DECISÃO<br>Cuida-se de Recurso em Mandado de Segurança, interposto com base no art. 105, II, "b", da Constituição Federal e no art. 1.027, II, "a", do Código de Processo Civil, apresentado por LEONARDO FERREIRA CARVALHO ao acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Por meio da análise do recurso de LEONARDO FERREIRA CARVALHO, constata-se que, contra uma mesma decisão, a parte recorrente apresentou Embargos de Declaração e, posteriormente, Recurso em Mandado de Segurança.<br>Dessa forma, impõe-se o não conhecimento do segundo recurso, no caso, do Recurso em Mandado de Segurança, tendo em vista a preclusão consumativa, bem como o princípio da unicidade recursal. Nesse sentido, EDcl no AgInt no AREsp 1832666/GO, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 31.03.2022; EDcl no AgInt no REsp 1905229/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, Dje de 22.03.2022.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Recurso em Mandado de Segurança.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA