DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MILTON GOMES contra decisão monocrática que indeferiu a liminar no Habeas Corpus n. 2351868-36.2025.8.26.0000, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Consta que o paciente foi preso em flagrante em 26/10/2025, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido a prisão em flagrante convertida em preventiva na audiência de custódia realizada em 27/10/2025. Posteriormente, o Juízo das Garantias indeferiu pedido defensivo de revogação da prisão preventiva, em decisão datada de 30/10/2025.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, alegando constrangimento ilegal decorrente da conversão da prisão em preventiva, por ausência dos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, desproporcionalidade da medida em razão de se tratar de crime sem violência, condições pessoais favoráveis do paciente e probabilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado, com possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>O Tribunal a quo, em decisão monocrática, indeferiu a liminar, registrando que o paciente foi preso em flagrante por tráfico de drogas, que a imediata soltura seria prematura em sede de cognição sumária e que as decisões impugnadas, a princípio, estariam fundamentadas (e-STJ fls. 22/23).<br>No presente writ, a defesa sustenta manifesta ausência dos requisitos do art. 312 do CPP e fundamentação genérica e abstrata do decreto preventivo, calcada em "efeitos nefastos para a sociedade" e em relatos policiais de que o paciente seria "conhecido" como traficante.<br>Pugna pela superação da Súmula 691/STF diante de flagrante ilegalidade e teratologia na decisão que indeferiu a liminar no HC originário, destacando a pequena quantidade de droga apreendida (43,11 g), as condições pessoais favoráveis (primariedade, bons antecedentes, residência fixa e emprego),a inexistência de violência ou grave ameaça e a suficiência de medidas cautelares do art. 319 do CPP.<br>Alega a desproporcionalidade da prisão preventiva em face da previsibilidade de aplicação do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), com possível fixação de regime aberto e substituição da pena, mencionando a Proposta de Súmula Vinculante 139.<br>Diante disso, requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente ou, subsidiariamente, a sua substituição por medidas cautelares alternativas, tudo com superação da Súmula n. 691/STF.<br>É o relatório. Decido.<br>De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>Além disso, o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber contra decisão que indefere liminar, a menos quehabeas corpus fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".<br>Assim, salvo excepcionalíssima hipótese de ilegalidade manifesta, não é de se admitir casos como o dos autos. Não sendo possível a verificação, de plano, de qualquer ilegalidade na decisão recorrida, deve-se aguardar a manifestação de mérito do Tribunal de origem, sob pena de se incorrer em supressão de instância e em patente desprestígio às instâncias ordinárias.<br>No caso, verifica-se a existência de constrangimento ilegal patente, apto a justificar a superação da Súmula n. 691/STF.<br>Ao converter o flagrante em prisão preventiva, o Magistrado assim dispôs (e-STJ fls. 24/25):<br>Vistos. O flagrante encontra-se formal e materialmente em ordem. Durante a abordagem envolvendo o autuado, foram apreendidos 08 "eppendorfs" contendo cocaína, pesando 6,32 gramas, 10 porções de maconha, pesando 36,79 gramas, além de R$ 40,00. Tais circunstâncias demonstram, em sede de cognição sumária, que o autuado está envolvido com a prática do tráfico de entorpecentes. Os policiais que atenderam a ocorrência deram detalhes da conduta do autuado, inclusive, que ele é conhecido na pequena cidade de Glicério-SP, como sendo traficante de drogas. A acusação que pesa contra ele é grave, de crime de tráfico de entorpecentes, que traz efeitos nefastos para a sociedade, na medida em que incentiva a criminalidade e destrói a base desta que é a família. Por fim, nada obstante a Lei 11.464/07 permita eventual concessão de liberdade provisória, neste momento processual, parece prematura decisão nesse sentido. Assim, estando presentes os requisitos necessários, CONVERTO a prisão em flagrante em prisão preventiva de MILTON GOMES.<br>No caso, os fundamentos utilizados no primeiro grau não individualizam, com base em dados empíricos do fato, um risco atual e concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. A menção a cenário genérico ("ele é conhecido na pequena cidade"; "traz efeitos nefastos para a sociedade"; "incentiva a criminalidade e destrói a base deta que é a família"), sem a indicação de elementos objetivos do processo que demonstrem periculum libertatis individualizado, não atende ao padrão de motivação exigido pelo art. 315, § 1º e § 2º, do CPP.<br>A propósito, é firme a orientação de que configura constrangimento ilegal a decretação ou manutenção da prisão preventiva baseada em gravidade abstrata e em razões genéricas, desprovidas de concretude.<br>A prisão provisória - que não deve se confundir com a prisão-pena (carcer ad poenam) - não detém o objetivo de atribuir punição ao agente que, em tese, praticou uma conduta típica.<br>A finalidade específica do cárcere cautelar deve ser a de possibilitar o desenvolvimento válido e regular do processo penal. Vale dizer, somente há de ser decretado quando houver nos autos elementos concretos que indiquem a real possibilidade de obstrução na colheita de provas, ou a real possibilidade de reiteração da prática delitiva, ou quando o agente demonstre uma intenção efetiva de não se submeter à aplicação da lei penal.<br>Além disso, o fato imputado não se reveste de maior gravidade - apreensão de 6,32g de cocaína e 36,79g de maconha -, quantidade que não autoriza o total cerceamento da liberdade do paciente. Em outras palavras, a conduta imputada não revela qualquer excepcionalidade que justifique a medida extrema.<br>Além disso, o suposto crime cometido não é revestido de violência ou grave ameaça e o mero fundamento de intranquilidade social não é, por si só, idôneo para justificar a medida extrema, sendo as medidas cautelares suficientes. Nesse sentido:<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. APREENSÃO DE 08g DE CRACK. DESPROPORCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO.<br>1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>2. No caso, A recorrente foi presa cautelarmente com 0,8g de crack, fato que não apresenta excepcionalidade que justifique a aplicação da medida extrema. Ainda, embora esteja respondendo a processo por crime da mesma espécie, dado indicativo de aparente risco de reiteração, somente isso não é suficiente para a prisão, que já se prolonga por mais e 5 meses, mostrando-se também desproporcional em relação ao fato imputado. Precedentes.<br>3. Recurso ordinário em habeas corpus provido (RHC 108.432/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe 8/4/2019).<br>HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE RELATOR QUE INDEFERIU LIMINAR NA ORIGEM. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DO MÉRITO NA CORTE LOCAL. ORDEM DENEGADA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE PORTE DA DROGA PARA USO. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA. PEQUENA QUANTIDADE DO ENTORPECENTE. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.<br>1. A aceitação de habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu a liminar em prévio writ se submete aos parâmetros da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, somente afastada no caso de excepcional situação, o que ocorre na espécie dos autos.<br>2. Com o julgamento superveniente do habeas corpus e a denegação da ordem, o Tribunal de Justiça transmuda-se em autoridade coatora.<br>3. A desclassificação da conduta para o delito de porte de substância para uso próprio não pode ser apreciada na via eleita, já que a questão demanda profundo exame fático-probatório, incompatível a ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.<br>4. As instâncias ordinárias adotaram a suposta reincidência como fundamento para decretação da prisão preventiva, apesar de não haver maiores especificações quanto à ação penal ensejadora da reiteração delitiva. Conquanto o argumento adotado demonstre a possibilidade de que, solto, volte o acusado a delinquir, há outras medidas, com igual eficácia e adequação, aptas a afastar o periculum libertatis. O delito supostamente praticado não envolveu violência ou grave ameaça contra pessoa, não há indicativos de que seja o paciente danoso ao convívio social ou tenha comportamento violento, além de ser pequena a quantidade de drogas apreendida em seu poder (12 g de cocaína). Precedente.<br>5. Ordem concedida para garantir ao paciente o direito de aguardar solto o julgamento da ação penal, mediante o cumprimento da determinação de comparecimento a todos os atos processuais e das demais cautelas a serem aplicadas pelo Juiz do processo. Fica assegurada ao Juízo singular a decretação de nova custódia em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força das cautelares ou de superveniência de motivos novos e concretos para tanto (HC 472.956/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe 7/3/2019).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício, para revogar a prisão preventiva do paciente mediante a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a serem estabelecidas pelo Juiz de primeiro grau, salvo se por outro motivo estiver preso.<br>Intimem-se.<br>EMENTA