DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por MARCOS EMÍLIO DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o recorrente teve a prisão temporária convertida em preventiva no dia 18/6/2025 e foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art. 158, § 1º, nos termos do art. 71, ambos do Código Penal.<br>O recorrente alega que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, por apoiar-se na gravidade em abstrato do delito, sem indicar elementos individualizados que demonstrem a necessidade da medida, em afronta aos arts. 312 do CPP e 93, IX, da Constituição Federal.<br>Assevera que não há risco à ordem pública, pois não se apontam dados objetivos de periculosidade específica ou de reiteração delitiva, sendo insuficiente a menção genérica à gravidade social dos fatos.<br>Afirma que não existe ameaça à instrução criminal nem à aplicação da lei penal, sustentando possuir residência na comarca, vínculos familiares e ocupação lícita, sem nenhum indício de interferência na colheita da prova ou de evasão.<br>Defende que o juízo não demonstrou, de modo individualizado, a inadequação das medidas cautelares do art. 319 do CPP, limitando-se a negar genericamente a suficiência dessas providências.<br>Salienta, ainda, a ausência de fatos novos capazes de justificar a custódia cautelar.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>É o relatório.<br>Assim consta do decreto prisional, transcrito no acórdão recorrido (fls. 693-696, grifei):<br>Segundo se apurou, no dia 05 de maio de 2025, a vítima Sérgio Venditti (72 anos), iniciou relacionamento virtual com uma pessoa que se apresentou com o prenome "Amanda", por meio da plataforma "Ashley Madison". Na mesma data, a conversa entre ambos foi migrada para o aplicativo WhatsApp, sendo identificada a linha de "Amanda" como (11) 93389-4937, com quem passou a trocar mensagens e imagens de conteúdo íntimo ("nudes"). Após a troca de imagens, Sérgio recebeu uma ligação proveniente da mesma linha anteriormente utilizada por "Amanda", contudo, desta vez com uma voz masculina desconhecida. O interlocutor exigiu, de forma criminosa, o pagamento de valores em dinheiro para não divulgar os vídeos em redes sociais e à família da vítima, demonstrando conhecer dados pessoais e familiares. Temendo pela sua imagem e segurança de seus entes, a vítima realizou transferências via PIX, no montante inicial de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). As extorsões, contudo, continuaram chegando ao prejuízo total de R$ 47.000,00 (quarenta e sete mil reais) pagos. De acordo com as investigações, MARCOS EMILIO DA SILVA e THAYNA SANTANA DA SILVA são os autores diretos das extorsões e principais beneficiários. Isso porque MARCOS foi identificado como proprietário da linha PÓS-PAGA usada durante as extorsões contra a vítima, e no seu interrogatório confessou que "há cerca de oito meses passou a aplicar golpes juntamente com Thayna em um site denominado ashley madson". Outrossim, nos aparelhos de THAYNA e MARCOS, foram encontradas mensagens sobre a prática criminosa e diálogo entre ambos; fotos íntimas da vítima; utilização do site Prolocalize e do app Superbuscas.com, além de perfis na Ashley Madison. (..). Como se observa, ao menos mediante análise perfunctória, sem prejuízo de posterior reanálise após o Ministério Público ter formalizado a pretensão acusatória por meio do oferecimento da denúncia, os investigados MARCOS EMILIO DA SILVA e THAYNA SANTANA DA SILVA parecem ter participação nos crimes de extorsão e associação criminosa, compondo o fumus comissi delicti necessário para a decretação da medida. Ademais, igualmente se observa o perfazimento do periculum in mora, consubstanciado na imprescindibilidade da prisão para o resguardo da ordem pública, em que pese o seu caráter excepcional, ditado pela própria Constituição Federal e pelo § 6º do art. 282 do CPP, haja vista que medidas cautelares diversas da prisão serão, aparentemente, insuficientes para o fim de obstar novos cometimentos de ilícitos penais. Com efeito, como bem exposto pela representante do Ministério Público, os fatos evidenciam a prática de crimes graves, não apenas pela violência empregada ou pelo dolo direcionado, mas, sobretudo, pela vulnerabilidade da vítima, pessoa idosa, o que confere ao delito reprovabilidade ainda maior. Ademais causam enorme intranquilidade no meio social e perturba ordem pública.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois foi apontado que o recorrente, em conluio com a corré, fingindo ser outra pessoa por meio de rede social, teria praticado extorsão contra vítima idosa, de 72 anos de idade, exigindo o pagamento de valores em dinheiro para não divulgar vídeos íntimos em redes sociais e à família do ofendido, o qual teve prejuízo total de R$ 47.000,00.<br>Essas circunstâncias, uma vez que evidenciam a gravidade concreta da conduta delituosa, justificam a imposição da prisão cautelar como meio de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito.<br>Sobre o tema, com as devidas adaptações:<br>HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. EXTORSÃO. ADQUIRIR E ARMAZENAR PORNOGRAFIA INFANTIL. PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. TESES NÃO EXAMINADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. CONSTRIÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.<br>2. Inviável a apreciação das teses de desproporcionalidade da medida extrema e de excesso de prazo para formação da culpa, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância, tendo em vista que os temas não foram analisados no aresto combatido.<br>3. Não há constrangimento quando a manutenção da custódia preventiva está fundada nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente na necessidade de se acautelar a ordem pública, diante das circunstâncias em que ocorrido o delito (modus operandi).<br>4. No caso, as particularidades dos delitos que ora se examina - em que o acusado, utilizando da rede social "Facebook", exigiu, mediante grave ameaça, fotografias íntimas da vítima, menor que contava com 14 anos de idade, e, após alcançar o intento criminoso, obrigou-a a depositar, por várias vezes, valores em dinheiro, somando a quantia aproximada de R$ 3.000,00 (três mil reais), para que não fossem as fotos divugadas na internet -, somadas ao fato de que o agente teria adquirido e armazenado em seu aparelho celular cenas pornográficas da adolescente, bem evidenciam a sua ousadia e maior periculosidade, mostrando que a prisão é mesmo devida para o fim de acautelar-se o meio social, evitando-se, com a medida, a reprodução de fatos criminosos de igual natureza e gravidade, risco que se pode afirmar concreto, diante do modus operandi empregado.<br>5. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.<br>6. Incabível a aplicação de cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada para acautelar o meio social, diante da gravidade efetiva do delito.<br>7. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 494.793/CE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 23/4/2019.)<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Por outro lado, quanto à alegação de ausência de fatos novos que justifiquem a prisão preventiva, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 16/12/2020).<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA