DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por CEREALISTA MONTEIRO LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE DEFERIU O PARCELAMENTO DAS CUSTAS DE INGRESSO, COM A ADVERTÊNCIA QUE O PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA DEVERIA SER FEITO NO PRAZO IMPRORROGÁVEL DE 15 (QUINZE) DIAS. PRAZO QUE TRANSCORREU SEM MANIFESTAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE, POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO JUDICIAL. INTIMAÇÃO POR MEIO DO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE NO DJE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. CINGE-SE A CONTROVÉRSIA RECURSAL SOBRE A VALIDADE DE INTIMAÇÃO ENDEREÇADA AO APELANTE, VIA SISTEMA DO PROCESSO ELETRÔNICO, QUANTO À DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO JUÍZO PRIMEVO QUE DEFERIU-LHE O PARCELAMENTO DAS CUSTAS DE INGRESSO, CONCEDENDO-LHE, CONTUDO, O PRAZO IMPRORROGÁVEL DE 15 (QUINZE) DIAS PARA O RECOLHIMENTO DA PRIMEIRA PARCELA, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO/EXTINÇÃO DO FEITO. NA HIPÓTESE, O APELANTE ADUZ QUE COMO AS INTIMAÇÕES ANTERIORES A SI ENDEREÇADAS FORAM FEITA PELO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO, É NULA A INTIMAÇÃO FEITA PELO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. 2. NA HIPÓTESE, OBSERVA-SE QUE A APELANTE FOI INTIMAÇÃO DE FORMA ADEQUADA, INCLUSIVE CONFORME SE EXTRAI DAS INFORMAÇÕES CONTIDAS NO CAMPO " EXPEDIENTE" DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO DE N. 0337278-17.2018.8.05.0001, EM TOTAL SINTONIA COM A LEI N.º 11.419 DE 2006 E COM AS NORMAS ADMINISTRATIVAS ATINENTES AO PROCESSO ELETRÔNICO. 3. VEJA-SE, OUTROSSIM, QUE O PROCESSO FORA DIGITALIZADO POR MEIO DO ATO ORDINATÓRIO DE ID 156855603, SENDO A DECISÃO PROFERIDA APÓS TAL EXPEDIENTE, É DIZER, EM 11/11/2021, TENDO A PARTE RECORRENTE, INCLUSIVE, APRESENTADO MANIFESTAÇÃO SOBRE A VIRTUALIZAÇÃO DOS AUTOS APÓS ESTA DATA, MAS SILENCIADO COMPLETAMENTE SOBRE O PAGAMENTO DAS CUSTAS DE INGRESSO. 4. ORA, POR MAIS QUE NÃO TENHA HAVIDO INTIMAÇÃO VIA DJE, TAL EXPEDIENTE FOI EFETIVADO DE FORMA ELETRÔNICA, VIA PJE, LEGITIMADA PELA LEI Nº 11.419/2006, EM SEU ART. 5O, E PELO CPC, ART. 270 E ART. 272, QUE DISPENSA A ALEGADA NECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO VIA DIÁRIO. 5. LOGO, NÃO HÁ NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO DA CEREALISTA MONTEIRO LTDA, EXISTINDO PROCURADORES CADASTRADOS NO SISTEMA DE PROCESSO DIGITAL, DE MODO QUE HOUVE REALIZAÇÃO DA INTIMAÇÃO NA FORMA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO SOBRE A MATÉRIA. 6. RECURSO DESPROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 272 e 280 do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da nulidade da intimação da decisão que deferiu o parcelamento das custas por ausência de publicação no DJE, em razão de a ciência ter ocorrido apenas via PJe, o que teria impedido o recolhimento das custas e acarretado extinção dos embargos à execução. Argumenta:<br>Ocorre que a recorrente não foi intimada acerca da referida decisão via Diário de Justiça Eletrônico (DJE), mas, apenas pelo sistema PJE, razão pela qual não recolheu à época, as custas devidas para relativa ao prosseguimento dos embargos à execução.<br> .. <br>Ocorre que o acórdão recorrido de ID nº 68589238 deve ser reformado, visto que violou frontalmente os artigos 272 e 280 da Lei Federal nº 13.105/2015, conforme será demonstrado a seguir.<br> .. <br>Conforme será demonstrado a seguir, o acórdão recorrido violou frontalmente os artigos 272 e 280 da Lei Federal nº 13.105/2015 - Código de Processo Civil (CPC), os quais estabelecem que É NULA A DECISÃO QUE NÃO É PUBLICADA NO DIÁRIO JUDICIAL ELETRÔNICO -(DJE).<br> .. <br>Do exposto, tendo em vista que a recorrente não foi intimada pelo DJE, da decisão que determinou o parcelamento das custas, não pode ser prejudicada ao ponto de ter o seu direito de defesa cerceado, ante a impossibilidade de realizar o parcelamento por ausência de intimação da decisão sem observância das prescrições legais.<br>Consequentemente, demonstrado está também o equívoco no acórdão recorrido ao considerar que houve realização da intimação na forma prevista na legislação, posto que, conforme exaustivamente debatido, a ausência de publicação da decisão no DJE é causa de nulidade processual, diante da violação expressa aos artigos 272 e 280 da Lei Federal nº 13.105/2015 (fls. 658- 664).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Veja-se, outrossim, que o processo fora digitalizado por meio do ato ordinatório de ID 156855603, sendo a decisão proferida após tal expediente, é dizer, em 11/11/2021, tendo a parte recorrente, inclusive, apresentado manifestação sobre a virtualização dos autos após esta data, mas silenciado completamente sobre o pagamento das custas de ingresso.<br>Ora, por mais que não tenha havido intimação via DJe, tal expediente foi efetivado de forma eletrônica, via PJE, legitimada pela Lei nº 11.419/2006, em seu art. 5º, e pelo CPC, art. 270 e art. 272, que dispensa a alegada necessidade de publicação via diário (fl. 608).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA