DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes (fls. 2.421-2.429), opostos à decisão desta relatoria que indeferiu o pedido de retirada de pauta (fls. 2.415-2.416).<br>Em suas razões, a parte embargante alega que a decisão foi omissa "quanto ao direito da parte em destaque para audiência presencial" e obscura "ao passo que reconhece como válido e relevante o debate processual, mas indefere a realização de forma virtual" (fl. 2.424).<br>Ao final, requer a reconsideração da monocrática (fl. 2.428).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo apenas é possível em hipóteses excepcionais, uma vez comprovada a existência dos mencionados vícios no julgado, o que não se evidencia no caso em exame.<br>Sob esse enfoque, os seguintes precedentes da Corte Especial:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO PRETÓRIO EXCELSO. INOCORRÊNCIA. EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA PRÓPRIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte.<br>2. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, conforme pretende o embargante.<br> .. <br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.272.022/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/5/2019, DJe 23/5/2019.)<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. INEXISTÊNCIA. EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA PRÓPRIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br> .. <br>2. Consoante a literalidade do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou corrigir eventual erro material.<br>3. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, conforme pretendem os embargantes.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.539.387/RS, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/2/2019, DJe 14/2/2019.)<br>Sob o pretexto de que houve afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, pretende-se, em verdade, reexame do mérito da decisão embargada.<br>Não existe omissão ou obscuridade, pois a monocrática tratou da questão referente ao julgamento presencial, destacando que durante "o julgamento virtual, todos os Ministros que compõem a Turma têm acesso ao conteúdo integral do voto do Relator e dos autos processuais, e a sessão tem duração substancialmente maior do que o julgamento presencial, do que resulta um exame ainda mais acurado pelos Membros do Colegiado.  ..  Além disso, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça implementou funcionalidade, na plataforma de julgamento virtual, para que o advogado, nos casos previstos na lei, possa enviar arquivo de áudio ou vídeo com sua sustentação oral, no endereço eletrônico https://sustentacaooral. web. jus. br/login" (fls. 2.415-2.416).<br>O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.<br>Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA