DECISÃO<br>Em virtude da impossibilidade de cumprimento da comissão, visto que a parte interessada, segundo informações constantes na certidão de fl. 169, atualmente reside em Portugal, devolvam-se os autos à Justiça roga nte sem cumprimento, por intermédio da autoridade central competente (art. 216-X do RISTJ), independentemente do trânsito em julgado.<br>Publique-se.<br>EMENTA