DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de UESLEI HENRIQUE RUFINO DE JESUS contra acórdão do Tribunal de origem que não conheceu da impetração.<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 3/9/2025, com conversão em prisão preventiva. Em seguida, foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos art. 129, §12, I, "a", art. 155, §4º, IV e art. 329, na forma do art. 69, todos do Código Penal, por ter, em 3/9/2025, na Comarca de Bom Sucesso/MG, subtraído coisa alheia móvel consistentes em forros de PVC após acidente rodoviário envolvendo um veículo de uma transportadora, bem como, por ter resistido a prisão e agredido um agente policial.<br>No presente writ, a defesa sustenta que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea e suficiente para justificar a restrição da liberdade do paciente, limitando-se a apontar a gravidade abstrata do delito e ilações genéricas sobre a necessidade de garantir a ordem pública e a instrução criminal.<br>Por fim, menciona que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, impondo-se a concessão de liberdade.<br>Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva.<br>É o relatório.<br>Conforme entendimento consolidado, esta Corte não pode substituir a análise do Tribunal de origem quanto a pedidos não apreciados pelo respectivo Tribunal, dada a supressão de instância (STJ, AgRg no HC 711.283/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08.02.2022; AgRg no HC n. 717.803/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022).<br>No caso, o Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus im petrado pela defesa ante a insuficiência da instrução documental, pois a inicial não veio acompanhada de qualquer elemento informativo a possibilitar a análise do caso.<br>Diante disso, verifica-se que as questões trazidas à discussão no presente habeas corpus não foram analisadas pelo Tribunal de origem, o que obsta o conhecimento da matéria por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.<br>Assim, a ausência de prévia manifestação da Corte de origem sobre os temas discutidos no mandamus inviabiliza seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto estar-se-ia atuando em patente afronta à competência constitucional reconhecida a esta Corte, nos termos do art. 105 da Carta Magna.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.<br>TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Guilherme Santos Viola da Silva contra decisão monocrática da egrégia Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor. O paciente foi condenado à pena de 4 anos, 7 meses e 9 dias de reclusão, em regime semiaberto, pelo crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. A defesa pleiteia a incidência da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, sob o argumento de que a corré obteve tal benefício na apelação criminal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o pleito de reconhecimento do tráfico privilegiado pode ser analisado diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sem prévio exame pelo Tribunal de origem; e (ii) estabelecer se a extensão do benefício concedido à corré poderia ser analisada por esta Corte.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conhecimento da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça configura indevida supressão de instância, pois a questão referente à aplicação do tráfico privilegiado ao paciente não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem.<br>4. A análise do pedido de extensão de benefício concedido a corré compete ao órgão jurisdicional que proferiu a decisão favorável, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça examinar a questão originariamente.<br>5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a extensão dos efeitos de decisão favorável a corréu não ocorre de forma automática e deve ser analisada pela instância competente, levando-se em conta as particularidades de cada acusado.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 978.258/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA