DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 195):<br>APELAÇÃO CÍVEL. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO NA FORMA DO ARTIGO 485, V, DO CPC/2015, RECONHECENDO A EXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE TODOS OS ELEMENTOS IDENTIFICADORES DA AÇÃO, A SABER, PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CORRETAMENTE DEFERIDA À DEMANDANTE. APELANTE NÃO COLACIONA QUALQUER DOCUMENTO COM O PROPÓSITO DE DESCARACTERIZAR A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA. HONORÁRIOS QUE DEVEM SER FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos seguintes dispositivos:<br>I - arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, ao argumento de que a gratuidade de justiça foi concedida à pessoa jurídica sem a necessária comprovação efetiva da hipossuficiência, exigida pela legislação processual, ressaltando a insuficiência de meras alegações e a necessidade de documentos idôneos que demonstrem incapacidade financeira para arcar com os ônus do processo. Acrescenta que, tratando-se de pessoa jurídica, a comprovação é imprescindível e não se confunde com dificuldades administrativas ou endividamento, mencionando a ausência de balancetes e declarações fiscais e apontando elementos que indicariam capacidade econômica. Quanto ao tema, aduz que "A concessão da gratuidade de justiça à Cruz Vermelha pelo acórdão recorrido configura uma violação expressa aos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, uma vez que a decisão carece da necessária comprovação efetiva da hipossuficiência financeira, requisito imprescindível para a concessão do benefício." (fl. 213);<br>II - art. 6º do Código de Processo Civil, porque a recorrida teria se valido do benefício da gratuidade para ajuizar múltiplas ações repetidas e temerárias, sem informar a existência de demandas correlatas, em violação aos princípios da cooperação e da lealdade processual, caracterizando abuso do direito de litigar e ensejando a aplicação de medidas sancionatórias. Em relação a isso, sustenta que "Trata-se de uma verdadeira tentativa de apropriar-se da nobre função jurisdicional como uma verdadeira "loteria", em evidente violação aos princípios da cooperação (art. 6º do CPC) e da lealdade processuais." (fl. 223).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Inicialmente, acerca da alegada violação dos arts. 98 e 99 do CPC, ao argumento de que a gratuidade de justiça foi concedida à pessoa jurídica sem a necessária comprovação efetiva da hipossuficiência, a Corte a quo afastou a referida tese mediante os seguintes fundamentos (fls. 197/199):<br>O juízo de origem rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça, sob o fundamento de que "os documentos acostados à inicial, tais como balancete negativo e as diversas dívidas trabalhistas inscritas em nome da sociedade demonstram sua hipossuficiência financeira para pagar as custas processuais." (ID 127823306).<br>De fato, da vasta documentação que instrui o processo, certidões positivas de débitos trabalhistas, balanços patrimoniais, balancetes mensais e documento de índices de liquidez, solvência e endividamento, observa-se que a Apelada apresentou déficit superior a 22 (vinte e dois) milhões de reais no exercício de 2022, ano do ajuizamento da demanda.<br>A revogação do deferimento da gratuidade de justiça, in casu, claramente inviabilizará o exercício da garantia constitucional de acesso à justiça.<br> .. <br>Por outro lado, o Apelante não colaciona qualquer documento com o propósito de descaracterizar a hipossuficiência financeira demonstrada.<br>Nesse passo, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de reconhecer a capacidade financeira da pessoa jurídica, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO RECORRIDO. PRETENSÃO DE REVISÃO DO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO PRÉVIO POR BENS IMÓVEIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Ausência de omissão no acórdão recorrido. O Tribunal de origem manifestou-se sobre todos os aspectos relevantes, satisfazendo o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>2. A concessão de gratuidade de justiça a pessoa jurídica exige comprovação de hipossuficiência econômica, conforme entendimento jurisprudencial e o art. 98 do CPC. A análise dos argumentos da recorrente acerca de sua hipossuficiência esbarra na vedação imposta pela Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória.<br>3. A substituição do depósito prévio por bens imóveis não é admitida, devendo o depósito ser realizado em dinheiro, conforme interpretação do art. 968, inciso II, do CPC. A exigência de depósito em dinheiro visa garantir a segurança jurídica e a excepcionalidade da demanda rescisória.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.062.335/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não se vislumbra negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A concessão de gratuidade à pessoa jurídica - com ou sem fins lucrativos - exige a comprovação inequívoca da insuficiência de recursos financeiros, nos termos da Súmula 481/STJ.<br>3. No caso telado, para dissentir das premissas adotadas pela Corte de origem quanto ao indeferimento do pleito, seria necessária nova incursão no conteúdo probatório existente nos autos, providência que encontra óbice no teor da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.652.024/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.)<br>No que concerne à tese de que a recorrida teria se valido do benefício da gratuidade para ajuizar múltiplas ações repetidas e temerárias, sem informar a existência de demandas correlatas, em violação aos princípios da cooperação e da lealdade processual (suposta violação do art. 6 do CPC), o Tribunal a quo consignou que "Outrossim, a suposta existência de abuso de direito de litigar também não restou demonstrada." (fl. 197).<br>Desse modo, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, também demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>Nesse rumo :<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. DIREITO DE AÇÃO. ABUSO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO LEGÍTIMA. ACESSO À JUSTIÇA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CPC/1973. ART. 20, § 4º. FIXAÇÃO. VALOR FIXO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. SÚMULA Nº 126/STJ.<br>1. O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido da excepcionalidade do reconhecimento do abuso do direito de ação, por estar intimamente atrelado ao acesso à justiça. Precedentes.<br>3. Eventual abuso do direito de ação deve ser reconhecido com prudência pelo julgador, apenas quando amplamente demonstrado que o direito de ação foi exercido de forma temerosa. Incidência da Súmula nº 83/STJ.<br>4. O reexame do conjunto fático-probatório dos autos é inviável em recurso especial ante a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>5. No caso, a modificação das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de que não houve abuso de direito na espécie, mas, sim, o regular exercício do direito de ação, é providência que demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.<br>6. Aplicável a Súmula nº 126/STJ quando, no acórdão recorrido, há fundamento constitucional não atacado por recurso extraordinário.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.677.055/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.)<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Publique-se.<br>EMENTA