DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fls. 1442-1444):<br>AMBIENTAL. CRIAÇÃO DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO FEDERAL. DELEGAÇÃO AO ESTADO DE SERGIPE. IRREGULARIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. NECESSIDADE DE ESTUDOS PRÉVIOS E CONSULTA PÚBLICA. NULIDADE DO DECRETO ESTADUAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.  <br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1525-1527).<br>Sustenta a parte União, em síntese: i) nulidade por negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015); ii) ilegitimidade passiva da União, por atribuições executivas do ICMBio (Lei 11.516/2007, art. 1º, I e IV; Lei 9.985/2000, art. 6º, III; CPC/2015, art. 485, VI); iii) possibilidade de atribuição ao Estado da criação da unidade, por cooperação federativa (arts. 7º, 8º e 11 da Lei do SNUC e 225 da CF/1988); e iv) violação da separação de poderes e reserva do possível (CF, art. 2º; LINDB, art. 22).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Na origem, ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal para anular o Decreto Estadual 22.995/2004 e compelir a União a retomar, em 10 dias, o processo de criação de unidade de conservação federal (APA da Foz do São Francisco). O TRF5 negou a apelação da União, reconhecendo sua legitimidade passiva e a ilegalidade da delegação ao Estado por ausência de estudos e consulta.<br>No que tange ao vício de fundamentação, o recurso não comporta conhecimento. Com efeito, "a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC, de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do acórdão recorrido no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na fundamentação (Súmula 284 do STF)" (AgInt no AREsp n. 1.740.605/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>No caso, a parte recorrente não demonstra, de forma clara, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula 284 do STF, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte.<br>Esse mesmo óbice incide no que tange às alegações de possibilidade de delegação da iniciativa de criação de unidade de conservação, ante a ausência de comando normativo apto a sustentar a tese recursal nos dispositivos da Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação invocados. Tampouco comporta análise em recurso especial da suposta violação de dispositivos constitucionais.<br>Acerca da legitimidade da União, conforme o acórdão, ela não decorre das atribuições vinculadas à criação e implantação de unidade de conservação, como aduz a recorrente. O fundamento do acórdão é a delegação, por ato próprio da União e não do IBAMA (ou seu sucessor ICMBio), ao Estado da responsabilidade pela criação da área, sem observar os requisitos legais. Transcrevo (fls. 1441-1442):<br>No caso dos autos, vê-se que o IBAMA - então competente para a proposição e implantação das unidades de conservação instituídas pela União - realizou os estudos e consultas necessárias, concluindo-se pela iminente necessidade de prevenção e revitalização da área objeto da proposta, em procedimento até então regular.<br>Ocorre que, antes da assinatura e publicação do decreto presidencial de criação da UC, houve a delegação de atribuições ao Estado de Sergipe, em decorrência da publicação do Decreto Estadual n. 22.995/2004, que houvera criado APA diversa, de abrangência inferior - tanto em número de municípios quanto em extensão territorial -, e sem a realização das etapas técnicas e consultivas previstas em lei.<br> .. <br>Como bem apontado pelo parquet federal, os estudos técnicos feitos pela União não poderiam ser tidos como base para a criação da UC estadual, uma vez que essa foi instituída no ano de 2004 e apenas em 2009 houve a remessa dos estudos da União para o Estado de Sergipe, do que se extrai que o decreto estadual não obedeceu às etapas previstas no art. 22, §2º da Lei n. 9.985/2000, o que revela sua ilegalidade. Não bastasse o exposto, deixou a União de observar que o decreto estadual cuja nulidade se pretende abrangia área muito inferior à APA da Foz do Rio São Francisco, que incluía municípios dos estados de Sergipe e Alagoas, de forma que, também por esse motivo, restaria impossibilitada a delegação, tendo em vista que área considerável deixou de receber as garantias adequadas de proteção, decorrentes do reconhecimento enquanto unidade de conservação.<br>Vê-se, ademais, que o ultrapassado o prazo razoável para criação da Unidade de Conservação no Baixo do São Francisco, cujo início se deu em 2003. Destaque-se, nesse ponto, que o processo permaneceu sem impulso oficial entre 2005 e 2008, embora já contasse com parecer favorável do Ministério do Meio Ambiente e minuta do decreto de criação elaborada, de forma que restaria apenas a assinatura e a publicação do Decreto presidencial. A União não observou, ao delegar a criação da unidade de conservação ao Estado de Sergipe, que o decreto estadual editado não havia observado as etapas precedentes necessárias, de forma que eivado de ilegalidade. Tampouco considerou que o procedimento federal já estava concluído, restando apenas a publicação do decreto federal, de forma que a delegação não se mostrava vantajosa.<br>Desse modo, no ponto, o recurso incorre em carência de dialeticidade, incidindo na Súmula 283/STF.<br>Isso posto, não conheço do recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA