DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MATHEUS SILVA SANTANA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.<br>Consta dos autos que o paciente teve a prisão temporária convertida em preventiva em 10/9/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal.<br>O impetrante sustenta que o excesso de prazo na investigação caracteriza constrangimento ilegal, pois o paciente está preso sem conclusão do inquérito e sem denúncia, em afronta ao art. 5º, LXXVIII, da CF.<br>Aduz que o reconhecimento fotográfico e pessoal é inválido, por ter sido realizado sem observância do procedimento legal do art. 226 do CPP, em desacordo também com diretrizes da Resolução CNJ n. 484/2022.<br>Relata que não há elementos materiais apreendidos que o vinculem ao fato, como arma, projéteis, resíduos ou registros periciais.<br>Assevera que a decisão que manteve a custódia é genérica, sem fundamentação concreta e individualizada quanto ao paciente, em descompasso com os arts. 312 e 315, § 2º, I e III, do CPP e com o art. 93, IX, da CF.<br>Pondera que o paciente possui trabalho e vínculos familiares, sendo o provedor do lar, o que reforça a desnecessidade da prisão.<br>Afirma que há suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos dos arts. 282, § 6º, e 319 do CPP, pois não há risco atual à ordem pública ou à instrução criminal.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão por medidas cautelares do art. 319 do CPP e a expedição de alvará de soltura clausulado.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.<br>A prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos (fls. 74-75, grifei):<br>A gravidade em concreto do delito - um homicídio qualificado consumado e duas tentativas de homicídios qualificados, supostamente praticados pelos representados, contra agentes do Estado, atingindo civis que estavam no local do fato, um deles sendo a vítima fatal, em razão da suposta resistência à atuação policial na localidade em que, em tese, a fação criminosa a qual integrariam realizaria o controle da área para o exercício do tráfico de drogas ilícitas, - e ainda -, o modus operandi utilizado no caso em apreço, onde os indícios apontam que os representados teriam efetuado disparos em via pública e um deles seria responsável por dar fuga aos membros do grupo em um automóvel, são elementos que indicam a verossimilhança das alegações da Autoridade Policial da 2ª DH de Salvador no sentido da não intimidação dos investigados com a presença das forças policiais no local de atuação do grupo a que pertencem, da ausência de cuidados com a população residente na localidade ao deflagrarem disparos de arma de fogo indiscriminadamente na comunidade, causando, concretamente, lesão à vida e à integridade física de terceiros, além da influência negativa no ânimo de possíveis testemunhas do fato, visto que são apontados pela Autoridade Policial como pertencentes ao tráfico de drogas local, demonstram a necessidade da custódia para garantir a ordem pública e resguardar a conveniência da instrução criminal.<br>Não é demais ressaltar que os representados teriam sido reconhecidos por policiais civis que estavam presentes no momento em que a operação policial ocorreu, os quais não demonstraram dúvidas em indicá-los, logo após o fato, como autores do evento em apuração, restando o reconhecimento fotográfico tão somente como instrumento de delimitação, pelas mesmas, das características pessoais de tais representados, nada impedindo a renovação dos seus reconhecimentos em sede de delegacia de polícia, no âmbito da presente investigação, desta feita de modo presencial.<br>Destaca, a representação, que os investigados possuem vasta ficha criminal, com registros de passagens anteriores por crimes graves, inclusive tráfico de drogas, associação criminosa e porte ilegal de arma de fogo. Todos já foram presos em ocasiões anteriores, evidenciando que mantêm conduta reincidente e incompatível com os padrões de convivência em sociedade, e a vida pregressa de cada um deles demonstra clara vinculação com a criminalidade organizada, com histórico reiterado de práticas delitivas, citando ocorrências policiais de MATHEUS SILVA SANTANA, "Beiço" (ocorrência CENFLAG-BO-18-1738; ocorrência 11ª DT TANC NEV-BO-18-13200; prisão em flagrante na Central de Flagrante - IP-450/2018 relatado na 11ª DT - art. 157 do CPB). Destaca ainda, a Autoridade Policial, que os representados são conhecidos na localidade e tem envolvimento com atividades ilícitas e ligação com o crime organizado, o que lhes confere poder de intimidação sobre as testemunhas, havendo relatos de que pessoas estão receosas de colaborar com a investigação por medo de represálias.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois o paciente é apontado como integrante de grupo que realizou ataque armado contra agentes da Polícia Civil, em razão da suposta resistência à atuação policial na localidade, resultando na morte de um civil e em lesões graves em um delegado e em outra civil.<br>Os indícios colhidos em relatórios investigativos, depoimentos e diligências vinculam o paciente ao grupo responsável pelo evento, havendo referência à atuação estruturada de organização criminosa ligada ao tráfico de drogas na região.<br>Essas circunstâncias, uma vez que evidenciam a gravidade concreta da conduta delituosa, justificam a imposição da prisão cautelar como meio de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRISÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. NÃO CABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. No caso, a prisão preventiva está bem fundamentada, lastreando-se na garantia da ordem pública e da instrução criminal, em razão da periculosidade do recorrente, consubstanciada na gravidade concreta do crime executado e no modus operandi empregado no delito, vale dizer, foi apontado que o ora agravante seria o mandante do crime de homicídio qualificado tentado, além de constar na denúncia que mantinha vínculo criminal com os corréus em outros crimes de homicídio.<br>3. "Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 685.539/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 3/11/2022).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 193.452/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato -Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 6/8/2024.)<br>Ainda nesse contexto, "conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009)" (AgRg no HC n. 910.098/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024).<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "FIM DO MUNDO". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E DESENTRANHAMENTO DE PROVAS ILÍCITAS. ACESSO AO CONTEÚDO DO CELULAR APREENDIDO PELA AUTORIDADE POLICIAL OCORRIDO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E TELEMÁTICOS. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DO CORRÉU. EXERCÍCIO DE AUTODEFESA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>2. Com efeito: "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação e de sua atuação em posição de destaque." (AgRg no HC n. 640.313/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 5/3/2021).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 183.658/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>Ademais, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, há o risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que o réu tem diversos registros criminais em sua folha de antecedentes.<br>Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.004.126/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; HC n. 988.088/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025; AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>No mais, quanto à alegada nulidade do reconhecimento fotográfico, destaca-se que o Tribunal de origem entendeu que o processo ainda se encontra em fase inicial de instrução, motivo pelo qual a alegação de nulidade deverá ser analisada de forma mais aprofundada no decorrer da instrução processual, sob cognição plena do juízo do feito.<br>Além disso, ressaltou-se que, com base nas provas e informações disponíveis até o momento nos autos, não é possível afirmar, de plano, a ilegalidade do reconhecimento pessoal.<br>O Tribunal, ao tratar do assunto, registrou que (fl. 32-33, grifei):<br>Destaque-se que, O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC 598.051/SC, reafirmou a nulidade do reconhecimento fotográfico quando não observado o procedimento previsto no art. 226 do CPP, especialmente se ele constitui o único elemento probatório contra o réu.<br>Contudo, na hipótese vertente, o reconhecimento fotográfico não se apresenta como prova isolada. Os autos indicam que o Paciente foi mencionado em outras peças de investigação, e há indícios, ainda que iniciais, de participação n o contexto do ataque.<br>Em recente decisão o plenário do Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que é admissível a valoração do reconhecimento fotográfico, mesmo quando realizada sem integral observância às formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, desde que as suas conclusões seja suportadas por outros elementos de provas produzidas no decorrer da instrução criminal.. (Agravo Regimental no Habeas Corpus nº. 259.049, STF, 1ª. Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, julgado em 29/08/2025. D Je. 03/09/2025).<br>Assim, não se vislumbra, ao menos nesta fase sumária, flagrante ilegalidade capaz de macular o decreto prisional por ausência absoluta de elementos. Ademais, a questão da análise de provas será efetuadas em momento oportuno, quando da instrução processual e, em virtude da via estreita do habeas corpus, não há a possibilidade de análise aprofundada das provas ou o seu reexame.<br>Assim, não se observa ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem, porquanto, ao que consta dos autos, o reconhecimento fotográfico não se tratou de prova isolada. Os autos indicam que o paciente foi mencionado em outras peças da investigação, e há indícios, ainda que iniciais, de participação no contexto do ataque.<br>Em situação similar, essa Corte Superior já decidiu que:<br> ..  neste momento processual e com as informações até então presentes nos autos, não se verifica de plano a ausência de justa causa para o ingresso no domicílio, em razão de indícios prévios e situação de flagrante criminal. De se destacar que o feito encontra-se em sua fase instrutória, devendo a tese de violação de domicílio no momento da prisão em flagrante ser analisada durante a instrução processual em juízo, em cognição plena" (AgRg no HC n. 838.483/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).<br>Quanto ao alegado excesso de prazo para a formação da culpa, cumpre consignar, na linha dos precedentes desta Corte, que o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais.<br>Para ser considerado injustificado o excesso na custódia cautelar, a demora deve ser de responsabilidade da acusação ou do Poder Judiciário, situação em que o constrangimento ilegal pode ensejar o relaxamento da segregação antecipada.<br>Assim, considerando o número de réus, a complexidade do caso, as diligências pendentes e eventuais intercorrências, bem como o lapso exíguo desde a decretação da prisão preventiva em 10/9/2025, não se constata demora injustificada nem desídia estatal (fls. 34-35).<br>Desse modo, não evidenciada mora estatal na ação penal em que a sucessão de atos processuais infirma a ideia de paralisação indevida do processo, ou de culpa do Estado persecutor, não se vê demonstrada ilegalidade no prazo da persecução criminal desenvolvida.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA