DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região em acórdão assim ementado:<br>AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEI Nº 11.975/2009. VALIDADE DOS BILHETES DE PASSAGEM NO TRANSPORTE COLETIVO RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS. REGULAMENTAÇÃO. ABRANGÊNCIA DA DECISÃO. APELAÇÃO. EFEITOS. - A Lei nº 11.975/2009, que trata da validade dos bilhetes de passagem no transporte coletivo rodoviário de passageiros, não contém prazo para a atuação reguladora do Poder Executivo e contém as condições para o exercício imediato do direito nela previsto, independente de regulamentação. - Em se tratando de ação civil pública, o provimento judicial faz coisa julgada erga omnes nos limites da competência territorial do órgão prolator, à luz do art. 16 da Lei da ACP. - Segundo o art. 520, VII, do Código de Processo Civil, será recebida apenas no devolutivo a sentença que confirmar a antecipação dos efeitos da tutela.<br>Em sede de recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, III, c, da Constituição Federal, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL alega que, no tocante ao alcance territorial da coisa julgada em ação civil pública, o entendimento do Tribunal de origem diverge do deci dido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.243.887/PR (fls. 351-362).<br>Manifestação do Ministério Público Federal às fls. 537-548.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Inicialmente, conforme decidido pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada em 9/3/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Dessa forma, no caso, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.<br>A sentença condenou a recorrente na obrigação de fazer consistente em promover as medidas necessárias para garantir a plena aplicabilidade da Lei 11.975/2009, no âmbito dos limites da competência da Subseção Judiciária de Jaraguá do Sul (Corupá, Guaramirim, Massaranduba e Schroeder), bem como sustar atos normativos a ela contrários, orientando uniformemente as prestadoras de serviço público de transporte terrestre.<br>O Tribunal Regional Federal negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença, gerando a presente irresignação.<br>Sobre o tema da lide, cumpre trazer a baila o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 1.101.937, relacionado ao Tema 1.075 de repercussão geral:<br>CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 16 DA LEI 7.347/1985, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.494/1997. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA AOS LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DESPROVIDOS. 1. A Constituição Federal de 1988 ampliou a proteção aos interesses difusos e coletivos, não somente constitucionalizando-os, mas também prevendo importantes instrumentos para garantir sua pela efetividade. 2. O sistema processual coletivo brasileiro, direcionado à pacificação social no tocante a litígios meta individuais, atingiu status constitucional em 1988, quando houve importante fortalecimento na defesa dos interesses difusos e coletivos, decorrente de uma natural necessidade de efetiva proteção a uma nova gama de direitos resultante do reconhecimento dos denominados direitos humanos de terceira geração ou dimensão, também conhecidos como direitos de solidariedade ou fraternidade. 3. Necessidade de absoluto respeito e observância aos princípios da igualdade, da eficiência, da segurança jurídica e da efetiva tutela jurisdicional. 4. Inconstitucionalidade do artigo 16 da LACP, com a redação da Lei 9.494/1997, cuja finalidade foi ostensivamente restringir os efeitos condenatórios de demandas coletivas, limitando o rol dos beneficiários da decisão por meio de um critério territorial de competência, acarretando grave prejuízo ao necessário tratamento isonômico de todos perante a Justiça, bem como à total incidência do Princípio da Eficiência na prestação da atividade jurisdicional. 5. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DESPROVIDOS, com a fixação da seguinte tese de repercussão geral: "I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas".<br>(RE 1101937, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08-04-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-113 DIVULG 11-06-2021 PUBLIC 14-06-2021)<br>Assim, extrai-se que o Supremo Tribunal Federal, ao considerar inconstitucional o art. 16 da Lei da Ação Civil Pública, com redação da Lei 9.494/97, firmou entendimento segundo o qual o alcance da sentença não se restringe à competência territorial do juízo prolator, mas aos limites objetivos e subjetivos da decisão, considerados a extensão do dano e a natureza dos interesses metaindividuais discutidos na demanda.<br>Nesse mesmo sentido o entendimento desta Corte de Justiça:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO APONTADO COMO PARADIGMA. ART. 1.043, § 4º, DO CPC/2015. VÍCIO SUBSTANCIAL. PRECEDENTES. SÚMULA 168 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>O art. 16 da Lei 7.347/1985, que restringe os efeitos da sentença coletiva aos limites da competência territorial do órgão prolator, foi declarado inconstitucional pelo STF (RE 1.101.937/SP, DJe de 14.6.2021). Assim, e conforme definido pelo STJ no julgamento do Tema 480, os efeitos da sentença proferida em Ação Civil Coletiva não se restringem aos lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido. Nesse sentido: AgInt no AREsp 583.640/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 15.9.2022; AgInt no AREsp 1.616.571/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 26.8.2022; EAREsp 746.846/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe de 1º.2.2022; REsp 1.927.098/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 24.11.2022; e REsp 1.788.451/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18.2.2022.<br>(..)<br>(AgInt nos EREsp n. 1.903.903/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 9/5/2023, DJe de 3/7/2023)<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE SERVIÇO DEFEITUOSO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA NO ACÓRDÃO PROFERIDO POR ÓRGÃO COLEGIADO. SANEAMENTO DE EVENTUAL NULIDADE. ALCANCE DA SENTENÇA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. INEXISTÊNCIA. ENTENDIMENTO CONFIRMADO NO RE 1.101.937/SP. TEMA 1075/STF.<br>I - O feito tem como origem ação civil pública que foi julgada parcialmente procedente para condenar a ora recorrente a cumprir os comandos do Decreto n. 6.523/2008, além de indenização por dano material aos consumidores prejudicados. No julgamento das apelações, foi exarada decisão monocrática negando provimento ao recurso da ora recorrente e provido o recurso do Ministério Público para afastar os limites territoriais de alcance da decisão. A decisão foi foi alterada no julgamento do agravo interno, somente para reconhecer que os efeitos da sentença fiquem restritos ao estado do órgão julgador. Sucederam-se embargos de declaração, que foram improvidos, e recurso especial, por ambas as partes, os quais, após serem inadmitidos e depois, pelo Superior Tribunal de Justiça, conhecidos os agravos vinculados, decidiu-se pelo desprovimento do recurso da empresa ora recorrente e provido o recurso do Parquet, para que os efeitos e a eficácia do decisum coletivo não ficassem circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido.<br>(..)<br>III - Outra questão abordada nos presentes embargos de divergência diz respeito ao alcance da sentença proferida no âmbito de ação civil pública. Também nesse ponto não assiste razão ao recorrente, porquanto no julgamento do RE 1101937/SP, em 24/08/2021, foi derrubado o constante do art. 16 da Lei 7347/1985, na redação alterada pela Lei 9494/1997, que determinava a eficácia erga omnes da coisa julgada nos limites da competência territorial do órgão prolator, sendo repristinada sua redação orginal.<br>IV - Mantido o entendimento do acórdão embargado segundo o qual o alcance da sentença não se encontra apresilhado à competência territorial do órgão prolator da decisão, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta a extensão do dano e a qualidade dos interessados metaindividuais postos em juízo. Precedentes: EDcl no REsp n. 1.272.491/PB, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/10/2019, DJe 11/10/2019; AgInt no REsp n. 1.604.822/PR, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 8/4/2019, DJe 15/4/2019; AgInt no REsp n. 1.457.464/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 18/12/2018.<br>V - Embargos de divergência improvidos.<br>(EAREsp n. 746.846/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 15/12/2021, DJe de 1/2/2022)<br>Portanto, no caso em comento, observo que, ao confirmar sentença que limitou os efeitos da decisão no âmbito da competência da Subseção Judiciária de Jaraguá do Sul (Compá, Guaramirim, Massaranduba e Schroeder), o Tribunal de origem adotou entendimento divergente daquele firmado pelos Tribunais Superiores.<br>Isso posto, dou provimento ao recurso do Ministério Público Federal, nos termos da fundamentação.<br>Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial foi interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973, como dispõe o Enunciado administrativo 7/STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".<br>Intimem-se.<br>EMENTA