DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Divergência, autuados na classe PETIÇÃO interpostos por SERGIO DE LIMA FONSECA PEREIRA com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil.<br>A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado, mas deixa de apresentar os julgados paradigmas com os quais fundamenta seu recurso.<br>Requer, desse modo, o provimento dos presentes embargos de divergência.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Mediante análise dos autos, constata-se que os Embargos de Divergência foram interpostos sem a indicação de quaisquer acórdãos que possam ser utilizados como paradigmas da suscitada divergência jurisprudencial.<br>Dispõe o art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça que " ..  cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal".<br>Também os incisos I e III do art. 1.043 do Código de Processo Civil estabelecem que é embargável a decisão do órgão fracionário que, ".. em Recurso Extraordinário ou em Recurso Especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal".<br>Conforme transcrito nos dispositivos acima, os Embargos de Divergência têm como escopo a uniformização interna da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, sendo inadmissível, portanto, nas hipóteses como a presente, na qual a petição recursal deixa de indicar qualquer divergência jurisprudencial.<br>Com efeito, os Embargos de Divergência, caracterizados como recurso de fundamentação vinculada, devem, necessariamente, demonstrar o confronto de teses entre o acórdão embargado e aquele apontado com paradigma, não sendo possível sua interposição com intuito de mera rediscussão do quanto já decidido em sede de Recurso Especial.<br>A propósito, o seguinte julgado da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INDEFERIMENTO LIMINAR. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INAPLICABILIDADE. COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. SUBSTÂNCIA DO ATO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Conforme entendimento consolidado nesta Corte, "a ausência de demonstração da divergência alegada no recurso uniformizador - nos moldes exigidos pelo art. 1.043, § 4º, do CPC e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ - constitui claramente vício substancial, resultante da não observância do rigor técnico exigido na interposição do presente recurso, apresentando-se, pois, descabida a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015 para complementação de fundamentação." (AgInt nos EAREsp 1238270/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/10/2020, DJe 27/10/2020).<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDv nos EAREsp 1592200/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09.12.2020, DJe 15.12.2020)<br>Outrossim, consoante os mencionados dispositivos legais, os Embargos de Divergência são cabíveis para impugnar os acórdãos prolatados pelos órgãos fracionários em sede de Recurso Especial, não sendo possível sua oposição em face de julgados proferidos em outras classes processuais. Nesse sentido: AgRg na Pet n. 14.960/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 24.3.2023.<br>No caso observa-se que os Embargos de Divergência foram opostos em face do RHC 220880/SP, razão pela qual o feito foi autuado como PET.<br>Ressalte-se que a revogação do inciso IV do art. 1.043 do Código de Processo Civil pela Lei n. 13.256/2016 teve por escopo exatamente vedar o cabimento dos Embargos de Divergência em processos originários do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os Embargos de Divergência.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA