DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALIA ROGEL MORAES TAGATA contra acórdão que denegou o habeas corpus.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 14/8/2025, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006. Posteriormente, a prisão foi convertida em preventiva durante a audiência de custódia.<br>No presente recurso, a defesa sustenta a ausência de fundamentação concreta para a manutenção da prisão cautelar, afirmando que o decreto prisional e o acórdão impugnado teriam se limitado a mencionar a gravidade abstrata do delito e a expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos, sem demonstrar, de modo concreto, o perigo que a liberdade do paciente representaria à ordem pública ou à instrução criminal.<br>Alega a defesa que o paciente é réu primário, possui bons antecedentes, residência fixa e atividade laborativa lícita, além de ser responsável pelo sustento de seis filhos menores de idade, circunstâncias que evidenciariam a suficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Argumenta, ainda, que não foi demonstrado, de modo individualizado a impossibilidade de aplicação de medidas menos gravosas. Aduz que o simples fato de o recorrente residir em outro Estado não caracteriza, por si só, risco de fuga ou de frustração da aplicação da lei penal.<br>Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da prisão preventiva e a consequente colocação do recorrente em liberdade, ou, subsidiariamente, a substituição por prisão domiciliar. No mérito, pleiteia a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura ou, de forma subsidiária, a substituição da segregação por medidas cautelares diversas e pela concessão de prisão domiciliar, com extensão dos efeitos da decisão à corré Luciana Recco Padovan Modesto.<br>É o relatório.<br>A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, na forma da lei, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal.<br>Em consulta ao sistema processual do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que o presente habeas corpus é mera reiteração dos pedidos formulados nos autos do RHC n. 226.855/MS, por meio do qual a indeferiu, em sede de liminar, os pedidos de revogação da prisão preventiva, substituição desta por medidas cautelares diversas ou até mesmo a prisão domiciliar.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. OITIVA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR REGULAR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. REGRESSÃO DE REGIME. NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. PRECEDENTES.<br> .. <br>4. "A mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020).<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.004.901/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.<br>REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO EM IMPETRAÇÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO NOVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO<br>Caso em exame  .. <br>III. Razões de decidir<br>3. O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o indeferimento liminar de habeas corpus quando caracterizada a reiteração de pedido com os mesmos fundamentos.<br>4. Apesar de o agravante alegar que os atos coatores impugnados são distintos (acórdão de apelação x acórdão de revisão criminal), a fundamentação jurídica e a causa de pedir das duas impetrações são idênticas: ambas se baseiam na alegação de nulidade da condenação decorrente de reconhecimento fotográfico supostamente irregular, com fundamento no art. 226 do CPP.<br>5. A distinção formal entre os atos decisórios não altera a identidade material entre os pedidos, que têm o mesmo objeto e se fundamentam na mesma tese jurídica, caracterizando reiteração.<br>6. A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que a repetição de habeas corpus com idêntico fundamento autoriza o indeferimento liminar por reiteração de pedido, conforme precedentes citados no voto (AgRg no RHC n. 166.833/SC e AgRg no HC n. 936.224/SP).<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A reiteração de habeas corpus com fundamento idêntico ao de impetração anterior impede seu conhecimento, ainda que os atos coatores se refiram a decisões distintas dentro do mesmo processo penal. 2. A causa de pedir e a identidade do objeto prevalecem sobre a diferença formal entre as decisões impugnadas na análise de reiteração de habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 210; CPP, art. 226.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 166.833/SC, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16/08/2022, DJe 23/08/2022; STJ, AgRg no HC n. 936.224/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/02/2025, DJEN 26/02/2025.<br>(AgRg no HC n. 955.386/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA