DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA CRIMINAL DO RIO DE JANEIRO - SJ/RJ, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE TERESÓPOLIS - RJ, suscitado.<br>Consta nos autos que foi instaurado o Inquérito Policial n. 5081424- 33.2025.4.02.5101/RJ, pela autoridade policial da 110ª Delegacia de Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, a partir da prisão em flagrante de Leonardo Novais de Lima, Leonardo Teles Pereira e Igor Klein Gama, que apura a prática, em tese, do crime previsto no artigo 273, § 1º, c/c §1º-B, incisos I e V, do Código Penal (comércio de esteroides anabolizantes e remédios de circulação restrita).<br>O Juízo suscitado declinou da competência para a Justiça Federal, onde o feito foi inicialmente distribuído ao Juízo da Central de Custódia, que homologou o flagrante e concedeu liberdade provisória aos investigados, mediante a obrigação de comparecimento mensal perante o Juízo Federal das garantias da 1ª Vara Federal Criminal - SJ/RJ, o qual, ao receber o feito, suscitou o presente conflito de competência, em conformidade com a manifestação do MPF.<br>O Juízo estadual (suscitado) entendeu que a prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35, ambos da lei 11.343/2006 e art. 334-A do Código Penal, afeta interesse da União Federal.<br>O Juízo suscitante, por sua vez, entendeu que, "a partir dos elementos colhidos preliminarmente na presente investigação,  ..  carece este Juízo de competência para o processamento e julgamento do feito, uma vez que não verifico a existência, a princípio, de indícios que indiquem a prática de infrações em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas (art. 109, inciso IV, Constituição Federal), tampouco elementos concretos que indiquem ou sugiram a transnacionalidade das condutas perpetradas pelos agentes investigados ou ainda que estes tenham participado da internalização dos anabolizantes no território nacional" (fl. 300).<br>A manifestação do Ministério Público foi para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE TERESÓPOLIS - RJ, suscitado (fls. 316-319).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Conheço do conflito de competência, porque se trata de incidente processual instaurado entre juízos vinculados a tribunais distintos, e, por isso, o STJ deve julgá-lo, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição da República.<br>Extrai-se das informações do Juízo suscitante (fls. 299-300):<br> .. <br>Conforme se observa, os autos se referem aos fatos constantes da comunicação de prisão em flagrante nº 0808162-83.2025.8.19.0061, lavrada por ocasião da prisão em flagrante de LEONARDO NOVAIS DE LIMA, LEONARDO TELES PEREIRA e IGOR KLEIN GAMA.<br>Consta dos autos que no dia 09/08/2025, por volta das 09:00, equipe policial da 110ª Delegacia de Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, juntamente com policiais militares do DPO de Bonsucesso, recebeu denúncia de que um nacional chamado IGOR estaria vendendo esteroides anabolizantes e remédios de circulação restrita sem qualquer receita e em desconformidade com determinação legal.<br>Com efeito, os policiais se dirigiram até à praça do Cruzeiro, em Vieira, município de Teresópolis/RJ, onde encontraram IGOR KLEIN GAMA, próximo a sua residência, tendo o custodiado assumido que havia comprado grande quantidade de esteroides e remédios, mas que já os tinha repassado para um amigo, de nome LEONARDO TELES PEREIRA, para que fossem revendidos.<br>IGOR ainda teria acompanhado a equipe policial até sua residência e, de livre e espontânea vontade, entregado significativa quantidade de materiais sintéticos, a saber: 1 nandrolona (deca), 1 Enantato, 1 dura, 1 oximetolona (hemogenin), 1 T6bolic (trembolona), conforme termo de apreensão constante dos autos. Em seguida, IGOR teria indicado o endereço de LEONARDO PEREIRA, para o qual a equipe policial se dirigiu.<br>Questionado acerca dos fatos pela Autoridade Policial, de início LEONARDO afirmou possuir pouca quantidade de esteroides, mas depois declarou que teria ido até a casa de um amigo, em Campo do Coelho, Distrito de Nova Friburgo, para entregar as substâncias com intuito de que fossem escondidas.<br>Dando continuidade à diligência, a equipe policial foi até a residência indicada por LEONARDO TELES PEREIRA e, ao chegar, avistou a pessoa indicada - LEONARDO NOVAIS DE LIMA, o qual, ao ver a equipe policial, evadiu-se até o interior de uma construção e, dentro de uma mata, escondeu uma sacola contendo significativa quantidade de substâncias sintéticas.<br>Ao ser localizado, LEONARDO NOVAIS entregou aos policiais uma sacola contendo 6 deca durabolin, 5 testoviron, 9 eximetolona (hemogenin), 2 durateston, 2 acetato de trembolona, 1 Enantato, 2 oxandrolona, 8 vipers, 13 comprimidos de vivance, afirmando que o material havia sido entregue por LEONARDO TELES PEREIRA para ser escondido em sua propriedade.<br>Diante dos fatos, a autoridade policial determinou a condução dos três envolvidos para a Delegacia de Polícia para as medidas legais cabíveis, tendo sido apreendidos, na ocasião, além dos materiais supracitados: 1) um celular da marca Poco com tela rachada, em poder de LEONARDO TELES; 2) um celular Samsung com película de tela bastante arranhada, em poder de LEONARDO NOVAIS; e, 3) um celular iPhone, em poder de IGOR KLEIN.<br>Com base nestes elementos, o MM. Juízo Estadual declinou da competência, considerando a prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35, ambos da lei 11343 e art. 334-A, do Código Penal, em desfavor da União Federal. Entretanto, a partir dos elementos colhidos preliminarmente na presente investigação, vejo, na esteira do pronunciamento do Ministério Público Federal (evento 51, PROMOCAO1), que carece este Juízo de competência para o processamento e julgamento do feito, uma vez que não verifico a existência, a princípio, de indícios que indiquem a prática de infrações em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas (art. 109, inciso IV, Constituição Federal), tampouco elementos concretos que indiquem ou sugiram a transnacionalidade das condutas perpetradas pelos agentes investigados ou ainda que estes tenham participado da internalização dos anabolizantes no território nacional.<br>De outra parte, verifica-se que não houve nenhum aprofundamento investigatório a indicar, por ora, a prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 e/ou no 334-A do Código Penal, mas sim ao tipo do art. 273, §1º c/c §1º-B, I e V, do Código Penal.<br>Dessa forma acolho as razões expendidas pelo Ministério Público Federal acerca da incompetência da Justiça Federal para apreciar o presente feito, ante a ausência de indícios de que os investigados tenham participado da internalização dos anabolizantes, bem como inexistirem elementos informativos válidos e confiáveis acerca da suposta transnacionalidade da conduta.<br>Ante o exposto, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, nos termos do art. 116, § 1º, do CPP, a fim de que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça decida o Juízo competente para o processamento e julgamento do feito.<br>Como consta na decisão do Juízo suscitante, a partir dos elementos indiciários colhidos na investigação, não há indícios que indiquem a prática de infrações em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas (art. 109, inciso IV, Constituição Federal), assim como não se verifica a prática de tráfico de drogas transnacional.<br>A princípio a conduta investigada amolda-se ao crime tipificado no art. 273, § 1º e § 1º-B, I e V, do Código Penal. E, os crimes contra a saúde pública são de competência concorrente entre os entes da Federação, somente se firmando a competência federal quando constatada a internacionalidade da conduta, o que não se verifica no presente caso.<br>Consoante precedente da Terceira Seção, a competência para acompanhar o inquérito policial é do Juízo estadual, senão vejamos:<br>PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME DO ART. 273, §§ 1º e 1º-B, INCS. I E II, DO CÓDIGO PENAL. APREENSÃO DE ANABOLIZANTES DE ORIGEM ESTRANGEIRA SEM O DEVIDO REGISTRO NO ÓRGÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.<br>1. "De ordinário, o crime do art. 273 do Código Penal não é cometido "em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas". Salvo se houver provas ou fortes indícios da transnacionalidade da conduta delitiva ou de conexão instrumental ou probatória com crime da competência da Justiça Federal, a competência para processar e julgar a ação penal a ele correspondente é da Justiça estadual" (CC 127.307/SP, Terceira Seção, julgado em 10/06/2015).<br>2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jaú/SP, ora suscitante.<br>(CC n. 128.668/SP, relator Ministro Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Terceira Seção, julgado em 12/8/2015, D Je de 1/9/2015.)<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE TERESÓPOLIS - RJ, suscitado.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA