DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOHNNY BERNARDO DE SOUZA ALMEIDA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento dos embargos infringentes e de nulidade n. 1512456-88.2019.8.26.0050/50001.<br>Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 32ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 66 (sessenta e seis) dias-multa, como incurso no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal; e a 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no artigo 288 do Código Penal, praticados na forma do artigo 69 do Código Penal, totalizando 8 (oito) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além da pena de multa (fls. 31-66).<br>Os embargos infringentes foram acolhidos parcialmente pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para atenuar os aumentos sobre as penas-base e reduzir as sanções do paciente a 6 (seis) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, mantido o regime inicial fechado (fls. 10-15).<br>Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para readequar a pena-base ao mínimo legal e fixar o regime inicial semiaberto.<br>É o relatório. DECIDO.<br>A controvérsia reside na alegação de possível constrangimento ilegal, decorrente dos critérios empregados na dosimetria da pena e na fixação do regime inicial prisional.<br>Contudo, o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado. Portanto, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação em que não se configurou a competência originária desta Corte.<br>Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.<br>Nessa linha:<br> .. <br>1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.<br> .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos.<br>De todo modo, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, com fundamento do artigo 210 do RISTJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA