DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por Estado do Rio de Janeiro e Instituto Estadual do Ambiente - INEA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado:<br>APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. OBRIGAÇÕES DE NATUREZA AMBIENTAL/URBANÍSTICA. TUTELA DE DIREITOS DIFUSOS. IMPRESCRITIBILIDADE, INCLUSIVE DA CLÁUSULA PENAL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL INDEFERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO SEQUER DE INDÍCIOS DE CUMPRIMENTO DO TAC PELOS EMBARGANTES. PROVIMENTO DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DAS MULTAS DIÁRIAS E, NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DO INSTITUTO ESTADUAL DO AMBIENTE.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Sustentam as partes Estado do Rio de Janeiro e Instituto Estadual do Ambiente - INEA, em síntese: i) prescrição quinquenal da pretensão executória do TAC (arts. 1º e 9º do Decreto 20.910/1932, art. 3º do Decreto-Lei 4.597/1942, e Súmula 150/STF) (fls. 379-382); e ii) cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial técnica (arts. 7º, 11, 355, I, 369 e 370, parágrafo único, do CPC/2015, e art. 130 do CPC/1973; precedentes do STJ) (fls. 383-391).<br>Registro haver petições duplicadas de recurso especial e dos respectivos agravos (fls. 372-394, 414-436, 518-530, 601-613), estes, ademais, superados pela reconsideração na origem da decisão de inadmissibilidade (fls. 579-581).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Na origem, embargos à execução de termo de ajustamento de conduta (TAC) homologado em 09/5/2005, visando obrigações ambientais e urbanísticas relativas ao "Conjunto Habitacional Nova Sepetiba II".<br>A sentença reconheceu a prescrição parcial das multas anteriores ao quinquênio, mantendo as demais pretensões do Ministério Público embargado. O acórdão deu provimento ao Ministério Público para afastar a prescrição das multas diárias e negou provimento aos apelos do Estado e do INEA, mantendo o indeferimento da perícia, por ausência de indícios mínimos de cumprimento das obrigações firmadas.<br>1. Prescrição de TAC sobre matéria ambiental: afastamento<br>Acerca da prescrição, o acórdão converge com a jurisprudência desta Corte. Cito o precedente abaixo, em que analisei a questão de forma detida, em voto-vista, para acompanhar a unanimidade do Colegiado:<br>AMBIENTAL. EXECUÇÃO DE MULTA FIXADA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO AMBIENTAL PREVISTA EM TAC. CLÁUSULA PENAL. SANÇÃO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 467/STJ. IMPRESCRITIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Trata-se, na origem, de execução de multa por descumprimento de obrigação ambiental prevista em Termo de Ajustamento de Conduta movida pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul reconheceu a prescrição da pretensão executória, entendendo que incide na espécie a Súmula n. 467/STJ: "Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental".<br>2. Afasta-se, in casu, a Súmula n. 467/STJ. É que, conforme se extrai dos precedentes que lhe deram origem, a sua aplicação é restrita às hipóteses de cobrança de multa por ilícito administrativo, decorrente do poder de polícia ambiental. Já a presente hipótese cuida de cláusula penal de negócio jurídico (prevista nos arts. 408 a 416 do CC), consistindo em sanção civil, e não em sanção administrativa.<br>3. Por sua vez, é firme a jurisprudência das Turmas de Direito Público no sentido de que, em se tratando de matéria ambiental, a pretensão de executar TAC é imprescritível. Nesse sentido: REsp 1820899/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2019; AgInt no REsp 1.651.470/RN, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 18/12/2020.<br>4. Já no EREsp 1.281.594/SP (Rel. Ministro Felix Fischer, DJe 23.5.2019), a Corte Especial assentou que a pretensão de caráter secundário ou acessório segue a sorte da principal quanto ao prazo prescricional. Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 2.069.513/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 27/1/2023.<br>5. Voltando-se para o caso concreto, observa-se que a obrigação de pagar a multa civil tem caráter acessório, na medida em que surge a partir do descumprimento da obrigação principal fixada no TAC de reparar o meio ambiente. Sendo esta última pretensão imprescritível (RE 654.833/AC, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 24/6/2020), não deve ser outra a conclusão quanto à multa.<br>6. Recurso Especial provido (REsp n. 2.091.242/RS, relator Ministro Herman Benjamin, relator para acórdão Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/10/2024, DJEN de 8/9/2025).<br>Também assim:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 393 DO CC E 536, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ.<br> ..  3. Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, deve ser a prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932 a prescrição para execução de título executivo extrajudicial decorrente de Termo de Ajustamento de Conduta firmado para obrigação de fazer pelo Estado e que não trate de pretensões imprescritíveis, como reparação de dano ambiental (que não é o caso dos autos)  ..  (REsp n. 1.820.899/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 13/9/2019).<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. EXECUÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 1o. DO DECRETO 20.910/1932. ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DO MP/RN A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br> ..  3. Quanto ao mérito, conforme a jurisprudência desta Corte Superior, em não se tratando de matéria ambiental, a pretensão de executar TAC formulado com a Fazenda Pública prescreve em 5 anos, nos termos do art. 1o. do Decreto 20.910/1932. Julgados: REsp. 1.820.899/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 13.9.2019; AgRg no REsp. 1.467.045/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 20.4.2015.<br>4. Agravo Interno do MP/RN a que se nega provimento (AgInt no REsp n. 1.651.470/RN, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020).<br>2. Cerceamento de defesa: impugnação deficiente e reexame de prova<br>Quanto ao alegado cerceamento de defesa, a origem fundamentou sua compreensão em ata de reunião na qual consta que os recorrentes admitiram o descumprimento das obrigações, não tendo o embargante demonstrado qualquer indício probatório no sentido de que teria atendido às disposições do TAC. Transcrevo (fls. 289-290):<br>Com relação a prova pericial, ela foi indeferida em sede de embargos de declaração, valendo transcrever trecho da referida decisão que integrou a fundamentação da sentença:<br>Malgrado tenha a parte embargante manifestado a intenção de produzir prova pericial para comprovar o adimplemento da obrigação, bem como afirmado na inicial que a prova documental produzida pelo Ministério Público não passou pelo crivo do contraditório e da ampla defesa, não houve a demonstração, sequer indiciária, de que as cláusulas do Termo de Ajustamento de Conduta foram cumpridas.<br>Cumpre ressaltar que compete ao embargante comprovar o adimplemento da obrigação, não ao credor, consoante se extrai do art. 740, VI, do CPC/1973.<br>Além disso, o exequente colacionou aos autos ata de reunião ocorrida entre as partes no dia 22/05/2012, na qual representantes do ESTADO DO RIO DE JANEIRO reconhecem estarem pendentes as obras de "terraplenagem, redes de água, redes de esgoto, sistema viário e de acesso, construção de unidades habitacionais, arborização e implantação de ETE".<br>Não tendo o ente embargante sinalizado com início de prova documental a modificação do quadro fático, indefiro a produção de prova pericial, na forma do art. 130, parte final, do CPC/73."<br>Sendo assim, não se vislumbra a ocorrência do alegado cerceamento de defesa, tampouco de qualquer violação ao devido processo legal e ao princípio do contraditório, uma vez que, de fato, não houve demonstração sequer de indícios de cumprimento do TAC pelos embargantes.<br>Assim, embora a parte insista na necessidade de perícia e que a ata considerada foi produzida de forma unilateral e deveria ser submetida ao contraditório, não há impugnação específica ao fato considerado de que tais obras estavam pendentes passados 7 (sete) anos da celebração do TAC, bem como acerca da inexistência de prova indiciária em sentido diverso do registrado no documento. Além disso, divergir da origem quanto à insuficiência de indícios da necessidade de perícia implica revisão direta de provas, o que é vedado em recurso especial. Desse modo, no ponto, incidem as Súmulas 283/STF e 7/STJ.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ANULATÓRIA DE DÍVIDA ATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ATO DE GOVERNO LOCAL. VALIDADE EM DETRIMENTO DE LEI FEDERAL. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. PREJUÍZO .<br>1. Em ação anulatória de débito fiscal oriundo da queima irregular da cana-de-açúcar, o Tribunal de origem rejeitou a alegação de cerceamento de defesa porque "as provas da acusação eram suficientemente fortes para o decreto condenatório, não havendo indícios mínimos a respaldar a versão do embargante a ponto de se determinar a realização de prova pericial."<br>2. Dissentir da conclusão adotada pelo acórdão recorrido, de modo a aferir a necessidade de produção da prova pericial, implica inevitável revolver de aspectos fático-probatórios, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ:<br>"A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.  ..  (AgInt no AREsp n. 1.455.874/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 29/6/2021).<br>PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. DEFEITO EM ARMAMENTO UTILIZADO POR POLICIAL MILITAR DA PMSP. CONSUMIDOR BYSTANDER. RECONHECIMENTO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ. CONFIGURAÇÃO DO DANO. DEVER DE INDENIZAR. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br> ..  2. A recorrente limita-se a suscitar a ocorrência de cerceamento de defesa e deixa de impugnar o fundamento do acórdão recorrido no sentido de que "descabe falar em cerceamento de defesa, mormente quando o suscitante sequer pontuou quais fatos pretendia esclarecer mediante submissão da arma a perícia judicial ou colheita de testemunhos", o que atrai a incidência da Súmula 283/STF.<br>3. Afastar o entendimento da origem de que não restou caracterizado cerceamento de defesa esbarra na Súmula 7/STJ  ..  (AgInt no AREsp n. 2.446.779/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025).<br>3. Dispositivo<br>Isso posto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem.<br>Intime-se.<br>EMENTA