DECISÃO<br>L. P. DE F. alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (Recurso em Sentido Estrito n. 0800842-12.2023.4.05.8100).<br>A defesa pretende, em síntese, a concessão de salvo-conduto para o cultivo de Cannabis sativa com finalidade medicinal, nos termos em que minuciosamente explicitado às fls. 14-15.<br>Decido.<br>A Corte regional rechaçou a pretensão defensiva, em acórdão assim ementado (fls. 67-68):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. REMESSA NECESSÁRIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE SALVO-CONDUTO PARA IMPORTAÇÃO DE SEMENTES E PLANTIO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. PRECEDENTES DO STJ. ATIPICIDADE PENAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA QUANTIDADE NECESSÁRIA PARA PRODUÇÃO DO ÓLEO.IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. 1. Recurso em sentido estrito desafiado pelo Parquet e remessa necessária contra sentença que concedeu ordem de habeas corpus, para autorizar a importação de sementes e o cultivo de cannabis sativa com fins medicinais. 2. O recorrido acostou aos autos laudo e requisição médica, subscritos pelo Dr. Paulo Vinícius Carmo, atestando que o paciente é portador de transtorno depressivo recorrente (CID 10 F33), ansiedade generalizada (CID 10 F411) , transtorno misto ansioso e depressivo (CID 10 F412), distúrbios do início e da manutenção do sono (CID 10 G470) e transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso da cocaína (CID 10 F14), indicando o uso da cannabis medicinal, tendo em vista que já realizados outros tratamentos medicamentosos, sem resposta terapêutica efetiva (id. N.º 4058100.28352517, 4058100.283525194058100.28352520). Acresça-se que o recorrido fez juntar aos autos o comprovante do cadastro para importação excepcional de produto derivado da cannabis expedido pela ANVISA (cadastro n.º 036687.3224927/2022). 3. Os tribunais superiores têm adotado o entendimento de que a importação de pequena quantidade de sementes de maconha e o uso terapêutico da cannabis devem se manter à margem da tipificação penal. REsp 1624564/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2020, DJe 21/10/2020. 5. O Superior Tribunal de Justiça chancelou o entendimento segundo o qual "uma vez que o uso pleiteado do óleo da Cannabis Sativa, mediante fabrico artesanal, se dará para fins exclusivamente terapêuticos, com base em receituário e laudo subscrito por profissional médico especializado, chancelado pela Anvisa na oportunidade em qu e autorizou os pacientes a importarem o medicamento feito à base de canabidiol - a revelar que reconheceu a necessidade que têm no seu uso -, não há dúvidas de que deve ser obstada a iminente repressão criminal sobre a conduta praticada pelos pacientes/recorridos" (REsp n. 1.972.092/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 30/6/2022). 6. Nada obstante, o recorrido deixou de acostar o parecer técnico farmacêutico, discriminando a quantidade necessária de sementes da planta para a produção do óleo imprescindível ao seu tratamento de saúde. Frise-se que não apontou qualquer outro dado que indique, minimamente, segurança na produção do medicamento, (máxime em se tratando de paciente que, conforme laudo médico, já esteve envolvido com entorpecentes), em evidente prejuízo à supervisão dos órgãos sanitários. 7. Ademais, o procedimento do habeas corpus não comporta dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações. Nesse sentido: (AgRg no RHC n. 169.764/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 22/12/2022.) 8. Precedente desta 5 Turma. RSE 0820784-64.2022.4.05.8100, Relatora Cibele Benevides, DJ 17.07.2023.<br>9. Impossibilidade de concessão de ordem de habeas corpus para concessão de salvo- conduto em favor do recorrido. 10. Recurso em sentido estrito e remessa necessária providos.<br>Cumpre consignar que, na sessão do dia 14/6/2022, no julgamento do REsp n. 1.972.092/SP (Rel. Ministro Rogerio Schietti), a Sexta Turma trouxe nova posição - chancelada à unanimidade - e reconheceu a possibilidade de concessão de habeas corpus preventivo (salvo-conduto) a fim de obstar a repressão criminal do cultivo de cannabis sativa para fins medicinais (DJe 30/6/2022).<br>Nos mesmos moldes, concluiu o órgão fracionário ao julgar o RHC n. 147.169/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior (DJe 20/6/2022), e o AgRg no RHC n. 153.768/MG, de relatoria da Ministra Laurita Vaz (DJe 1º/7/2022).<br>A Quinta Turma deste Superior Tribunal, por sua vez, aderiu a tal orientação no julgamento do HC n. 779.289/DF (Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 28/11/2022).<br>A Terceira Seção, então, consolidou o entendimento de ambas as Turmas no julgamento do HC n. 802.866/PR (Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe 3/10/2023).<br>Na espécie dos autos, o Juiz de primeiro grau consignou que "a necessidade de utilização do extrato de óleo de Cannabis no tratamento do atual quadro de saúde do paciente restou devidamente demonstrada pela Defesa, mormente pelo que se depreende da conclusão dos laudos médicos, os quais confirmam as alegações de todos os graves sintomas das doenças descritas na inicial e da eficácia do tratamento alternativo feito à base de Cannabis na minimização dos efeitos desses sintomas na vida do paciente" (fl. 23).<br>Fez menção, ainda, ao fato de que "não resta dúvida de que o cultivo caseiro de Cannabis Sativa requerido pelo paciente para fins terapêuticos, em forma preliminar, encontra-se justificado pelos fundamentos fáticos e jurídicos acima descritos" (fl. 25).<br>À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, concedo a ordem, in limine, para cassar o acórdão impugnado e, por conseguinte, restabelecer a decisão de primeiro grau que concedeu salvo-conduto ao paciente, nos termos em que explicitado no referido decisum (aqui juntado às fls. 17-27).<br>Em tempo, corrija-se a autuação para constarem apenas as iniciais do nome do paciente, haja vista que há, na hipótese, motivo legal para a ocultação da identidade dele, com fundamento no art. 5º, LX, da CF.<br>Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias, para as providências cabíveis.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA