DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por WILLY OLIVEIRA NOLASCO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.<br>Consta nos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática das condutas de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem, em acórdão às fls. 369-390.<br>Neste recurso, a defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório mantido em desfavor do recorrente.<br>Sustenta inobservância do disposto no art. 580, do Código de Processo penal, que determina a extensão dos efeitos de decisão que beneficiou corréu.<br>Argumenta que o recorrente se encontra na mesma situação de corréu beneficiado.<br>Ressalta que a prisão cautelar é desprovida de fundamentação concreta.<br>Aduz que a medida constritiva de liberdade é extemporânea.<br>Defende as condições pessoais favoráveis do recorrente, bem como a possibilidade de imposição de medidas cautelares alternativas à prisão.<br>Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva ou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Liminar indeferida às fls. 550-551.<br>Informações prestadas às fls. 559-564.<br>O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 566-569, manifestou-se pelo desprovimento do recurso.<br>É o relatório. DECIDO.<br>In casu, a análise da decisão que decretou a prisão preventiva, bem como do acórdão recorrido, permitem a conclusão de que a prisão cautelar encontra-se devidamente fundamentada para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta das condutas atribuídas, haja vista a suposta integração do recorrente em organização em criminosa voltada para a prática do crime tráfico de drogas. O acusado exerceria papel de liderança na referida organização, sendo responsável pelo cultivo, armazenamento e distribuição de substâncias entorpecentes, inclusive utilizando sua própria residência como ponto de apoio às atividades ilícitas - fls. 116-117.<br>Ora, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão como forma de fazer cessar ou diminuir a atuação de suposto membro de grupo criminoso.<br>Sobre o tema, trago o seguinte precedente desta Corte Superior de Justiça:<br>"Destaca-se que "a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades" (AgRg no RHC n. 221.713/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 21/10/2025.)<br>"A prisão preventiva do paciente encontra-se suficientemente fundamentada, com base em elementos concretos que indicam sua posição de liderança em organização criminosa transnacional, o que configura risco concreto à ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP" (AgRg no HC n. 1.007.624/MS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 26/8/2025.)<br>No mesmo sentido: AgRg no RHC n. 168.799/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 31/3/2023; AgRg no HC n. 790.100/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 23/3/2023; AgRg no HC n. 787.732/MT, relator Ministro minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 3/3/2023; AgRg no HC n. 781.026/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 15/12/2022; AgRg no HC n. 719.304/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/9/2022; AgRg no RHC 166309/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 04/10/2022 e RHC 142663/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18/08/2022.<br>A decisão que decretou a segregação cautelar também destacou, de forma fundamentada, a necessidade da prisão preventiva diante da existência de fundado risco de reiteração delitiva. Tal argumento permite concluir que, caso o acusado permaneça em liberdade, há probabilidade concreta de que volte a praticar o crime de tráfico de drogas. Isso porque as circunstâncias apuradas indicam que os delitos eram cometidos de forma reiterada e estruturada, com o uso de conhecimento técnico voltado à otimização da atividade ilícita, a qual se valia, inclusive, de redes sociais e de um estabelecimento comercial para sua difusão - fl. 116.<br>A propósito:<br>"A prisão preventiva foi mantida com base na garantia da ordem pública, evidenciada pelas circunstâncias do caso em concreto.<br>A decisão destacou que as condições pessoais favoráveis da agravante não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, diante dos elementos concretos que indicam a habitualidade do comércio de drogas.<br>A fundamentação da prisão preventiva está em conformidade com o art. 312 do CPP, que permite a decretação da medida para garantir a ordem pública quando presente a reiterada conduta delitiva do agente" (AgRg no RHC n. 212.841/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 8/9/2025.)<br>"A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade de drogas apreendidas e pelos indícios de narcotraficância reiterada e associada" (AgRg nos EDcl no RHC n. 216.237/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 18/8/2025.)<br>Quanto a alegação de ofensa ao art. 580 do Código de Processo Penal, verifico que melhor sorte não socorre à defesa.<br>Com efeito, o art. 580 do Código de Processo Penal estabelece que, nos casos de concurso de agentes, a decisão judicial benéfica proferida em recurso interposto por um deles aproveitará aos demais, quando não existirem circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal que justifiquem tratamento diverso. Trata-se do efeito extensivo das decisões judiciais benéficas em matéria penal, que tem por objetivo garantir equidade e tratamento isonômico entre corréus que se encontrem na mesma situação fática e jurídica.<br>Na presente hipótese, a corte de origem ressaltou que, embora outro corréu tenha obtido liberdade provisória, é inviável estender os efeitos dessa decisão ao recorrente, uma vez que foram consideradas condições subjetivas específicas daquele acusado. Assim, diante da ausência de identidade fático-processual entre o recorrente e o corréu beneficiado, não se configura flagrante ilegalidade apta a justificar a extensão da medida - fl. 376.<br>Sobre o tema, trago o seguinte precedente desta Corte Superior de Justiça:<br>"A ausência de similitude fático-processual entre o requerente e o corréu inviabiliza a aplicação do princípio da isonomia para a extensão do benefício" (PExt no HC n. 980.684/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 11/9/2025.)<br>"A extensão de benefício concedido a corréu (art. 580 do CPP) é incabível quando a decisão se baseia em motivos de caráter exclusivamente pessoal, como a condição de foragido ou o papel de destaque na organização criminosa"(AgRg no HC n. 1.015.563/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 25/8/2025.)<br>De mais a mais, no tocante a contemporaneidade, ressalta-se que ela diz respeito aos motivos ensejadores da prisão e não decurso do tempo da prática do fato ilícito.<br>In casu, como bem destacado pela corte de origem, "o referido requisito não está atrelado ao tempo decorrido desde o fato criminoso, mas, à permanência dos motivos que ensejaram o decreto prisional. No caso, os fundamentos da custódia permanecem incólumes, inexistindo, pois, qualquer fato novo a ensejar a sua revogação, na esteira do que restou decidido pela autoridade impetrada" - fl. 377.<br>Vale pontuar, que a própria natureza do delito de integrar organização criminosa, que configura crime permanente, além do inerente risco de reiteração delitiva, reforça a contemporaneidade do decreto prisional, porquanto sua regra comporta mitigação quando, ainda que mantido período de aparente conformidade com o Direito, a natureza do delito indicar a alta possibilidade de recidiva ou ante indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos habituais), como no caso de pertencimento a organização criminosa.<br>Nesse sentido:<br>"Admite-se a mitigação da exigência de contemporaneidade quando se trata de crimes praticados no âmbito de organizações criminosas, cujas atividades se prolongam no tempo e revelam risco concreto à ordem pública" (AgRg no RHC n. 213.824/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 19/8/2025.)<br>Por fim, ressalta-se que a presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA