DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de GILBERTO MUNIZ PEREIRA no qual se aponta como autoridade coatora o Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA (Autos n. 0004910-41.2015.8.22.0007).<br>Depreende-se da petição inicial do writ que, "ao julgar alguns dos embargos de declaração, aquela câmara não apreciou os interpostos pelo paciente, conforme anexo. A defesa técnica não obteve qualquer resposta ou previsão de julgamento, inclusive toda e qualquer insurgência contra aquela decisão que, não apreciou os interpostos pelo Sr. Gilberto, seria processualmente impossível, isto porque não houve omissão, contradição ou obscuridade em seu teor, mas sim omissão quanto ao julgamento dos aclaratorios propriamente dito" (e-STJ fl. 5).<br>Diante dessas considerações, pede para "suspender a eficácia do acórdão (em anexo), que apreciou os Recursos Especial e Extraordinário, sem a apreciação dos Embargos de Declaração interposto pelo paciente, bem como suspender os efeitos da decisão de indeferimento da manifestação/chamamento do feito a ordem, proposta, via de com consequência, obstar a expedição de qualquer mandado de prisão ou mandado recolhimento para início de cumprimento de pena, em desfavor do paciente nos autos do processo nº 0004910-41.2015.822.0007, até o julgamento definitivo dos embargos de declaração pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia".<br>Ao final, pugna pela "a concessão da ordem definitiva de habeas corpus, confirmando-se a liminar, para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia proceda ao efetivo julgamento dos Embargos de Declaração opostos pelo paciente, devolvendo os autos a 1ª Câmara Especial do TJ/RO para tanto, assegurando-se o devido processo legal e o direito à liberdade" (e-STJ fls. 8/9).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>No caso, a inauguração da competência desta Corte para análise de habeas corpus ou do seu recurso ordinário dá-se com o esgotamento da instância a quo, o que ocorre com a manifestação colegiada pelo Tribunal de origem, sendo imprescindível a interposição de agravo regimental contra decisão monocrática, sob pena de supressão de instância e consequente não conhecimento da ordem nesta Casa.<br>Nesse mesmo sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal.<br>2. A competência do STJ é inaugurada, nos termos do art. 105, I, c, da CF, com o esgotamento da instância ordinária, o que não ocorreu no caso, porquanto não interposto agravo regimental para submissão da decisão monocrática ao colegiado competente, não sendo cabível a inauguração, per saltum, de irresignação junto a Tribunal Superior, suprimindo instância recursal.<br>3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.<br>(EDcl no HC n. 775.908/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO HABEAS CORPUS. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. SÚMULA 691/STF. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. MEIO DE FISCALIZAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>II - A provocação desta jurisdição especial na via do habeas corpus ou do recurso ordinário exige o prévio esgotamento da jurisdição das instâncias ordinárias, requisito que impõe a necessidade de interposição do agravo regimental em face da decisão monocrática que indefere liminarmente a impetração na origem a fim de obter o pronunciamento definitivo do órgão colegiado competente.<br>III - Diante da ausência de decisão do órgão colegiado constitucionalmente competente para a apreciação em caráter definitivo do mérito do habeas corpus originário, o exame das matérias suscitadas nesta impetração por esta Corte Superior implica indevida supressão de instância e em violação das competências constitucionalmente estabelecidas para o Tribunal Regional Federal da 2ª Região.<br>IV - Aplica-se ao caso, por analogia, o enunciado da Súmula 691/STF, segundo a qual "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".<br> .. <br>(AgRg no HC n. 623.589/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 5/4/2021.)<br>Ademais, como cediço, a impetração de habeas corpus, nesta Corte, com o desiderato único e exclusivo de (re)discutir os pressupostos de admissibilidade dos aclaratórios não encontra guarida na legislação de regência, tampouco é autorizado pela jurisprudência tanto desta Corte quanto do Supremo Tribunal Federal.<br>É dizer, mutatis mutandis, que "a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está sedimentada na impossibilidade do uso do habeas corpus para se reexaminarem os pressupostos de admissibilidade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça" (HC n. 138.944, relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 21/3/2017, processo eletrônico 3/8/2017, grifei.).<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a impetração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA