DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOSÉ ANDERSON ROGÉRIO CORREIA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Recurso em Sentido Estrito n. 1.0000.25.260154-7/001).<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido concedida a liberdade provisória cumulada com medidas cautelares.<br>Irresignado, o Parquet estadual interpôs recurso em sentido estrito, ao qual foi dado provimento em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 11/15):<br>EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - DECRETAÇÃO DAS PRISÕES PREVENTIVAS - NECESSIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES, PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - RECURSO PROVIDO.<br>- Demonstrada a gravidade concreta do delito supostamente praticado pelos recorridos, mostra-se necessária a decretação das suas custódias preventivas, com o fim de se resguardar a ordem pública, notadamente diante da expressiva quantidade de drogas arrecadada.<br>- Recurso provido.<br>Neste writ, a defesa assere a ausência de fundamentação idônea para a decretação da custódia, já que pautada, apenas, em argumentos genéricos, na gravidade abstrata do delito e na suposta ligação com facção criminosa, apesar da ausência de provas aptas a justificarem tal afirmação.<br>Sustenta que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da custódia, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Destaca as condições pessoais favoráveis do acusado e afirma ser suficiente e proporcional a aplicação de outras medidas cautelares, consoante o disposto no art. 319 do citado diploma processual, já que ele estava cumprindo integralmente as medidas anteriormente impostas.<br>Dessa forma, requer sejam restabelecidas as medidas cautelares diversas da prisão antes fixadas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Como visto no relatório, insurge-se a defesa contra a prisão processual do paciente.<br>O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra.<br>Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>Considerando-se, ainda, que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, bem como que a fundamentação das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (Constituição da República, art. 5º, inciso LXI, e art. 93, inciso IX, respectivamente), há de se exigir que o decreto de prisão preventiva venha sempre concretamente motivado, não fundado em meras conjecturas.<br>A propósito do assunto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora ainda um pouco oscilante, optou pelo entendimento de que o risco à ordem pública se constata, em regra, pela reiteração delituosa e/ou pela gravidade concreta. Assim, demonstrada a gravidade concreta do crime praticado, revelada, na maioria das vezes, pelos meios de execução empregados ou pela contumácia delitiva do agente, a jurisprudência desta Casa autoriza a decretação ou a manutenção da segregação cautelar, dada a afronta às regras elementares de bom convívio social.<br>Na apreciação das justificativas da custódia cautelar, "o mundo não pode ser colocado entre parênteses. O entendimento de que o fato criminoso em si não pode ser conhecido e valorado para a decretação ou a manutenção da prisão cautelar não é consentâneo com o próprio instituto da prisão preventiva, já que a imposição desta tem por pressuposto a presença de prova da materialidade do crime e de indícios de autoria. Assim, se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam periculosidade, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão para resguardar a ordem pública" (STF, HC n. 105.585/SP, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 21/8/2012).<br>No caso, ao dar provimento ao recurso em sentido estrito ministerial, o Tribunal de origem invocou os seguintes fundamentos para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fls. 13/15, grifei):<br>In casu, há indícios suficientes da autoria, bem como comprovada a materialidade delitiva, consoante informações extraídas, sobretudo do Auto de Prisão em Flagrante Delito - APFD e do Laudo de Constatação Preliminar.<br>No que concerne ao periculum libertatis, analisando-se os autos, verifica-se a existência de elementos objetivos, que demonstram a necessidade das segregações cautelares dos recorridos para a garantia da ordem pública, notadamente diante da expressiva quantidade de substância entorpecente apreendida, especificamente 26 (vinte e seis) "pinos" de cocaína, além de um cigarro de maconha.<br>Ressalte-se estar preenchida a condição de admissibilidade da prisão preventiva, prevista no inciso I, do art. 313, do CPP, uma vez tratar-se de crime doloso a conduta em tese praticada, punida com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos.<br>Em sendo assim, providência imperativa é a decretação dos encarceramentos provisórios dos recorridos.  .. <br>DA CONCLUSÃO:<br>À mercê de tais considerações, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a r. decisão hostilizada e decretar as prisões preventivas dos recorridos, Carlos Eduardo Lopes de Souza e José Anderson Rogério Corrêa, nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal.<br>Não há falar em decisum desprovido de fundamentação, pois registrou o Juízo de primeiro grau, sobretudo, a quantidade de droga apreendida.<br>Todavia, entendo excepcionalmente suficiente, para os fins acautelatórios pretendidos, a imposição de medidas outras que não a prisão.<br>A custódia cautelar é providência extrema, que, como tal, somente deve ser ordenada em caráter excepcional, conforme disciplina expressamente o art. 282, § 6º, do diploma processual penal, segundo o qual "a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)".<br>Nos dizeres de Aury Lopes Jr., "a medida alternativa somente deverá ser utilizada quando cabível a prisão preventiva, mas, em razão da proporcionalidade, houver outra restrição menos onerosa que sirva para tutelar aquela situação.  ..  As medidas cautelares diversas da prisão devem priorizar o caráter substitutivo, ou seja, como alternativas à prisão cautelar, reservando a prisão preventiva como último instrumento a ser utilizado" (LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 86).<br>Na espécie, mesmo levando em conta a motivação declinada no decreto prisional, as particularidades do caso demonstram a suficiência, a adequação e a proporcionalidade da imposição das medidas menos severas previstas no art. 319 do CPP.<br>É que se está diante de crime praticado sem violência ou grave ameaça e que não revela, ao menos num primeiro momento, uma maior gravidade e uma periculosidade acentuada do paciente, pois se trata da suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes, com a apreensão de quantidade de droga que não justifica a imposição da medida extrema, a saber, 57,47g (cin quenta e sete gramas e quarenta e sete centigramas) de cocaína e um cigarro de maconha, pesando 0,42g (quarenta e dois centigramas) - e-STJ fl. 96, com destaque para a primariedade do acusado.<br>Assim, entendo que a fixação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se satisfatória e apropriada para a salvaguarda do bem ameaçado pela liberdade plena do paciente.<br>Nesse sentido, guardadas as devidas peculiaridades:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. HIPÓTESE DE CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO ENCARCERAMENTO. OBSERVÂNCIA AO BINÔMIO NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Na hipótese do manejo do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, não há empecilho ao conhecimento do writ ou, ainda, à apreciação da questão de ofício, no caso de reconhecimento de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, como na espécie, que prescinde o exame de provas ou de dilação fático-probatória.<br>3. Em diversos julgados recentes do Superior Tribunal de Justiça, deliberou-se que determinadas quantidades de drogas ilícitas, embora não possam ser consideradas inexpressivas, não autorizam, isoladamente, a conclusão de que a prisão preventiva é a única medida cautelar adequada.<br>4. No caso dos autos, a quantidade de droga apreendida, apesar de não ser diminuta, não é apta a demonstrar, por si só, o periculum libertatis dos Agravados, que são primários. Ademais, o País se encontra em um delicado momento em razão da pandemia provocada pelo novo coronavírus, o que torna ainda mais excepcional o recolhimento de presos cautelares.<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 701.272/RO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 1º/12/2021, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO. CRIMES SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL DEMONSTRADA.<br>1. A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal.<br>2. A decisão que decretou a constrição cautelar da agravada não revela inidoneidade, uma vez que alicerçada em fatores reais de cautelaridade, quais sejam, a quantidade de drogas e a fuga. Contudo, a meu ver, em termos de proporcionalidade, não comporta a medida extrema adotada na origem e confirmada, depois, pelo Tribunal Regional Federal, sendo suficiente a aplicação de medidas cautelares alternativas, uma vez que o crime imputado não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, bem como o agravado é primário.<br>3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 716.560/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA, PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>2. Na espécie, não há falar em decreto prisional desprovido de motivação, visto que invoca, sobretudo, a quantidade de drogas apreendidas, além de petrechos para a divisão das drogas.<br>3. Todavia, mostra-se excepcionalmente suficiente, para os fins acautelatórios pretendidos, a imposição de medidas outras que não a prisão. É que se está diante de crime praticado sem violência ou grave ameaça e que não revela, ao menos num primeiro momento, uma maior gravidade e uma periculosidade acentuada do agente, já que se trata da suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes e de acusado primário.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 910.521/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024, grifei.)<br>Ante o exposto, concedo a ordem, a fim de substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, as quais deverão ser fixadas pelo Juízo de primeiro grau, se por outro motivo o paciente não estiver preso.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA