DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por PAMELLA HELENA BARBOSA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.<br>Consta dos autos que a recorrente foi presa em flagrante em 9/6/2025, convertida a custódia em preventiva, e foi denunciada pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.<br>A recorrente alega que a prisão preventiva foi decretada sem a presença dos pressupostos legais, com fundamentação genérica, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Assevera que a q uantidade de drogas apreendida é reduzida - 6 comprimidos de ecstasy, 31 g de maconha e 1 g de cocaína -, sugerindo uso próprio, apoiando-se em precedente do Supremo Tribunal Federal.<br>Afirma que a segregação cautelar não é necessária para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal, não se admitindo presunções ou argumentos abstratos.<br>Pondera que a medida é desproporcional, pois, em caso de eventual condenação, não se antevê regime fechado e é plausível a desclassificação da imputação.<br>Aduz que a prisão preventiva é excepcional e somente se justifica quando inadequadas as medidas do art. 319 do Código de Processo Penal, não havendo análise concreta das referidas medidas, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP.<br>Informa que está presa há mais de 2 meses, sem designação de audiência de instrução, configurando excesso de prazo.<br>Defende que a manutenção prolongada da prisão preventiva viola o princípio da dignidade da pessoa humana, citando precedente do Supremo Tribunal Federal.<br>Entende que o Superior Tribunal de Justiça reconhece constrangimento ilegal por demora irrazoável, em situações análogas.<br>Assevera que a prisão cautelar não pode servir como antecipação de pena, conforme o art. 313, § 2º, do CPP.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>É o relatório.<br>No caso, a decisão que decretou a prisão preventiva da recorrente, transcrita no acórdão recorrido, teve a seguinte fundamentação (fl. 52, grifei):<br>Pois bem, em conformidade com o ordenamento pátrio, a decretação de prisão preventiva somente é possível quando demonstrada a sua necessidade e adequação, uma vez preenchidos os requisitos legais dos arts. 312 e seguintes do CPP, com a nova redação trazida pela Lei 13.964/2019.<br>O referido art. 312 do Código de Processo Penal prevê que a prisão preventiva poderá ser decretada quando houver provas da existência do crime e indício suficiente da autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, para garantia da ordem pública e econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>Já o parágrafo 2º, do art. 312, do CPP, acrescentado pela Lei 13.964/2019, estabelece que a decisão que decreta a preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida.<br>Por sua vez, o art. 313 elenca os crimes passíveis de prisão preventiva, dentre os quais os crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos.<br>No caso dos autos, os documentos trazidos e os depoimentos colhidos, constituem fortes elementos de prova da existência do crime imputado, bem como indícios suficientes da autoria, ao menos para esta fase processual.<br>Além disso, o delito tem pena máxima prevista superior a 04 anos.<br>Por sua vez, a decretação da custódia preventiva dos flagrados é necessária, porquanto presente efetivo perigo gerado pelo estado de liberdade do preso.<br>Tal perigo vem substanciado no fato de que o flagrado João Luís Valim Monteiro foi preso em cumprimento de mandado de prisão preventiva, enquanto que os outros dois, André Valim Monteiro e Pâmella Helena Barbosa quando do cumprimento de mandado de busca e apreensão, o que demonstra claramente o envolvimento em outros fatos criminosos, deixando claro que, em liberdade, voltam a delinquir, colocando em risco a ordem pública.<br>De igual modo, o delito imputado ao flagrado - tráfico de drogas - é grave, o que impossibilita a fixação qualquer das medidas cautelares previstas na atual redação do CPP, já que inadequadas à gravidade do crime e as circunstâncias do fato.<br>Assim, com base nos arts. 310, II, 312 e 313, I, do CPP, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA dos flagrados JOÃO LUIS VALIM MONTEIRO, ANDRÉ VALIM MONTEIRO e PÂMELLA HELENA BARBOSA, devendo eles serem recolhidos na PMEO e ela no PEFT, INDEFERINDO, por conseguinte, o pedido da Defesa.<br>Conforme registrado na decisão que manteve a custódia, transcrita no acórdão recorrido (fl. 53, grifei):<br>Da mesma forma, a imputação à acusada - tráfico de drogas - é grave e justifica a segregação cautelar na hipótese, impossibilitando a fixação de qualquer das medidas cautelares previstas na atual redação do CPP.<br>Note-se que, condições pessoais favoráveis, como a primariedade da ré, por si só, não autorizam a revogação da prisão, quando há risco de que a acusada, em liberdade, possa atentar contra a ordem pública.<br>Por fim, o delito de tráfico de drogas é de extrema gravidade, na medida em que acarreta a desagregação da família, além de fomentar a prática de outros delitos, colocando em risco a ordem pública.<br>Nos termos do acórdão recorrido (fl. 53, sublinhei):<br>Com a paciente, segundo o auto de apreensão, foram encontrados 06 comprimidos de ecstasy, 31 gramas de maconha (fracionados em 09 embalagens) e 2 porções de cocaína (1 grama), além de balança de precisão e rolo de papel filme que estavam na residência onde ingressaram os policiais (p. 14-17 - processo 5008406- 67.2025.8.21.0072/RS, evento 1, OUT1):<br>A leitura das decisões transcritas anteriormente revela que a custódia cautelar foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade do delito de tráfico de drogas.<br>Nesse contexto, verifica-se que o Juízo de primeiro grau, ao tratar dos requisitos e da necessidade da custódia cautelar, não trouxe nenhuma motivação concreta para a prisão, valendo-se de fundamentação abstrata e com genérica regulação da prisão preventiva, circunstância que por si só impõe a sua revogação.<br>Ainda, consta dos autos que a quantidade de drogas apreendida não é expressiva (6 comprimidos de ecstasy, 31 g de maconha e 1 g de cocaína), o crime não envolveu violência ou grave ameaça e a recorrente é primária.<br>Por essas razões, a manutenção da prisão preventiva não se mostra proporcional. Em casos semelhantes, esta Corte Superior tem entendido pela possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas diversas do encarceramento.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FURTO QUALIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVADA PRIMÁRIA. CRIME SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP PARA ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. "A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar e quando realmente se mostre necessária e adequada às circunstâncias em que cometido o delito e às condições pessoais do agente. Exegese do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal" (HC n. 429.788/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe 10/5/2018).<br>2. No caso, embora o Juízo de primeiro grau tenha apontado para o risco de reiteração criminosa, haja vista a própria confissão da agravada, no sentido de que "já viajou com o demais indiciados em outras duas oportunidades. A investigada mencionou que as viagens duraram semanas, sendo que, somente no dia em que ocorreu sua prisão, estimou ter passado em aproximadamente 30 (trinta) lotéricas" (fl. 44), entende-se, como suficiente ao acautelamento do meio social, a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares do art. 319 do CPP, sobretudo em razão da previsão constitucional do encarceramento cautelar como ultima ratio, uma vez que a agravada é primária e trata-se de crime praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, associação criminosa voltada à prática do crime de furto.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 760.174/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023, grifei.)<br>HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO CONCRETA. DESPROPORCIONALIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. Conquanto as circunstâncias mencionadas pelo Juízo singular revelem a necessidade de algum acautelamento da ordem pública - dado o modus operandi empregado nos diversos furtos realizados (múltiplas vítimas e bens), que, inclusive, culminou em acidente automobilístico, não se mostram tais razões bastantes, em juízo de proporcionalidade, para manter o paciente, que é primário, sob o rigor da cautela pessoal mais extremada, tendo em vista que a infração a ele imputada teria sido sido cometida sem o emprego de violência ou grave ameaça.<br>3. A custódia ante tempus é o último recurso a ser utilizado neste momento de adversidade, com notícia de suspensão de visitas e isolamentos de internos, de forma a preservar a saúde de todos. Esse pensamento, aliás, está em conformidade com a recente Recomendação n. 62/2020 do CNJ.<br>4. Ordem concedida para, confirmada a liminar deferida, substituir a prisão preventiva do réu por medidas previstas no art. 319 do CPP, sem prejuízo do estabelecimento de outras cautelares pelo Juízo natural da causa, de modo fundamentado, bem como de nova decretação da prisão preventiva se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade.<br>(HC n. 614.794/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 2/12/2020, grifei.)<br>Assim, suficiente mostra-se a imposição das seguintes medidas cautelares penais diversas da prisão processual: (a) apresentação a cada dois meses, para verificar a manutenção da inexistência de riscos ao processo e à sociedade; (b) proibição de mudança de domicílio sem prévia autorização judicial, vinculando a acusada ao processo; (c) manutenção de endereço e telefone atualizados para futuros atos de intercâmbio processual; e (d) proibição de ter contato pessoal com pessoas envolvidas com o tráfico e outras atividades criminosas, como garantia à instrução e proteção contra a reiteração criminosa, sem prejuízo de eventual fixação de outras medida s cautelares pelo Juízo de origem, desde que devidamente fundamentadas.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, c, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso em habeas corpus para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor da recorrente, salvo se por outro motivo estiver pres a, mediante a prévia assunção do compromisso de cumprir as medidas cautelares descritas, sendo possível a fixação de outras medidas alternativas ao cárcere, a serem definidas pelo Juízo de primeiro grau, sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada.<br>Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA