DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de F. R. L. M. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n. 5284433-81.2025.8.21.7000/RS).<br>Consta que a prisão preventiva do paciente foi decretada em 26/6/2025, pela suposta prática dos crimes de tortura (Lei n. 9.455/1997), lesão corporal (art. 129, caput, CP), ameaça (art. 147, CP) e violação de domicílio (art. 150, § 1º, CP), encontrando-se recolhido desde 13/8/2025. Em 16/9/2025, foi indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva, por persistirem os requisitos do art. 312 do CPP.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal a quo, alegando, em síntese, a ausência de fumus comissi delicti, notadamente por reconhecimento realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP; a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, à luz do princípio da homogeneidade; e a inexistência de periculum libertatis.<br>O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 575/576):<br>HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES DE TORTURA, LESÃO CORPORAL, AMEAÇA E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PRESENTES. CONSTRIÇÃO COMO FORMA DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL, ALÉM DA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.<br>1. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS. Existência do crime e indícios de autoria que exsurgem dos elementos de convicção angariados até o corrente momento, notadamente os laudos de exame de corpo de delito realizados nas vítimas, os registros de ocorrência policial, o auto de reconhecimento fotográfico e os vídeos obtidos pela equipe policial, tudo a demonstrar que o paciente teria, em tese, submetido a vítima Eric a intenso sofrimento físico e mental, mediante violência, com a finalidade de aplicar-lhe castigo pessoal pela posição que ocupa no tráfico local, assim como invadido o domicílio da vítima Irineu mediante arrombamento e violência, ameaçando-a de morte e de atear fogo em seu corpo e agredindo-a fisicamente, juntamente de seu filho, usuário de drogas. De outro lado, o perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado está evidenciado pela gravidade concreta da conduta, caracterizada pelo emprego de violência extrema contra as vítimas, incluindo ameaças de morte e tortura, além do risco de reiteração delitiva, assim considerando os indícios quanto a sua participação em organização criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes e a existência de registros por crimes envolvendo violência contra a pessoa, de modo a tornar inviável a substituição da custódia pelas medidas cautelares alternativas, insuficientes para acautelar a ordem pública.<br>2. DEMAIS ALEGAÇÕES DEFENSIVAS. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.258 dos recursos repetitivos, fixou tese segundo a qual as regras do artigo 226 do Código de Processo Penal são de observância obrigatória, o que ocorreu no caso em apreço, em que a vítima foi convidada a descrever a pessoa ser reconhecida e, posteriormente, foram-lhe apresentadas pessoas com semelhança física, reconhecendo o coacto como sendo o autor dos fatos em apuração e, ao final, indicando a ausência de qualquer sugestibilidade ou vício no apontamento por ele externado. Ademais, consoante a inteligência firmada pelas Cortes Superiores, a existência de circunstâncias pessoais favoráveis não tem o condão de garantir a revogação da prisão quando há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar. Ainda, completamente descabida a invocação do princípio da homogeneidade como argumento determinante da revogação da prisão provisória, sendo inviável, neste momento processual, a discussão sobre a pena e o regime que serão impostos em caso de condenação superveniente.<br>3. EXCESSO DE PRAZO. Feito originário que apresenta marcha adequada, com a finalização da investigação e apresentação do relatório final, além do oferecimento e recebimento da denúncia pela prática, em tese, dos crimes de tortura, lesão corporal, ameaça e violação de domicílio. Ausência de retardamento injustificado pelo juízo processante, ato procrastinatório imputável à acusação ou, ainda, situação incompatível com o princípio da razoável duração do processo, de modo que inviável cogitar- se, sequer para fins de eventual provimento ex officio, excesso de prazo na formação da culpa.<br>ORDEM DENEGADA.<br>No presente writ, a defesa alega a primariedade do paciente e a ausência de indícios de autoria, asseverando a precariedade e a irregularidade do reconhecimento fotográfico frente ao art. 226 do CPP, bem como a insuficiência dos vídeos, por baixa qualidade, para identificá-lo inequivocamente.<br>Sustenta a desproporcionalidade da prisão preventiva com base no princípio da homogeneidade e pleiteia a substituição por medidas cautelares diversas.<br>Afirma, ainda, a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP e invoca os arts. 310, III, 321 e 282 do CPP, além de doutrina sobre a excepcionalidade da custódia cautelar.<br>Diante disso, requer, em liminar e no mérito, a concessão de liberdade provisória, com medidas cautelares diversas.<br>É o relatório. Decido.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).<br>Com efeito, de acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal.<br>Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>Inicialmente, a alegação defensiva de insuficiência de indícios e de irregularidade do reconhecimento não prospera nesta via. Senão vejamos:<br>Segundo os recentes julgados desta Corte, eventual reconhecimento fotográfico e/ou pessoal efetuado em sede inquisitorial em descompasso com os ditames do art. 226 do CPP não podem ser considerados provas aptas, por si sós, a engendrar uma condenação sem o apoio do restante do conjunto probatório produzido na fase judicial, com a observância do contraditório e da ampla defesa. Isso não implica, todavia, que não possam ser considerados como indícios mínimos de autoria aptos a autorizar a prisão cautelar e a deflagração da persecução criminal. "No caso, "trata-se de prisão preventiva, o que, segundo o art. 312 do CPP, demanda apenas indícios suficientes de autoria. Não obstante, tendo em vista tratar-se de medida extrema, a confirmação do reconhecimento do agente, em juízo, deve ser realizada o mais breve possível"." (HC 651.595/PR, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/08/2021, DJe 25/08/2021).<br>Além disso, o acórdão estadual assentou, com base em avaliação técnica, a compatibilidade das imagens com as características físicas descritas, e destacou que o reconhecimento foi corroborado por outros elementos de convicção (e-STJ fls. 570/573), circunstâncias que, em sede cautelar, bastam à manutenção da segregação.<br>Passa-se ao exame dos fundamentos da manutenção da custódia cautelar.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>No caso, assim foi fundamentada a manutenção da prisão pela primeira instância (e-STJ fls. 424/426):<br>Quanto aos indícios de autoria, ao contrário do que sustenta a defesa, estão su cientemente demonstrados pelos seguintes elementos:<br>1. Reconhecimento fotográ co realizado pela vítima I A E, que a rmou ter certeza de que F R L M foi um dos autores das agressões;<br>2. Vídeos obtidos pela equipe policial que mostram o acusado, conhecido como "Dentista", agredindo V D, filho de I A;<br>3. Depoimentos das vítimas que descrevem de forma detalhada as características físicas do agressor, compatíveis com as do acusado, inclusive mencionando o uso de alargadores e anéis; e<br>4. Informações obtidas pela investigação policial que apontam o acusado como gerente do trá co de entorpecentes nos locais conhecidos como "Bar das Bebidas" e "Bar da Morada".<br>Embora a defesa alegue que o reconhecimento fotográ co seria precário e insu ciente para embasar a prisão preventiva, é importante ressaltar que tal elemento não está isolado no conjunto probatório, mas corroborado por outros elementos de convicção.<br> .. <br>Quanto aos vídeos mencionados pela defesa como sendo de baixa qualidade, a avaliação técnica realizada pela autoridade policial concluiu pela possibilidade de identi cação do acusado nas imagens, sendo as características físicas do agressor visualizado compatíveis com as descrições fornecidas pelas vítimas e com as características físicas do acusado.<br>No que se refere ao periculum libertatis, veri ca-se que a liberdade do acusado representa grave risco à ordem pública, considerando a gravidade concreta dos crimes investigados, caracterizados pelo emprego de violência extrema contra as vítimas, incluindo ameaças de morte, segundo a vítima os autores jogaram querosene no rosto de seu  lho, ameaçando atear fogo, e tortura. Além disso, há fortes indícios de que o acusado integra organização criminosa voltada ao trá co de entorpecentes, utilizando-se de violência para intimidar pessoas e manter o controle sobre os pontos de venda de drogas.<br>Ademais, a liberdade do acusado representa risco concreto à instrução criminal e à aplicação da lei penal, considerando seu poder de intimidação sobre as vítimas e testemunhas, decorrente de sua suposta posição como "gerente" do tráfico de entorpecentes na região.<br>Quanto ao argumento da desproporcionalidade da prisão preventiva com base no princípio da homogeneidade, tal tese não merece prosperar. Os crimes imputados ao acusado - tortura e lesão corporal - são de extrema gravidade, sendo que o crime de tortura, previsto na Lei nº 9.455/1997, é equiparado a hediondo e possui pena máxima de 8 anos de reclusão. Considerando as circunstâncias do caso concreto, especialmente a violência empregada e a reiteração de condutas criminosas, é plenamente possível que, em caso de condenação, seja  xado regime inicial fechado para o cumprimento da pena.<br>Por  m, considerando a gravidade concreta dos crimes investigados e os indícios de que o acusado integra organização criminosa voltada ao trá co de entorpecentes, utilizando-se de violência para intimidar pessoas, veri ca-se que as medidas cautelares diversas da prisão seriam insu cientes para garantir a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal.<br>Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de F R L M, mantenho a prisão preventiva.<br>Ao examinar a matéria, o Tribunal estadual manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 491/494 - grifei):<br>E adianto não ser hipótese de deferimento.<br>Consoante se observa dos autos, a prisão preventiva do paciente foi decretada em 26.06.2025 em decorrência da prática, em tese, dos crimes de tortura, lesão corporal, ameaça e violação de domicílio, encontrando-se recolhido desde 13.08.2025. Em 16.09.2025, após requerimento de concessão da liberdade provisória, o magistrado a quo entendeu por mantê-la, compreendendo persistir a necessidade de garantia da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal, pelos seguintes fundamentos:..<br> .. <br>Nesse contexto, observados os estreitos limites cognitivos da via eleita, em que vedada análise aprofundada e valorativa dos elementos de convicção coligidos, identifica-se a presença de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, além do risco gerado pelo estado de liberdade do paciente, bastantes a justificar a decisão de decretação da prisão preventiva.<br> .. <br>No hipótese em apreço, presente o fumus comissi delicti, pois, em uma análise perfunctória dos elementos constantes dos autos originários, precipuamente o relatório final de investigação, os relatos vitimários (13.4, 13.5, 13.12 e 13.15), o reconhecimento levado a efeito, os laudos de constatação das lesões sofridas pelos ofendidos (13.22, 13.27 e 13.28) e os vídeos de câmeras de segurança obtidos pela polícia ( 13.56 e 13.57), extrai-se satisfatoriamente a existência de prova da materialidade e de indícios de autoria dos delitos.<br>Como bem pontuado na decisão vergastada, os vídeos obtidos "mostram o acusado, conhecido como "Dentista", agredindo V D, filho de I A", os depoimentos das vítimas "descrevem de forma detalhada as características físicas do agressor, compatíveis com as do acusado, inclusive mencionando o uso de alargadores e anéis" e a vítima I. A. E. reconheceu com certeza de que "F. R. L. M. foi um dos autores das agressões".<br>Sobre tais elementos, aliás, importante pontuar que as gravações de câmeras de segurança acostadas, embora não dotadas de qualidade e nitidez esperadas, permitiram, a partir de avaliação técnica pela autoridade policial, a identificação do paciente nas imagens, sendo as características físicas do agressor filmado plenamente compatíveis com as descrições fornecidas pelas vítimas e com as características físicas do imputado.<br> .. <br>De outro norte, entendo igualmente evidenciado o periculum libertatis, que reside na gravidade concreta da conduta, tendo em conta o modus operandi, e, especialmente, no risco de reiteração delitiva.<br>Como consignado na decisão atacada, os fatos em apuração foram praticados mediante o "emprego de violência extrema contra as vítimas, incluindo ameaças de morte, segundo a vítima os autores jogaram querosene no rosto de seu filho, ameaçando atear fogo, e tortura", tudo a demonstrar o alto grau de periculosidade da agente.<br> .. <br>Não fosse o bastante, verificam-se indícios de que o acusado integra associação/organização criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes - exercendo, inclusive, função de relevância -, utilizando-se de violência para intimidar pessoas e manter o controle sobre os pontos de venda de drogas que gerencia, o que se coaduna com os relatos vitimários, dando conta de que os ilícitos foram perpetrados em razão de dívida de entorpecentes. Ademais, verifica-se a existência de registros por crimes envolvendo violência contra a pessoa, no caso, lesões corporais contra sua ex-esposa (Processos n. 5011013-38.2023.8.21.0132 e 50094723320248210132), no bojo dos quais, inclusive, deferidas as medidas protetivas de urgência requisitadas pela vítima.<br>Cumpre verificar se o decreto prisional afronta os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.<br>Na espécie, as decisões das instâncias ordinárias apontaram elementos empíricos concretos: laudos de corpo de delito nas vítimas, reconhecimento fotográfico com declaração do ofendido sobre a ausência de sugestibilidade, vídeos submetidos à avaliação técnica que concluiu pela possibilidade de identificação compatível com as características físicas descritas, além de relatos que indicam suposta vinculação do paciente à gerência de pontos de tráfico na região, com emprego de violência para intimidação.<br>Segundo consta, o paciente integra organização criminosa voltada para a prática de tráfico de entorpecentes, na suposta posição de "gerente", e se utiliza de violência extrema para intimidar as pessoas e manter o controle sobre os pontos de venda de drogas. No caso, o réu teria invadido a casa da vítima, jogado querosene no rosto dela, ameaçando atear fogo, além de ter praticado tortura, com socos e chutes, principalmente na cabeça. Além disso, agrediram fisicamente também o pai da primeira vítima.<br>Tais circunstâncias revelam gravidade concreta da conduta.<br>De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>A propósito, "a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (HC 212647 AgR, Rel. Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023).<br>Assim, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, "é idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando revelada a periculosidade social do agente pela gravidade concreta da conduta". (HC 219565 AgR, Rel. Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 23/11/2022).<br>No mesmo diapasão, este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br>A decisão de primeiro grau indica também a necessidade de resguardar a integridade física das vítimas e testemunhas.<br>Consigne-se: "a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a gravidade em concreto do crime, a periculosidade do agente e a necessidade de preservar a integridade física da vítima constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva (HC 137.234, Rel. Min. Teori Zavascki; HC 136.298, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; HC 136.935-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli)". (AgRg no RHC n. 172.301/SP, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 04/10/2019, DJe 24/10/2019).<br>Nessa mesma direção, segundo o "Superior Tribunal, " a  periculosidade do agente e a necessidade de preservar a integridade física da vítima constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (AgRg no HC 696.157/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021)". (AgRg no RHC n. 170.651/MA, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022).<br>Consignou-se, ainda, o risco de reiteração delitiva, pois o paciente possui registros criminais anteriores por criems de violência contra a pessoa.<br>Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.<br>Nessa direção, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (AgRg no HC n. 150.906/BA, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 13/04/2018, DJe 25/04/2018).<br>Ainda, "ante a constatação de tratar-se de acusado reincidente, tem-se como viável a prisão preventiva, considerada a sinalização de periculosidade" (HC n. 174.532/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 02/12/2019).<br>Do mesmo modo, "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade". (RHC n. 107.238/GO, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019).<br>Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública e à instrução criminal gerado pela permanência da liberdade.<br>Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>Mencione-se que na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese". (AgRg no HC n. 214.290/SP, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 23/05/2022, DJe 06/06/2022).<br>Do mesmo modo, "o fato de o agravante possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte". (AgRg no RHC n. 171.374/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022).<br>Do mesmo modo, revela-se inviável a substituição por medidas cautelares diversas quando a gravidade concreta da conduta, o risco de reiteração delitiva e a necessidade de resguardar a instrução e a aplicação da lei penal foram explicitados de forma individualizada nas decisões antecedentes, em conformidade com o art. 282, § 6º, do CPP. Sobre o tema: "No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, desse modo, é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSESA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017." (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).<br>No que toca ao princípio da homogeneidade, é inviável, neste momento processual, realizar prognose sobre pena e regime, conforme assentado pelas instâncias ordinárias (e-STJ fls. 570/573) e pela jurisprudência desta Corte: "A jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento". (HC n. 507.051/PE, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019).<br>E, ainda: "O argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do paciente não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual. Nessa linha: RHC 94.204/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2018, Dje 16/4/2018; e RHC 91.635/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 5/4/2018". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).<br>Nesse contexto, não se constata flagrante ilegalidade apta a permitir a superação das balizas do writ substitutivo, tampouco a concessão da ordem, ainda que de ofício. As decisões anteriores se amoldam aos requisitos legais e foram lastreadas em dados concretos do caso, não havendo demonstração, nesta impetração, de constrangimento ilegal.<br>Com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA