DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por ITAU SEGUROS S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 443):<br>AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO DE VIDA. Autores que buscam a condenação da ré ao pagamento de indenização securitária prevista em apólice de seguro de vida após morte da segurada. Sentença de procedência em relação ao cônjuge, rejeitada a pretensão em relação aos filhos da segurada. Apelo da ré. Seguro contratado pelo coautor Djalma Peixoto Santucci com cobertura para morte do cônjuge. Falecimento da esposa durante a vigência da apólice. Negativa de pagamento por parte da seguradora, ao fundamento de que houve omissão de doença preexistente. Necessidade de prova acerca de má-fé inequívoca pelo estipulante. Súmula nº 609 do E. Superior Tribunal de Justiça. Requerida que apresentou declaração de saúde contendo informações sobre o casal, supostamente preenchida pelo segurado, com resposta positiva quanto à existência de doença. Seguradora que, diante da resposta positiva do contratante, deixou de investigar as condições de saúde dos segurados no momento da contratação, aceitando a proposta, bem como o pagamento do prêmio. Negativa ao pagamento da indenização, amparada em omissão de doença preexistente, que atenta contra o princípio da boa-fé objetiva (art. 422, CC). Ademais, certidão de óbito que aponta concorrência de causas na morte da segurada, não sendo possível aferir que o falecimento decorreu unicamente do quadro de leucemia. Indenização securitária devida. Recurso não provido.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 458-464).<br>No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 422, 757, 760, 765 e 766 do Código Civil, 927, IV, e 1.026, § 2º, do CPC e na Súmula 609 do STJ.<br>Sustenta, em síntese, ter restado evidenciada a má-fé da parte, ao omitir informações sobre doença pré-existente quando da assinatura do contrato. Insurge-se, ainda, contra a multa pela oposição de embargos de declaração protelatórios que lhe foi aplicada, ao argumento de que os embargos apresentados não consistiram em qualquer medida protelatória.<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 507-514).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 515-519), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 544-553).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>De início, não comporta conhecimento alegações de afronta ou negativa de<br>vigência a súmula, visto não se enquadrar no conceito de lei federal para interposição de recurso especial.<br>A título exemplificativo:<br>2. Não é possível a abertura da instância especial por suposta violação a súmulas, por não se enquadrarem no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.<br>(AgInt no AREsp n. 2.325.850/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 18/8/2023.)<br>Ressalte, inclusive, que a reiterada jurisprudência do STJ quanto ao descabimento de recurso especial fundado em alegada violação de verbete sumular conduziu à formulação do enunciado n. 518/STJ: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".<br>Por outro lado, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem deixou claro que (fls. 447-449):<br>No caso, ao contrário do que alega a requerida, a Declaração Pessoal de Saúde, por ela mesma reproduzida às fls. 176, abrangendo informações referentes ao cônjuge e supostamente preenchida pelo segurado, demonstra que ele teria respondido positivamente à indagação acerca do conhecimento de "doenças ou lesões relevantes que exijam tratamento médico" (fls. 176).<br>Diante da resposta positiva, cabia à seguradora melhor investigação das condições de saúde das pessoas abrangidas pela cobertura contratada, providência não verificada pela interessada à época da contratação. Na verdade, a requerida somente investigou as condições de saúde da falecida após ser acionada judicialmente.<br>Consoante se vê, a ré optou pela contratação, mesmo ciente da preexistência de doença, recebendo regularmente o valor do prêmio, pelo que a recusa ao pagamento da indenização ajustada atenta contra o princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais (art. 422, CC).<br>Não bastasse, ainda que a certidão de óbito faça referência à "leucemia linfoide crônica", há indícios de que a segurada não faleceu unicamente de tal moléstia, haja vista que no documento de fls. 30 também consta como causa mortis: "Insuficiência respiratória".<br>Diante da concorrência de causas, envolvendo moléstias de considerável gravidade, não há como concluir que a segurada foi a óbito exclusivamente em razão da leucemia.<br>Assim, considerando que a apólice em questão possuía cobertura para o evento morte natural, não há qualquer razão jurídica apta a afastar o direito do segurado ao recebimento da indenização, na forma delineada pela sentença.<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>Ademais, observa-se que, afastar o referido entendimento para concluir no sentido de que a parte teria agido com má-fé, como pretende o recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. SEGURO DE VIDA. FALECIMENTO DO SEGURADO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. RECUSA INJUSTIFICADA. DOENÇA PREEXISTENTE. MÁ-FÉ NA CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 609/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. MULTA POR EMBARGOS. PROTELATÓRIOS AFASTADA.<br>1. Discute-se nos autos acerca da legalidade da recusa de pagamento da indenização securitária sob a alegação de que houve má-fé da parte segurada em virtude de doença pré-existente não declarada à seguradora.<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado, nos termos da Súmula nº 609/STJ.<br>4. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>5. Segundo jurisprudência pacífica, a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta o seguimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional.<br>(..)<br>7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.849.080/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)<br>A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a"" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Por fim, o recurso merece provimento quanto à tese de inadequada aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, uma vez que a oposição de embargos de declaração, por si só, não autoriza a incidência da sanção, mormente diante da pretensão de prequestionamento pelo qual também foi manejado, fazendo atrair os preceitos da Súmula n. 98/STJ: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório".<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. SITE DE INTERMEDIAÇÃO DE COMÉRCIO ELETRÔNICO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO DA PLATAFORMA. REQUERIMENTO DE EXCLUSÃO DE ANÚNCIOS. IMPOSSIBILIDADE. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. (..) 8. Nos termos da Súmula 98 do STJ, "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório". No particular, os embargos opostos pela recorrente tiveram por objetivo assegurar a manifestação expressa do Tribunal a quo a respeito do conteúdo do art. 19 do MCI, a fim de garantir o prequestionamento, razão pela qual deve ser afastada a multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC. 9. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.088.236/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 26/4/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DA CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. SUPRIMENTO DO VÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA ART, 1.026, § 2º DO CPC. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. A ausência ou nulidade da citação do réu na fase de conhecimento não pode ser suprida pelo comparecimento espontâneo em fase de cumprimento de sentença, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. 3. Na hipótese, os agravados foram citados por edital sem a realização de diligências para a sua localização, sendo posteriormente firmado acordo entre a exequente e os demais executados, portanto, sem a anuência dos agravados. Apesar disso, foi iniciado o cumprimento de sentença dos honorários advocatícios devidos aos patronos da exequente, com a penhora de ativos financeiros dos agravados. 4. Nesse contexto, deve ser reconhecida a nulidade da citação editalícia, pois o comparecimento espontâneo, na fase de cumprimento de sentença, não é capaz de suprir o vício essencial constatado. 5. Inexistente o caráter protelatório dos embargos de declaração ou o abuso da parte recorrente em sua oposição, impõe-se o afastamento da multa processual, nos termos da Súmula n. 98 do STJ. 6. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial apenas para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. (AgInt no AREsp n. 2.226.626/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023. )<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento apenas para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada no acórdão recorrido.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial obteve provimento, o que faz incidir os preceitos do Tema n. 1.059/STJ: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação".<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA