DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MAYKE GOULART SOLDERA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.<br>Consta dos autos que foi representada a prisão preventiva do paciente pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico e, no mesmo ato, decretada a custódia cautelar.<br>No presente writ, o impetrante sustenta, em síntese, nulidade da decisão por fundamentação genérica, sem demonstração concreta dos requisitos do art. 312 do CPP e sem individualização idônea do periculum libertatis, ressaltando, inclusive, sobre as condições favoráveis do paciente.<br>Aduz ausência de contemporaneidade, pois os fatos atribuídos ao paciente referem-se a maio de 2023, ou seja, passados mais de 2 anos e 4 meses da decretação da prisão.<br>Afirma, ainda, insuficiência probatória para vincular o paciente à continuidade delitiva, notadamente no Estado de Santa Catarina, pra onde teria se mudado, aberto um estúdio e trabalhado licitamente, sem provas objetivas de reiteração.<br>Requer a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição por medidas cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>Inicialmente, é oportuno destacar que o habeas corpus não se revela como meio processual adequado ao enfrentamento de alegações relativas à negativa de autoria. Isso porque tal análise demandaria incursão aprofundada no acervo fático-probatório dos autos, providência incompatível com a natureza célere e restrita desta ação constitucional.<br>No mais, a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória reveste-se de legalidade quando fundamentada em elementos objetivos, nos termos do art. 312 do CPP.<br>A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, transcrita no acórdão ora impugnado, teve a seguinte fundamentação (fls. 49-56, grifei ):<br> ..  Depreende-se dos autos que as investigações tiveram início em agosto de 2023, a partir da prisão em flagrante do investigado JONATHAN GONCALVES DA SILVA, encontrado na posse de expressiva quantidade de entorpecentes, apetrechos utilizados para o tráfico e munições. Na ocasião, foi apreendido seu telefone celular, cujo conteúdo revelou indícios de envolvimento com uma ampla rede criminosa. A análise dos dados extraídos do aparelho apontou a existência de um grupo com estrutura hierarquizada, divisão de tarefas e vínculos com outras células criminosas em operação na região, inclusive com ramificações interestaduais.<br>Em janeiro de 2024, JONATHAN GONCALVES DA SILVA foi novamente preso em flagrante por tráfico de drogas. Na ocasião, um novo aparelho celular foi apreendido, e a análise do conteúdo demonstrou a persistência de sua atuação criminosa, bem como a permanência das conexões operacionais com os demais envolvidos.<br>Aduz a Autoridade Policial que a investigação foi de alta complexidade, com múltiplos núcleos interligados, exigindo a identificação de interlocutores, relação entre grupos criminosos e análise de dados digitais, culminando na identificação de três núcleos principais, além de um núcleo autônomo, todos interligados por vínculos funcionais e comerciais, voltados à aquisição, transporte, armazenamento, distribuição e comercialização de entorpecentes, bem como à movimentação e ocultação dos valores ilícitos auferidos.<br>No decorrer das investigações, foram elaborados relatórios técnicos de extração de dados, juntados ao eventos: 3.2, págs. 7/51, 3.2, 3.4, 3.5, 3.6 e 3.6, pág. 01/41, onde foram detalhados o suposto envolvimento dos representados com o tráfico de drogas, bem como as atividades por eles realizadas. Ainda costam nos autos os relatórios de investigação de eventos 3.8 e 3.9, que referem as funções desempenhadas pelos investigados, sendo então delineada a seguinte composição de 3 grupos/núcleos (1.2):<br> .. <br>NÚCLEO LUCAS (EUROPEU)<br> .. <br>5. MAIKE GOULART SOLDERA utilizava o codinome "FLASH BEER" e distribuía entorpecentes a mando de LUCAS, operando inclusive a partir de seu estúdio de tatuagem. Posteriormente, mudou-se para Santa Catarina, onde abriu novo estúdio, mas permaneceu ativo na atividade criminosa.<br> .. <br>Os autos trazem extenso acervo informativo, com relatórios de extração de dados anexados, nos quais se descrevem, em sede preliminar, aspectos relevantes da dinâmica operacional atribuída aos investigados, incluindo registros sobre redes de contato, movimentações financeiras, bem como tratativas que, conforme análise, estariam relacionadas a armazenamento, distribuição e entrega de substâncias entorpecentes. Também constam referências à suposta continuidade dessas práticas ao longo do tempo.<br>Consoante a investigação, as comunicações interceptadas e extraídas indicam padrões organizacionais que sugerem estabilidade, estrutura e permanência de núcleos distintos, cujas interações revelam possível articulação coordenada. Tais elementos, no contexto investigativo, fundamentam a adoção de medidas cautelares mais gravosas, a fim de preservar a ordem pública, assegurar a instrução criminal e permitir o regular avanço das investigações.<br>Devido ao número expresso de investigados, elencarei os motivos, devidamente comprovados nos autos, que ensejam sua segregação cautelar.<br> .. <br>MAIKE GOULART SOLDERA, segundo a investigação, atuava vinculado a um ponto de distribuição, inclusive operando de seu estúdio de tatuagem. Após mudança de estado, os registros apontam continuidade da atividade. Tal padrão reforça a necessidade de contenção judicial.<br> .. <br>Tais circunstâncias, somadas à necessidade de aprofundamento da apuração sobre sua efetiva atuação na suposta estrutura financeira do grupo investigado, recomendam a decretação da prisão temporária como medida cautelar adequada e proporcional, nos termos do artigo 1º, inciso I, da Lei 7.960/89, para assegurar o êxito das investigações, garantir a colheita de provas e permitir eventual oitiva sem risco de interferência.<br>A medida, neste momento processual, mostra-se legítima diante da finalidade estrita de subsidiar o prosseguimento das investigações, sem prejuízo da análise posterior quanto à necessidade de conversão ou revogação, conforme evolução das investigações.<br>Assim, pelos motivos acima expostos:<br>1) Decreto a prisão preventiva de:<br> .. <br>14. MAIKE GOULART SOLDERA, .. <br>Conforme adiantado pela liminar indeferida, a custódia em apreço foi fundamentada em dados concretos constantes dos autos, especialmente na investigação policial que apontou, com indícios suficientes de autoria e materialidade, a atuação do paciente em estruturada organização criminosa, com divisão de tarefas e estabilidade das ações delitivas.<br>O fumus comissi delicti está caracterizado por elementos de informação consistentes, relatórios técnicos e dados digitais que evidenciam o envolvimento do paciente na rede criminosa, inclusive com atuação interestadual e continuidade das atividades ilícitas mesmo após mudança para outro estado.<br>A jurisprudência consolidada do STF e do STJ reconhece que a necessidade de se interromper ou reduzir a atuação de organização criminosa constitui fundamento cautelar idôneo e suficiente para a decretação da prisão preventiva. Para corroborar, cito o seguinte precedente:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO APELO. NÃO CONFIGURADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO FATO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. Na hipótese, após investigação no bojo da "Operação Turfe", concluiu-se que o acusado integrou organização criminosa voltada para o tráfico transnacional de cocaína, em posição de destaque, sendo um dos líderes e corresponsável pela logística de importação da droga no Brasil e garantia a segurança dos negócios do grupo em território paraguaio. A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, seguida por esse Superior Tribunal de Justiça, entende-se que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva".<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 904.049/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024.)<br>Desse modo, estando devidamente demonstrada, de forma concreta e fundamentada, a imprescindibilidade da segregação cautelar, mostra-se inadequada a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas de menor gravidade. Nesse sentido: AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.<br>Oportuno destacar, ainda, que a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão, por si só, de deslegitimar a segregação cautelar do agente. Não servem elas, as condições subjetivas, garantidoras de eventual direito subjetivo à liberdade, quando os elementos do caso em concreto apontam como necessária a manutenção da segregação preventiva.<br>De resto, no que concerne à contemporaneidade, assim constou no acórdão (fl. 58):<br>Em relação à alegada ausência de contemporaneidade, verifica-se que os elementos de prova coligidos indicam a continuidade das práticas criminosas, não se tratando de fatos isolados ou pretéritos sem repercussão atual, o que justifica a adoção da medida mais gravosa.<br>Com efeito, a contemporaneidade deve ser analisada à luz da necessidade concreta do encarceramento no momento de sua imposição, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em período passado.<br>Na espécie, conforme o excerto acima, não se verifica a alegada ausência de contemporaneidade, uma vez que a investigação aponta reiteração e continuidade delitiva do paciente, o que mantém atual a necessidade da medida cautelar.<br>Assim, o Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte ao reconhecer que o requisito temporal da prisão preventiva não se restringe à proximidade imediata entre o delito e o decreto prisional, mas sim à subsistência de fatores que justifiquem a segregação cautelar no momento da decisão.<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA