DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de UELINTON FERNANDO FRANCO DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente, em razão da suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>A impetrante sustenta que há tratamento desigual entre corréus em situação semelhante, pois, embora ambos sejam acusados de tráfico e reincidentes, o corréu responde solto, e o paciente permanece preso.<br>Alega que a quantidade apreendida com o paciente é ínfima (3,2 g), em crime sem violência ou grave ameaça, o que tornaria desproporcional a prisão preventiva.<br>Assevera que a decisão que converteu o flagrante em preventiva carece de fundamentos concretos exigidos pelo art. 312 do Código de Processo Penal, tendo se apoiado em gravidade abstrata e na ordem pública.<br>Afirma que há possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, diante da colaboração do paciente e da baixa lesividade do fato.<br>Defende que a abordagem e as buscas pessoal e veicular foram ilegais, por ausência de fundada suspeita prevista no art. 244 do Código de Processo Penal, pois se basearam apenas no fato de o paciente ser conhecido nos meios policiais e ter acelerado os passos ao ver a viatura.<br>Entende que as provas derivadas da revista devem ser anuladas, com o desentranhamento dos elementos colhidos e a consequente absolvição, à luz da jurisprudência citada.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, e, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas.<br>Pleiteia, por fim, o reconhecimento da ilicitude da abordagem e das provas, com a absolvição do paciente.<br>É o relatório.<br>Em consulta ao sistema de informações processuais do Tribunal de origem, verifica-se a superveniência de sentença em que agregados novos fundamentos a o decreto prisional primitivo, circunstância que evidencia a perda de objeto do presente writ.<br>Assim, os fundamentos acrescidos ao novo título judicial adotado para justificar a custódia cautelar devem ser submetidos à análise do Tribunal de origem antes de serem apreciados por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA