DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE DIAS D"ÁVILA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido:<br>PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDA DA PROPRIEDADE POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA PARA COMPROVAR E REGULARIZAR A PROPRIEDADE. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. CONFIGURAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO QUE SE IMPÕE. PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA INAPLICÁVEL À HIPÓTESE. NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO ATÉ O JULGAMENTO DO PROCESSO CONSIDERADO PREJUDICIAL EXTERNA. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DESTA LIDE POR ESTA CORTE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao princípio da completude da prestação jurisdicional, no que concerne à necessidade de reconhecimento da ausência de comprovação suficiente da posse pelo recorrido e, por consequência, da improcedência do pedido possessório/indenizatório, em razão de não ter havido prova do exercício da posse anteriormente ao alegado esbulho, trazendo a seguinte argumentação:<br>Data vênia, o acordão vergastado merece reforma, como se demonstrará sem dificuldade.<br>Impõe-se a integral manutenção da irretocável sentença do juízo a quo que bem analisou a matéria suscitada nos presentes autos e pelos seus jurídicos fundamentos, julgou improcedente veiculados na inicial, vejamos:<br>"O resumo da situação: a parte autora busca indenização por suposta desapropriação indireta, mas afirma na inicial e na réplica que busca o reconhecimento legal da alegação do seu status de proprietário: "Haja vista o falecimento do antigo proprietário, fora necessário o ajuizamento da Ação de Adjudicação Compulsória, em trâmite na 1ª Vara Cível de Dias D"Ávila/BA, sob o nº. 8002010-08.2018.8.05.0074, ainda pendente de julgamento." (réplica) Este juízo entende que no momento da propositura da ação a parte autora não comprovou sua condição de titular do Direito Real atingido, até porque menciona que busca tal reconhecimento por via judicial ainda na fase citatória. Do exposto e do que dos autos consta, julgo extinto o feito nos termos do art. 485, VI do CPC".<br>Torna-se visível que o recurso em questão não passa de tentativa do recorrido em protelar o cumprimento da condenação imposta, pois não há amparo legal às suas pretensões<br>Os infundados pedidos veiculados em sua apelação, por seus próprios e jurídicos fundamentos, são desamparados e não merecem guarida.<br>No mais, as razões do recurso não apresentam qualquer fato novo ou diverso dos deduzidos no processo que pudessem modificar o entendimento deste<br>Tudo o mais que ficou dito no recurso, não passa de uma tentativa de oferecer, a instância de 2º grau, uma versão dos fatos de maneira fantasiosa e distorcida, como melhor convém às infundadas pretensões.<br>Em apertada síntese, o recorrido requereu a reforma da sentença exarada nos autos que determinou o sobrestamento do presente feito até julgamento dos Autos da Ação de Adjudicação Compulsória, em trâmite na 1ª Vara Cível de Dias D"Ávila/BA, sob o nº. 8002010-08.2018.8.05.0074, por ser medida de Justiça, visando evitar prejuízo irreparável ao Recorrente.<br>Vejam Excelências que as ações possessórias objetivam tutela jurídica da posse, seja de bens móveis ou imóveis. Nas referidas ações não se pleiteia a propriedade, mas sim a efetiva posse daquele que a detém, e ainda, quem possivelmente ofendeu o direito daquele, devendo o mesmo ser restituído ao seu devido titular.<br>Nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor provar: 1) a sua posse; 2) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; 3) a data da turbação ou do esbulho, e 4) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração. Assim, tratando-se ação de reintegração de posse, o autor tem o ônus da prova dos requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil<br>No caso, não houve comprovação suficiente da posse da parte recorrida sobre o bem anteriormente ao alegado esbulho. Isto porque o artigo 554 do Código de Processo Civil, que, ao tratar da fungibilidade dos interditos possessórios, não contemplou a ação de imissão de posse, eis que de natureza petitória.<br>Inobstante, ainda que o recorrido demonstre a propriedade do imóvel objeto do litígio, esta não faz presumir o exercício da posse. Como dito alhures, a posse é requisito essencial a propositura da ação indenizatória em análise, devendo ser efetivamente comprovado o seu exercício anterior ao esbulho.<br>O acordão vergastado, sem análise de qualquer fato novo que fosse digno de apreciação deu provimento ao apelo que trouxe consigo argumentos que em nada eram capazes de modificar a sentença proferida no 1º grau.<br>O provimento da apelação diante da falta de comprovação suficiente da posse da parte recorrida, viola o princípio da completude da prestação jurisdicional, impedindo que se resolva integralmente o mérito da demanda (fls. 220-221).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao princípio da economia processual, no que concerne à impossibilidade de anulação da sentença sem o devido sobrestamento, porquanto poderá resultar em uma nova extinção do processo por falta de comprovação da titularidade do imóvel, trazendo a seguinte argumentação:<br>Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de análise de questões essenciais ao deslinde da controvérsia configura omissão sanável por meio de embargos de declaração (REsp 1.146.168/SP). No entanto, os embargos opostos para que o Tribunal se pronunciasse sobre a imprescindibilidade da comprovação da propriedade do imóvel para a viabilidade da ação indenizatória não foram acolhidos.<br>O acórdão recorrido apresenta contradição evidente ao afirmar a necessidade de sobrestamento do feito até o julgamento da ação de adjudicação compulsória, enquanto, simultaneamente, anula a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito. A anulação da sentença, sem o devido sobrestamento, cria uma situação de insegurança jurídica e afronta o princípio da economia processual, uma vez que poderá resultar em nova extinção do processo por falta de comprovação da titularidade do imóvel.<br>A determinação de anulação da sentença sem considerar a pendência do julgamento da ação de adjudicação compulsória gera uma incongruência lógica na decisão, tornando inviável a continuidade do processo de forma coerente. Esta contradição compromete a estabilidade das relações jurídicas e contraria a orientação do STJ, que defende a necessidade de decisões judiciais coerentes e harmônicas (REsp 1.292.828/PR).<br>Impõe-se, portanto, a reforma do acordão e o julgamento pela improcedência do pedido reintegratório, porquanto não preenchidos os requisitos elencados no artigo art. 561 do Código de Processo Civil (fls. 220-222).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto às controvérsias, não é cabível a interposição de recurso especial fundado na ofensa a princípios, tendo em vista que não se enquadram no conceito de lei federal.<br>Nesse sentido: "O art. 105, III, "a", da CF, ao dispor acerca da interposição de recurso especial, menciona a ocorrência de violação à lei federal, expressão que não inclui os princípios". (AgInt no AREsp n. 826.592/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 13/6/2017.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.304.346/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 08/4/2019; AgRg no REsp 1.135.067/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 09/11/2015.<br>Ademais, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Na origem, a parte autora, ora apelante, afirmou que, conforme Decreto de Desapropriação nº. 1378/2014, o imóvel de sua posse e propriedade foi declarado de utilidade Pública, tendo sido desapropriado pelo valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), mas vale R$ 760.000,00.<br>A sentença considerou que a parte autora não comprovou a propriedade do imóvel indicado, afirmando, inclusive, pender Ação de Adjudicação Compulsória, em trâmite na 1ª Vara Cível de Dias D"Ávila/BA, sob o nº. 8002010-08.2018.8.05.0074.<br>A questão trazida à discussão na segunda instância é acerca da necessidade de sobrestamento desse feito enquanto não julgada a Ação de Adjudicação Compulsória, a qual é possivelmente uma prejudicial externa a esta ação.<br>Há, de fato, uma evidente relação de subordinação lógica entre a ação em que se objetiva a indenização em razão da realização de uma desapropriação indireta e, por outro lado, a ação de adjudicação compulsória que pretende confirmar a propriedade.<br>Essa circunstância fica mais evidente ao se constatar que a razão da improcedência foi justamente a ausência de prova acerca da propriedade, o que demonstra que o sobrestamento se mostra de todo conveniente em razão da prejudicialidade externa. Vejamos trecho da sentença:<br>Este juízo entende que no momento da propositura da ação a parte autora não comprovou sua condição de titular do Direito Real atingido, até porque menciona que busca tal reconhecimento por via judicial ainda na fase citatória. (ID 57692156)<br>O instituto do sobrestamento do feito em virtude de prejudicialidade externa está disposta no Código de Processo Civil, ainda que prevendo, em regra, o prazo de 1 ano, nos seguintes termos:<br>Art. 313. Suspende-se o processo:  .. <br>V - quando a sentença de mérito:<br>a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;<br>b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;  .. <br>§ 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.<br>A relevância da prejudicial externa relacionada a fatos comprovados em outro processo é tamanha que, embora textualmente a norma afirme que o prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano, o Superior Tribunal de Justiça já relativizou essa disposição. Vejamos:<br> .. <br>Na mesma diretriz, Fredie Didier Jr. leciona que "Essa suspensão deve durar no máximo um ano ( § 4º do art. 313 do CPC). O magistrado, porém, deve observar com temperamento esta regra: se a suspensão é recomendável, em razão do vínculo de subordinação lógica entre as causas pendentes, convém esperar pelo tempo que for necessário, desde que razoável, a decisão da causa prejudicial" (Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo do conhecimento. Fredie Didier Jr., 20. ed. Salvador: Jus Podivm, 2018, p. 854).<br>In casu, configura prejudicialidade externa a pendência, em um processo extrínseco ao presente caso de indenização por desapropriação indireta, a existência de uma ação judicial na qual se debate a propriedade, no caso, adjudicação compulsória.<br>Assim, a prejudicialidade externa induz a necessidade de sobrestamento desta ação, a fim de resguardar a efetividade da prestação jurisdicional e a racionalidade lógica das decisões judiciais, o que não foi realizado no juízo de origem.<br>Dessa forma, a desconstituição da sentença é medida que se impõe. O art. 1.013, § 3º, do CPC/2015 (que positiva a Teoria da Causa Madura) não encontra aplicação no caso concreto, na medida em que é necessário o sobrestamento do feito antes da expedição da sentença em razão da prejudicialidade externa.<br>Ocorre que, no presente caso, há impossibilidade de análise, desde já, do mérito da demanda em sede recursal, sob a luz da Teoria da Causa Madura, haja vista a necessidade de sobrestamento do feito na origem antes de expedição de sentença.<br>Dessa forma, imperativa a declaração de nulidade da r. sentença, com a baixa dos autos à origem para que seja regularmente processado o feito, especialmente, manutenção do sobrestamento do feito até o julgamento da ação considerada prejudicial externa (fls. 172-175)<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA