DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RUAN VITOR SANTOS DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 0832868-90.2024.8.19.0021.<br>Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 24ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias à pena de 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, além de 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, por infrações aos artigos 33, caput, e 35, c/c artigo 40, incisos IV e VI, todos da Lei 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal (fls. 31-62).<br>A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que deu parcial provimento ao recurso, para reconhecer a circunstância atenuante da menoridade relativa, sem reflexo na pena aplicada, mantidos os demais termos da sentença (fls. 12-25).<br>Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a ausência de provas quanto à autoria dos delitos dos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/2006; (ii) afastar as causas de aumento do artigo 40, incisos IV e VI, da Lei 11.343/2006; e (iii) aplicar a causa de diminuição do § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, com correspondente redução da pena (fls. 2-11).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A controvérsia consiste na ocorrência de um possível constrangimento ilegal, caracterizado pela manutenção de decreto condenatório sem respaldo probatório suficiente.<br>Contudo, o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado. Portanto, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação em que não se configurou a competência originária desta Corte.<br>Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.<br>Nessa linha:<br> .. <br>1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.<br> .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos.<br>De todo modo, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, com fundamento do artigo 210 do RISTJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA