DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado pela União com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 344):<br>ADUANEIRO E TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO. DIREITOS ANTIDUMPING. ALTO-FALANTES ORIGINÁRIOS DA CHINA. USO NÃO AUTOMOTIVO. RESOLUÇÕES CAMEX 66/2007 E 101/2013. COBRANÇA AFASTADA.<br>Os direitos antidumping não incidem na importação de "alto-falantes destinados a serem integrados a aparelhos de áudio e/ou vídeo, desde que esses aparelhos não sejam de uso em veículos automóveis, tratores e outros veículos terrestres" (art. 2º da Resolução CAMEX 101/2013). Precedentes desta Corte.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 367/369).<br>A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais:<br>(I) 1.022, II, do CPC, na medida em que o acórdão impugnado apresentou omissões não supridas;<br>(II) 5º e 7º, da Lei n. 9.019/95, " a o consagrar a inexigibilidade dos direitos antidumping fixados na Resolução CAMEX nº 66/2007 sobre os produtos importados pela demandante, ao entendimento de que tais produtos se enquadram na exclusão do antidumping estabelecida no art. 2º da referida norma" (fl. 381); acrescenta que, " c onsoante às informações prestadas pela SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DEPARTAMENTO DE DEFESA COMERCIAL E INTERESSE PÚBLICO, o art. 2º da Resolução CAMEX n. 66/2007 exclui da aplicação do antidumping apenas os alto-falantes utilizados para uso interno em notebooks ou aqueles utilizados como insumo no processo produtivo de equipamentos de áudio e vídeo. Assim, NÃO estão abrangidos pela excludente do antidumping prevista no art. 2º da Resolução CAMEX n. 66/2007 os produtos importados sob exame. Os direitos antidumping são aplicados pela CAMEX, estritamente de acordo com as investigações conduzidas pela SECEX/DECOM" (fls. 381/382); aduz que "a Resolução da CAMEX não amplia ou restringe, mas, sim, reflete o objeto da imposição de medidas antidumping definido no processo de investigação procedido pela SECEX/DECOM" (fl. 384).<br>Foram ofertadas contrarrazões às fls. 399/418.<br>Em parecer às fls. 438/433, o Ministério Público Federal, na qualidade de fiscal da lei , opinou pelo não conhecimento do recurso especial.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A irresignação não prospera.<br>Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Com efeito, sobre os temas tidos como olvidados, a Corte regional consignou (fls. 341/343):<br>Inicialmente, observo que a situação está consolidada nos autos, tendo havido o desembaraço das mercadorias amparadas pela invoice HN18037B em 24/05/2019 - após a liminar no presente feito deferida em 15/05/2019 - "sem a exigência dos direitos antidumping, mediante procedimento de despacho aduaneiro levado a efeito para a DI n. 19/0929906-7" (ev. 13 da ação originária). Resta prejudicada, portanto, a análise da preliminar de ilegitimidade passiva. Outrossim, não existe falta de interesse processual, já que, conforme bem observado na sentença, a impetrante demonstrou a ocorrência da cobrança ora impugnada em operações anteriores. Ainda, a defesa prévia apresentada pela apelante (ev. 18) revelou sua resistência ao reconhecimento do direito postulado no mandamus.<br>No mérito, a Resolução CAMEX 66/2007 dispõe que incidem direitos antidumping sobre as importações de alto-falantes originários da República Popular da China - tendo sido expressamente excluídos de tal previsão, pelo mesmo ato normativo, aqueles "para telefonia, para câmeras fotográficas e de vídeo, para notebooks, para uso em equipamentos de segurança (normas EVAC BS 5839-8, IEC 60849 ou NFPA) e aqueles destinados a aparelhos de áudio e vídeo, que não sejam de uso em veículos automóveis, tratores e outros veículos terrestres" (art. 2º), verbis:<br>O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, conforme deliberação na reunião realizada no dia 11 de dezembro de 2007, com fundamento no inciso XV do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 10 de janeiro de 2003, e tendo em vista o que consta nos autos do processo MDIC/SECEX-RJ 52500.016460/2006-16, RESOLVE:<br>Art. 1º Encerrar a investigação com a fixação de direito antidumping definitivo sobre as importações de alto-falantes, classificados nos itens 8518.21.00, 8518.22.00 e 8518.29.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, quando originárias da República Popular da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixa de US$ 2,35/kg (dois dólares estadunidenses e trinta e cinco centavos por quilograma).<br>Art. 2º Ficam excluídos os alto-falantes para telefonia, para câmeras fotográficas e de vídeo, para notebooks, para uso em equipamentos de segurança (normas EVAC BS 5839-8, IEC 60849 ou NFPA) e aqueles destinados a aparelhos de áudio e vídeo, que não sejam de uso em veículos automóveis, tratores e outros veículos terrestres.<br>Posteriormente, a Resolução CAMEX 101/2013 prorrogou tal previsão de incidência do antidumping, com a seguinte alteração de suas exceções:<br>(..)<br>Art. 2º Ficam excluídos da medida os seguintes produtos:<br>a) alto-falantes para telefonia;<br>b) alto-falantes para câmaras fotográficas e de vídeo;<br>c) alto-falantes montados em caixa, desde que essa caixa incorpore outras funções e a caracterize como um equipamento de som;<br>d) alto-falantes para uso em equipamentos de segurança (normas EVAC BS 5839-8, IEC 60849 ou NFPA); e) alto-falantes para bens de informática (computadores, All In One - AIO, desktops, notebooks, netbooks, tablets, navegadores GPS etc.);<br>f) alto-falantes, do tipo buzzers, de aplicação em painéis de instrumentos de veículos automotores; e<br>g) alto-falantes destinados a serem integrados a aparelhos de áudio e/ou vídeo, desde que esses aparelhos não sejam de uso em veículos automóveis, tratores e outros veículos terrestres (redação dada pela RESOLUÇÃO CAMEX Nº 11, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2014).<br>No caso concreto, a União não logrou demonstrar que os equipamentos importados na operação sub judice destinavam-se ao uso automotivo. A Nota Técnica nº 4/2019/CGSC/DECOM/SECEX, trata-se de parecer administrativo que tampouco elucida suficientemente a questão, ao noticiar que "uma nova revisão de alto-falantes originários da China está em curso (segunda revisão)", e afirmar que caberia à impetrante iniciar o procedimento de "avaliação do escopo" regulado pelo Decreto 8.058/2013.<br>Dessarte, considerando que a prova pré-constituída anexada à inicial indica que as caixas acústicas internalizadas pela impetrante seriam utilizadas "exclusivamente com amplificadores e setorizadores para sonorização de ambientes, ou seja, destinados a aparelhos de áudio (de uso não automotivo)" (commercial invoice HN18037B ev. 1 OUT4), excluídos da imposição de direitos antidumping pelo art. 2º, da Resolução CAMEX 101/2013, com redação data pela Resolução CAMEX 11, de 19 de fevereiro de 2014, entendo que deve ser mantida a concessão da segurança.<br> .. <br>Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, considero prequestionada a matéria suscitada, evitando-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa necessária.<br>E no julgamento dos aclaratórios, reforçou-se (fl. 368):<br>Com efeito, todas as questões suscitadas na apelação foram enfrentadas no voto condutor do julgado, no qual restaram expressamente afastadas as preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse processual, bem como reconhecido que a prova pré-constituída anexada à inicial indicou, de modo suficiente à resolução do mandamus, que "as caixas acústicas internalizadas pela impetrante seriam utilizadas "exclusivamente com amplificadores e setorizadores para sonorização de ambientes, ou seja, destinados a aparelhos de áudio (de uso não automotivo)" (commercial invoice HN18037B ev. 1 OUT4), excluídos da imposição de direitos antidumping pelo art. 2º, da Resolução CAMEX 101/2013, com redação data pela Resolução CAMEX 11, de 19 de fevereiro de 2014".<br>Quanto ao prequestionamento, destaco que o enfrentamento das questões alegadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias superiores os dispositivos que as fundamentam. O STF, no RE nº 170.204/SP, compreendeu que "o prequestionamento prescinde da referência, no acórdão proferido, a números de artigos, parágrafos, incisos e alíneas. Diz-se prequestionado certo tema quando o órgão julgador haja adotado entendimento explícito a respeito". De outro lado, o STJ, no AgInt no AREsp 1769226/SP, pontuou que "a Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem". Ademais, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".<br>Diante desse contexto, observa-se que, em relação aos arts. 5º e 7º da Lei N. 9.019/95, nota-se que os referidos dispositivos legais não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, pois tratam, respectivamente, de aspectos genéricos concernentes à competência da SECEX, aos requisitos formais para imposição de direitos antidumping e à necessidade de observância dos obrigações decorrentes da aplicação dos direitos antidumping para a introdução de produtos objeto de dumping ou subsídio no comércio do País.<br>Dessa maneira, impõe-se ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.". Por oportuno, destacam-se os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 2.154.627/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.288.113/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.524.167/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.<br>Ademais, nesse panorama, ressai nítido que o apelo raro, nos moldes em que apresentado, não ultrapassa a barreira de admissibilidade recursal. Isso porque a eventual violação da lei federal, no caso, é reflexa, uma vez que para o deslinde da controvérsia seria imprescindível a interpretação do art. 2º da Resolução CAMEX n. 101/2013, providência vedada no âmbito do recurso especial, uma vez que tal regramento não se subsume ao conceito de lei federal.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REGIME ESPECIAL DE CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS E COFINS. ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. EFEITOS RETROATIVOS DA ADE DE EXCLUSÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 3º E 5º DA LEI 10.147/00. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS 464/04 E 247/02, QUE NÃO SE ENQUADRAM NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. DESCABIMENTO.<br>1. É deficiente a fundamentação do Recurso Especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.<br>2. A eventual violação da lei federal, no caso, é reflexa, uma vez que para o deslinde da controvérsia seria imprescindível a interpretação das Instruções Normativas 464/04 e 247/02 da RFB, providência vedada em Recurso Especial, visto que tais regramentos não se subsumem ao conceito de lei federal.<br>3. Agravo Regimental não provido.<br>(AgRg no REsp 1.488.535/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 7/4/2015, DJe 21/5/2015)<br>Por fim, para se chegar à conclusão pretendida pela recorrente e afastar o quadro fático delineado pela Corte regional, de que "as mercadorias importadas (caixas acústicas com alto-falantes) indubitavelmente inserem-se no disposto no art. 2º da Resolução Camex n. 66/2007", seria essencial o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, o que é vedado nesta instância superior, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA