DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por MOISÉS ARANTES DA SILVA em favor de JOANA FALCÃO SALLES, impugnando ato do Desembargador Federal José Amilcar de Queiroz Machado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que, ao julgar o agravo de instrumento n. 1048500-12.2023.4.01.0000, interposto pelo CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO (CNPQ), determinou a apreensão do passaporte da ora paciente, até que ela comprove o pagamento ou ofereça garantia idônea à execução fiscal promovida pela referida entidade.<br>O ato imputado como coator está assim fundamentado (fls. 22-25) :<br>O presente Agravo de Instrumento trata da insurgência do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq contra decisão que indeferiu o pedido de apreensão do passaporte da executada, sob o argumento de que a medida restringiria o direito fundamental à locomoção, previsto no artigo 5º, XV, da Constituição Federal, sem que houvesse demonstração de ocultação patrimonial.<br>A questão central do recurso reside na possibilidade de adoção de medidas executivas atípicas, com base no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, para garantir a efetividade da execução fiscal.<br>O dispositivo legal prevê:<br> .. <br>O agravante sustenta que a devedora usufruiu de recursos públicos para custear seus estudos no exterior e, descumprindo as condições pactuadas, não retornou ao Brasil para exercer a função que justificou o financiamento estatal.<br>Destaca que todas as medidas patrimoniais foram esgotadas sem êxito, visto que a agravada reside na Holanda e não há bens passíveis de penhora no Brasil.<br>A adoção de medidas coercitivas atípicas para garantir a efetividade da execução não encontra vedação constitucional, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5941, que teve como relator o Ministro Luiz Fux.<br> .. <br>Diante desse entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal, não há fundamento para afastar a possibilidade de apreensão do passaporte da agravada, desde que a medida seja necessária e proporcional para a satisfação do crédito.<br>No caso dos autos, restou demonstrado que todas as tentativas de penhora e medidas tradicionais de execução se mostraram infrutíferas.<br>A executada reside no exterior e não apresentou qualquer justificativa plausível para não adimplir o débito, mesmo estando empregada em instituição acadêmica fora do Brasil.<br>Dessa forma, considerando que a execução tramita há anos sem êxito e que a agravada aparentemente utiliza sua permanência no exterior para frustrar a execução, entendo que a suspensão do passaporte se mostra proporcional e adequada à garantia do crédito exequendo.<br>A medida não impede a liberdade de locomoção, pois a agravada pode transitar livremente dentro do país onde reside.<br>A restrição visa apenas criar um ônus que incentive o pagamento do débito e se alinha ao entendimento do STF na ADI 5941.<br>Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e determinar a apreensão do passaporte da executada Joana Falcão Salles, até que seja comprovado o pagamento ou oferecida garantia idônea para a execução.<br>O impetrante pleiteia o reconhecimento da ilegalidade da medida de apreensão do passaporte de JOANA FALCÃO SALLES, ora paciente, argumentando que (fls. 5-6):<br> ..  a paciente não reside no Brasil (Anexo 04) e teve seu passaporte retido ao ingressar no país, o que impede seu retorno ao domicílio no exterior, na Holanda, restringindo de forma direta seu direito constitucional de locomoção (art. 5º, XV, da CF).<br>A impetrante reside na Holanda desde de 1999. Veio temporariamente ao Brasil com finalidade exclusivamente profissional, para participar de um congresso em Aracaju-SE, visitar um laboratório em Londrina-PR e, posteriormente, seguir para a Argentina, onde ministraria um curso previamente agendado (Anexo 05). Por essa razão, inclusive, não pôde trazer consigo seus filhos menores, uma vez que, na Holanda  país onde reside  , há rígida exigência de frequência escolar.<br>Como se não bastasse tamanha afronta ao direito fundamental de locomoção, a paciente encontra-se, assim, privada de conviver com sua família, especialmente seus dois filhos, ambos menores (Anexos 06 e 07), bem como de exercer sua profissão e cumprir compromissos internacionais assumidos antes de sua vinda ao Brasil.<br>Em síntese, a restrição verificada decorre de uma cadeia processual eivada de nulidades: (i) citação ficta na execução fiscal, apesar da existência de endereço conhecido no exterior; (ii) desconsideração da ordem da relatora originária do agravo que assegurava o contraditório; (iii) decisão monocrática de mérito terminativa proferida por outro relator, sem observância da prevenção e sem intimação da parte prejudicada para o exercício do contraditório.<br>Como se não bastasse, o contexto revela não apenas ilegalidade formal, mas também manifesta desproporcionalidade material, pois a medida de retenção do passaporte não serve para assegurar a execução  já que a paciente não se furtou à jurisdição, não ocultou endereço ou bens e sequer foi chamada a se defender  , configurando, na prática, uma forma de constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, justificando plenamente a impetração do presente habeas corpus, como se passa a expor.<br>Pondera o impetrante que "a decisão proferida incorre em dupla ofensa ao devido processo legal: (i) por ter sido proferida sem observância do contraditório prévio e efetivo exigido pelos arts. 1.019, II, e 932, V, do CPC; e (ii) por ter se fundado em presunção indevida de ineficácia da intimação, decorrente de citação editalícia baseada no art. 8º da LEF, sem qualquer tentativa de comunicação válida ao endereço conhecido da paciente" (fl. 13).<br>Argumenta, ademais, que "a decisão impugnada também se mostra materialmente ilegal, posto que absolutamente desarrazoada e desproporcional" (fl. 14). Afirma que "que a adoção das medidas executivas atípicas é excepcional e subsidiária, exigindo a comprovação do esgotamento dos meios típicos de execução, indícios de ocultação de patrimônio e fundamentação concreta que demonstre a adequação, razoabilidade e proporcionalidade da medida ao caso. O próprio STJ veda o uso dessas medidas com caráter punitivo, devendo sempre ser observados o contraditório e o devido processo legal" (fl. 16).<br>Requer, pois (fl. 20):<br>a) A concessão da ordem para suspensão da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº. 1048500-12.2023.4.01.000 e imediata restituição do passaporte da paciente, garantindo-lhe o pleno exercício do direito de locomoção e de retorno ao país em que reside, até o julgamento final deste writ;<br>b) A expedição dos competentes ofícios ao juízo de origem e à Polícia Federal para cumprimento in continente da ordem liminar;<br>Concedida a ordem liminar requer-se, NO MÉRITO:<br>c) A notificação da autoridade coatora para que preste as informações de estilo e, após, a intimação do Ministério Público Federal para manifestação no prazo legal;<br>c) Ao final, o julgamento de mérito com a confirmação da liminar e a concessão definitiva da ordem de habeas corpus, reconhecendo-se a liberdade de locomoção da paciente e, consequentemente, nulidade da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº. 1048500-12.2023.4.01.000, por violação ao contraditório, à ampla defesa, ao devido processo legal e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade;<br>Devidamente notificado, o Desembargador Federal José Amilcar de Queiroz Machado apresentou informações e documentação às fls. 246-260.<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal apresentou parecer pela denegação da ordem (fls. 264-269).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, convém analisar a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar o presente habeas corpus.<br>Conforme relatado, a autoridade apontada como coatora deu provimento, monocraticamente, ao Agravo de Instrumento n. 1048500-12.2023.4.01.0000, interposto pelo CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO (CNPQ), após o Juízo da 19ª Vara Federal da Subseção Judiciária do Distrito Federal indeferir o pedido de apreensão de passaporte nos autos da execução fiscal n. 0031634-67.2019.4.01.3400, em que a referida entidade persegue crédito relacionado aos custeio dos estudos da paciente no exterior.<br>A jurisprudência dominante sobre a matéria estabelece que não cabe habeas corpus contra decisão monocrática proferida por membro de Tribunal. Contudo, ressalva-se a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de decisão teratológica, flagrantemente ilegal, abusiva ou contrária à jurisprudência da Corte. Eis alguns precedentes nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRESCRIÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impetrado para reconhecimento da prescrição superveniente entre a sentença e o julgamento da apelação do corréu, e para suspensão dos efeitos da ação penal até o julgamento definitivo do writ.<br>2. O paciente foi condenado em primeira instância à pena de reclusão e multa, com trânsito em julgado. A defesa do corréu interpôs apelação, e a desembargadora relatora declarou a extinção da punibilidade por prescrição, sem extensão ao paciente.<br>3. A revisão criminal proposta pela defesa foi indeferida em pedido de tutela provisória, sendo este o ato judicial impugnado.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus contra decisão monocrática de relator que indeferiu pedido de tutela provisória em revisão criminal, visando o reconhecimento da prescrição e a extensão dos efeitos da decisão ao paciente.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra ato de desembargador de Tribunais Regionais Federais, conforme o artigo 105 da Constituição.<br>6. Não cabe habeas corpus contra decisão monocrática de relator, salvo em casos de decisão teratológica, flagrantemente ilegal, abusiva ou contrária à jurisprudência da Corte.<br>7. A prescrição em favor do corréu decorreu de circunstâncias pessoais, não aplicáveis ao paciente, que não interpôs recurso de apelação e teve sua condenação transitada em julgado.<br>8. A extensão da decisão em benefício de corréu depende da identidade das situações fático-processuais e da inexistência de circunstâncias pessoais, conforme o art. 580 do CPP.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus contra decisão monocrática de relator, salvo em casos excepcionais. 2. A extensão de decisão em benefício de corréu requer identidade das situações fático-processuais e ausência de circunstâncias pessoais, conforme o art. 580 do CPP.".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105; CPP, art. 580.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, HC 143.476/RJ, Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 06.06.2017; STJ, AgRg no HC 662.255/MT, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17.08.2021.<br>(AgRg no HC n. 942.985/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. ATO COATOR: DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR DA INSTÂNCIA DE ORIGEM QUE NÃO CONHECEU DA ORDEM DO HABEAS CORPUS. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA DECISÃO DO JUÍZO QUE DETERMINARA A REGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO E A INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA NOVA PROGRESSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO EM EXECUÇÃO INTERPOSTO PELA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A jurisprudência pacífica desta Corte tem se orientado no sentido de que a competência do STJ para examinar habeas corpus, na forma do art. 105, I, "c", da CF, somente é inaugurada quando a decisão judicial atacada tiver sido proferida por Tribunal, o que implica na exigência de exaurimento prévio da instância ordinária, com manifestação do órgão colegiado.<br>2.No caso concreto, a defesa se voltou contra decisão monocrática da Corte de origem, sem demonstrar a devida interposição de agravo regimental.<br>3. Em situações excepcionais, entretanto, como forma de garantir a efetividade da prestação jurisdicional nos casos de urgência, uma vez constatada a existência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, é possível a superação da supressão de instância.<br>4. Na hipótese vertente, entretanto, não se vislumbra teratologia a justificar a supressão de instância.<br>5. Além disso, conforme termo de audiência de justificação (e-STJ, fls. 22/23), já foi recebido recurso de agravo em execução pela defesa.<br>6. Não padece de ilegalidade o acórdão recorrido que deixa de conhecer de habeas corpus, por veicular idêntico tema posto em agravo em execução já interposto pelo paciente, impugnando a mesma decisão de primeiro grau e pendente de julgamento pelo Tribunal de origem. As irresignações da defesa serão melhor analisadas por ocasião do julgamento do agravo em execução, recurso esse que possui espectro de conhecimento bem mais amplo e aprofundado do que o permitido no rito do habeas corpus.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 979.576/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. INVIÁVEL A ANÁLISE DA MATÉRIA, EM RAZÃO DO NÃO EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MATÉRIA QUE, CONTUDO, PRESCINDE DO EXAME DE FATOS E PROVAS. TEMA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. AÇÃO MANDAMENTAL CABÍVEL. VIA DE IMPUGNAÇÃO PRÓPRIA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA (REVISÃO CRIMINAL) QUE NÃO IMPEDE, NESSE CASO, A IMPETRAÇÃO DO HABEAS CORPUS PARA A ANÁLISE DE QUESTÃO DE DIREITO REFERENTE AO JUS AMBULANDI. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO QUE DEVE SER SANADA. MANTIDO O INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA EX OFFICIO PARA DETERMINAR A REAPRECIAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO NA INICIAL DO WRIT ORIGINÁRIO, AFASTADO O ÓBICE APONTADO PELO TRIBUNAL ESTADUAL.<br>1. Considerando que o ato coator impugnado neste writ se trata de decisão monocrática, sem prévia manifestação do colegiado regional a respeito da matéria, a competência desta Corte Superior para o processamento e julgamento do pedido de habeas corpus não foi inaugurada.<br>2. Por outro lado, a previsão legal de via específica de impugnação - no caso, a revisão criminal -, não inviabiliza a impetração de habeas corpus para avaliar a legalidade de ato que consubstancia restrição à liberdade de locomoção e que verse unicamente sobre questão de direito, mormente porque o Tribunal de Justiça local é o Órgão competente para a análise do pedido revisional.<br>3. O que se veda é que o Superior Tribunal de Justiça aprecie mandamus impetrado contra sentença transitada em julgado na instância ordinária, pois, nesse caso, haveria usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, inciso I, alínea e, e 108, inciso I, alínea b, ambos da Constituição da República (STJ, RHC 152.402/PB, Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJe 08/04/2022, v.g.). No entanto, não há óbice ao manejo do remédio heroico - previsto constitucionalmente - na origem.<br>4. Agravo regimental desprovido. Ordem de habeas corpus concedida, ex officio, para determinar que o Tribunal local reaprecie o pedido originário como entender de direito, afastada a conclusão de que, nesse caso, não seria cabível o writ em substituição do pedido revisional.<br>(AgRg no HC n. 819.073/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)<br>No mesmo sentido, a decisão monocrática proferida no HC 717.201, de minha Relatoria, DJE de 1º/12/2023.<br>Assim, deve-se reconhecer a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar o presente habeas corpus. Contudo, na linha dos citados precedentes, visando garantir a efetividade da prestação jurisdicional - notadamente porque sobreveio o trânsito em julgado da decisão impetrada justamente em decorrência de apontada nulidade por ausência de intimação da ora paciente -, passa-se à análise do caso concreto para avaliar se há decisão teratológica, abusiva ou manifestamente ilegal.<br>Pois bem, é sabido que o art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, autoriza a determinação de medidas executivas atípicas para garantir, indiretamente, o cumprimento de obrigações.<br>Inclusive, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5941, declarou a constitucionalidade do referido dispositivo legal, mas salientou a necessidade de as determinações de medidas executivas atípicas sempre observarem os ditames do devido processo legal, senão vejamos:<br>AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. OS ARTIGOS 139, IV; 380, PARÁGRAFO ÚNICO; 400, PARÁGRAFO ÚNICO; 403, PARÁGRAFO ÚNICO; 536, CAPUT E §1º E 773, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS. ATIPICIDADE DOS MEIOS EXECUTIVOS. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, PARA AFASTAR, EM QUALQUER HIPÓTESE, A POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS CONSISTENTES EM SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, APREENSÃO DE PASSAPORTE E PROIBIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS OU EM LICITAÇÕES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À PROPORCIONALIDADE. MEDIDAS QUE VISAM A TUTELAR AS GARANTIAS DE ACESSO À JUSTIÇA E DE EFETIVIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO ABSTRATA E APRIORÍSTICA DA DIGNIDADE DO DEVEDOR. AÇÃO CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE.<br>1. O acesso à justiça reclama tutela judicial tempestiva, específica e efetiva sob o ângulo da sua realização prática.<br>2. A morosidade e inefetividade das decisões judiciais são lesivas à toda a sociedade, porquanto, para além dos efeitos diretos sobre as partes do processo, são repartidos pela coletividade os custos decorrentes da manutenção da estrutura institucional do Poder Judiciário, da movimentação da sua máquina e da prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.<br>3. A efetividade e celeridade das decisões judiciais constitui uma das linhas mestras do processo civil contemporâneo, como se infere da inclusão, no texto constitucional, da garantia expressa da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, após a Emenda Constitucional nº 45/2004) e da positivação, pelo Novo Código de Processo Civil, do direito das partes "de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa" (grifei).<br>4. A execução ou satisfação daquilo que devido representa verdadeiro gargalo na prestação jurisdicional brasileira, mercê de os estímulos gerados pela legislação não terem logrado suplantar o cenário prevalente, marcado pela desconformidade geral e pela busca por medidas protelatórias e subterfúgios que permitem ao devedor se evadir de suas obrigações.<br>5. Os poderes do juiz no processo, por conseguinte, incluem "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária" (artigo 139, IV), obedecidos o devido processo legal, a proporcionalidade, a eficiência, e, notadamente, a sistemática positivada no próprio NCPC, cuja leitura deve ser contextualizada e razoável à luz do texto legal.<br>6. A amplitude semântica das cláusulas gerais permite ao intérprete/aplicador maior liberdade na concretização da fattispecie - o que, evidentemente, não o isenta do dever de motivação e de observar os direitos fundamentais e as demais normas do ordenamento jurídico e, em especial, o princípio da proporcionalidade.<br>7. A significação de um mandamento normativo é alcançada quando se agrega, à filtragem constitucional, a interpretação sistemática da legislação infraconstitucional - do contrário, de nada aproveitaria a edição de códigos, microssistemas, leis interpretativas, meta-normas e cláusulas gerais. Essa assertiva assume ainda maior relevância diante do Direito codificado: o intérprete não pode permanecer indiferente ao esforço sistematizador inerente à elaboração de um código, mercê de se exigir do Legislador a repetição, ad nauseam, de preceitos normativos já explanados em títulos, capítulos e seções anteriores.<br>8. A correção da proporcionalidade das medidas executivas impostas pelo Poder Judiciário reside no sistema recursal consagrado pelo NCPC.<br>9. A flexibilização da tipicidade dos meios executivos visa a dar concreção à dimensão dialética do processo, porquanto o dever de buscar efetividade e razoável duração do processo é imputável não apenas ao Estado-juiz, mas, igualmente, às partes.<br>10. O Poder Judiciário deve gozar de instrumentos de enforcement e accountability do comportamento esperado das partes, evitando que situações antijurídicas sejam perpetuadas a despeito da existência de ordens judiciais e em razão da violação dos deveres de cooperação e boa-fé das partes - o que não se confunde com a punição a devedores que não detêm meios de adimplir suas obrigações.<br>11. A variabilidade e dinamicidade dos cenários com os quais as Cortes podem se deparar (e.g. tutelas ao meio ambiente, à probidade administrativa, à dignidade do credor que demanda prestação essencial à sua subsistência, ao erário e patrimônio públicos), torna impossível dizer, a priori, qual o valor jurídico a ter precedência, de modo que se impõe estabelecer o emprego do raciocínio ponderativo para verificar, no caso concreto, o escopo e a proporcionalidade da medida executiva, vis-à-vis a liberdade e autonomia da parte devedora.<br>12. In casu, o argumento da eventual possibilidade teórica de restrição irrazoável da liberdade do cidadão, por meio da aplicação das medidas de apreensão de carteira nacional de habilitação e/ou suspensão do direito de dirigir, apreensão de passaporte, proibição de participação em concurso público e proibição de participação em licitação pública, é imprestável a sustentar, só por si, a inconstitucionalidade desses meios executivos, máxime porque a sua adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito apenas ficará clara à luz das peculiaridades e provas existentes nos autos.<br>13. A excessiva demora e ineficiência do cumprimento das decisões judiciais, sob a perspectiva da análise econômica do direito, é um dos fatores integrantes do processo decisório de escolha racional realizado pelo agente quando deparado com os incentivos atinentes à propositura de uma ação, à interposição de um recurso, à celebração de um acordo e à resistência a uma execução. Num cenário de inefetividade generalizada das decisões judiciais, é possível que o devedor não tenha incentivos para colaborar na relação processual, mas, ao contrário, seja motivado a adotar medidas protelatórias, contexto em que, longe de apresentar estímulos para a atuação proba, célere e cooperativa das partes no processo, a legislação (e sua respectiva aplicação pelos julgadores) estará promovendo incentivos perversos, com maiores payoffs apontando para o descumprimento das determinações exaradas pelo Poder Judiciário.<br>14. A efetividade no cumprimento das ordens judiciais, destarte, não serve apenas para beneficiar o credor que logra obter seu pagamento ao fim do processo, mas incentiva, adicionalmente, uma postura cooperativa dos litigantes durante todas as fases processuais, contribuindo, inclusive, para a redução da quantidade e duração dos litígios.<br>15. In casu, não se pode concluir pela inconstitucionalidade de toda e qualquer hipótese de aplicação dos meios atípicos indicados na inicial, mercê de este entendimento, levado ao extremo, rechaçar quaisquer espaços de discricionariedade judicial e inviabilizar, inclusive, o exercício da jurisdição, enquanto atividade eminentemente criativa que é. Inviável, pois, pretender, apriorística e abstratamente, retirar determinadas medidas do leque de ferramentas disponíveis ao magistrado para fazer valer o provimento jurisdicional.<br>16. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e, no mérito, julgada improcedente.<br>(ADI 5941, Relator LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-04-2023 PUBLIC 28-04-2023)<br>Conclui-se, portanto, que a jurisprudência das Cortes Superiores admite a possibilidade, em tese, da fixação de medidas executivas atípicas, desde que as circunstâncias do caso concreto assim recomendem, respeitados o devido processo legal, proporcionalidade e razoabilidade da medida.<br>No caso em apreço, após frustradas as tentativas de constrição do patrimônio da paciente e o indeferimento da medida de apreensão do passaporte pelo Juízo de primeira instância (vide trecho dos autos da execução fiscal, às fls. 45-103), o CNPQ interpôs agravo de instrumento junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (fls. 111-120), no intuito de obter provimento judicial que garantisse a referida medida atípica.<br>Chama a atenção, a propósito, a ponderação do impetrante no sentido de que "a paciente havia sido citada por edital na ação de execução e havia endereço certo e conhecido no exterior, registrado nos autos da ação e também no procedimento de Tomada de Contas Especial" (fl. 12). Pondera que, " h avendo nos autos o endereço completo e confirmado da paciente na Holanda, caberia ao Tribunal providenciar a sua intimação por carta rogatória, nos termos da legislação processual vigente".<br>Cumpre ressaltar, obiter dictum, que, muito embora o § 1º do art. 8º da Lei n. 6.830/1990 admita a citação por edital, com prazo de 60 (sessenta) dias, do executado ausente do país, em se tratando de pessoa com endereço certo nos autos, em princípio, a preferência por ato ficto de chamamento ao processo em detrimento da expedição de carta rogatória mostrar-se-ia desarrazoada e desproporcional. A propósito, o enunciado da Súmula n. 414 do STJ estabelece que a citação por edital na execução fiscal só é cabível quando frustradas todas as outras modalidades de citação, o que não ocorreu na hipótese vertente.<br>Ainda que assim não fosse, no caso, foi a própria relatora originária do agravo de instrumento, Desembargadora Gilda Sigmaringa Seixas, que, em estrita observância ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, determinou a intimação da parte para responder ao recurso, dado o "caráter controverso do termo recursal". Eis o teor do despacho da então Relatora (fl. 187):<br>1 - Agravo de instrumento distribuído à 7ª Turma (da 4ª Seção) do TRF1, à qual compete, nos termos regimentais, julgar matéria federal atinente a "Tributos", questões institucionais alusivas aos "Conselhos de Fiscalização Profissional" e Execuções Fiscais" (de dívidas ativas tributárias e não-tributárias, exceto FGTS).<br>2 - Dando cumprimento ao art. 1.019, II do CPC/2015, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) agravada(s) para que, no prazo "ex lege" (CPC/2015), formule(m) - querendo - contrarrazões/resposta, pois, no concreto, compreendo necessária a prévia manifestação da parte recorrida - pelo caráter controverso do tema recursal - para formação da exata cognição, até porque, ao menos em primeira percepção fático-jurídica, não há risco de perecimento do direito em si. 2.1 - Acaso haja petição ou recurso em face do comando acima, igualmente intime-se a parte contrária para, no mesmo prazo, responder ao formulado, retornando-se o feito ao Gabinete apenas após o vencimento de tal/tais prazo/prazos correspondentes.<br> .. <br>5 - Publique-se. Intime-se. Após, voltem-me.<br>A diligência, contudo, não foi cumprida pela cartório, que se limitou a expedição de certidão genérica (fl. 188), sem indicação de motivo plausível para o não cumprimento da determinação (bastaria a expedição de carta rogatória, sem nenhum prejuízo para a execução fiscal), nos seguintes termos: "Certifico, em cumprimento ao despacho retro, que a intimação do(a) agravado(a) no endereço constante dos documentos juntados aos autos revela-se ineficiente, haja vista sua citação por edital na primeira instância."<br>O despacho da então Relatora não foi cumprido, deixando-se de praticar o ato de comunicação processual necessário à formação do contraditório do recurso de a gravo de instrumento, em manifesta violação do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.<br>Ato contínuo, após mudança da Relatoria, decorrente da assunção do cargo de Vice-Presidente do TRF da 1ª Região pela Desa. Gilda Sigmaringa Seixas (vide as informações da autoridade coatora às fls. 246-247), o atual Relator, Desembargador Federal José Amilcar de Queiroz Machado, proferiu decisão dando provimento ao agravo de instrumento do CNPQ, determinando a apreensão do passaporte da paciente, JOANA FALCÃO SALLES, até que seja comprovado o pagamento ou oferecida garantia idônea para a execução (fls. 189-192).<br>Na sequência, às fls. 193-195, verifica-se que apenas o CNPQ fora intimado da referida decisão, configurando-se, mais uma violação ao devido processo legal.<br>Percebe-se, nesse contexto, que a paciente não teve a oportunidade de apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento do CNPQ, tampouco de interpor o recurso cabível em face da decisão monocrática proferida pela autoridade coatora, o que levou, inevitavelmente, ao trânsito em julgado do referido recurso, conforme certidão acostada à fl. 201.<br>Na sequência, durante passagem da paciente pelo aeroporto internacional de Guarulhos no último 7 de outubro, a paciente teve o seu passaporte apreendido, conforme o termo de apreensão acostado às fls. 166-167, constrição que atinge diretamente o direito ambulatorial da paciente.<br>Nesse cenário, entendo que o procedimento que culminou na concretização da medida executiva atípica possui graves violações ao devido processo legal, razão pela qual se revela necessária a concessão, de ofício, da ordem pleiteada.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente habeas corpus em razão da incompetência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar originariamente o feito, todavia, CONCEDO, DE OFÍCIO, A ORDEM requerida, para declarar a nulidade da decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 1048500-12.2023.4.01.000, determinando a imediata restituição do passaporte da paciente, bem como a sua intimação para oferecer as contrarrazões ao referido recurso, antes da renovação de seu julgamento.<br>Prejudicado o pedido liminar.<br>Comunique-se com urgência.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. ATO DE DESEMBARGADOR DE TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. APREENSÃO DE PASSAPORTE PARA FORÇAR O PAGAMENTO OU GARANTIA DE EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PACIENTE PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES A RECURSO E IMPUGNAÇÃO À DECISÃO QUE DETERMINOU A APREENSÃO DE SEU PASSAPORTE. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS CONCEDIDA A ORDEM DE OFÍCIO.