definitiva, no importe de 14 (quatorze) anos e 06 (seis) meses, por infringência ao artigo 121, § 2º, inciso II, do Código Penal. 6. Não é possível tomar como base a data da primeira prisão, já que o reeducando ficou solto por 5 meses, devendo, nesse caso, ser considerada, para obtenção de futuros benefícios carcerários, a data da última prisão, qual seja 13/06/2019, sob pena de se considerar como pena efetivamente cumprida o período em ele permaneceu em liberdade. 7. Agravo regimental provido para, afastada a incidência da Súm. n. 182/STJ, conhecer do agravo, negando, todavia, provimento ao recurso especial." (AgRg no AR Esp 1810706/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/05/2021, D Je 01/06/2021) sublinhamos<br>Dessa forma, estando o acórdão combatido em dissonância com a jurisprudência pacífica dessa Corte Superior acerca do tema, de rigor o provimento do recurso especial, para que se considere como início de cumprimento de pena e, portanto, reprimenda efetivamente cumprida para obtenção de futuros benefícios carcerários, a data da última prisão, qual seja: 21/11/2024.<br>De fato, não é possível tomar como base a data da primeira prisão para obtenção de futuros benefícios da execução se, após esse primevo cárcere, o apenado foi posto em liberdade, sob pena de se considerar como pena efetivamente cumprida o período em que ele permaneceu solto.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DATA-BASE. DIA DA ÚLTIMA PRISÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. AUSÊNCIA DE REQUISITOS OBJETIVOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.<br>2. No caso, o Tribunal de Justiça manteve o entendimento do Juízo da execução, pois incabível utilizar, como data-base ou termo inicial para o cálculo da progressão de regime, a data em que se iniciou a prisão provisória, tendo em vista que, após esta, sobreveio um período de liberdade, sendo preso novamente em razão da efetiva condenação, na data de 4/6/2022, para cumprimento da pena definitiva, e que o período da prisão provisória será computado para fins de detração para reduzir a base de cálculo da progressão de regime, de forma a minorar a quantidade de pena necessária para obtenção da benesse.<br>3. O acórdão impugnado é harmônico com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que, ainda que não se trate de unificação de penas, mas de crime único, deve ser considerada, para obtenção de futuros benefícios carcerários, a data da última prisão, sob pena de se proclamar, como pena efetivamente cumprida, o período no qual ele permaneceu em liberdade.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 840.942/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MARCO INICIAL PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. DATA DA PRISÃO EM FLAGRANTE. INVIABILIDADE. PRISÃO PROVISÓRIA. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Paciente permaneceu em liberdade provisória posteriormente ao período de prisão cautelar, razão pela qual não há como considerar a data da prisão em flagrante (8/4/2016) como data-base para a obtenção de benefícios prisionais, sob pena de se considerar como pena efetivamente cumprida o período em ele permaneceu em liberdade.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 767.837/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE. ÚLTIMA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Na hipótese dos autos, o apenado foi preso em flagrante no dia 9/12/2010, sendo concedida a liberdade provisória em 29/8/2012.<br>Iniciado o cumprimento do decreto condenatório no dia 28/8/2020, a data-base que deve ser considerada para a progressão de regime é a data da última prisão efetuada, sendo que o período anterior à condenação em que o agente esteve preso será computado para fins de detração penal.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 717.953/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 30/8/2022.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para fixar a data da última prisão, 21/11/2024, como data-base para benefícios da execução penal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA