DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ODEVERSSON TORQUATO VALERIANO DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação Criminal nº 5001495-98.2022.8.21.0151).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/06, à pena de 10 anos e 3 meses de reclusão.<br>A defesa alega, em síntese, que a responsabilização penal do paciente pelo crime de tráfico de drogas descrito no 2º Fato da denúncia não individualizou a sua conduta, nem demonstrou vínculo subjetivo ou nexo causal entre o paciente e o fato típico imputado.<br>Argui a nulidade das provas oriundas da apreensão de celular de terceira pessoa não investigada.<br>Entende que deve ocorrer o reconhecimento da ilicitude da prova, nos termos do art. 157, §1º, do Código de Processo Penal, por se tratar de elemento obtido em violação direta a garantias constitucionais fundamentais.<br>Ressalta a existência de nulidade em decorrência da utilização de provas obtidas mediante acesso forçado aos dados contidos nos aparelhos celulares do paciente e e de corré, em violação direta às garantias constitucionais da intimidade (art. 5º, X e XII, da CF) e do privilégio contra a autoincriminação (art. 5º, LXIII, da CF).<br>Afirma que houve negativa de sustentação oral após oposição formal e tempestiva ao julgamento virtual  nos moldes previstos no regimento da Corte local  , o que configura cerceamento de defesa e impõe a anulação do acórdão recorrido.<br>Requer, liminarmente, a suspensão da tramitação do feito originário (Ação Penal n.º 5001495-98.2022.8.21.0151/RS), inclusive com o sobrestamento de eventual execução provisória da pena, até o julgamento final da presente impetração.<br>No mérito, pugna: i) pelo reconhecimento da nulidade do acórdão recorrido no ponto em que manteve a condenação do paciente pelo crime de tráfico de drogas (2º Fato), com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; ii) pela declaração de ilicitude das provas obtidas por meio da apreensão indevida e acesso ao conteúdo do aparelho celular da corré e por meio de acesso coercitivo aos dados telemáticos dos aparelhos celulares do paciente e da corré; iii) pelo desentranhamento de todos os elementos probatórios assim obtidos, com a anulação dos atos processuais deles decorrentes, inclusive da condenação, por força do art. 157, §1º, do Código de Processo Penal; iv) pelo reconhecimento da nulidade absoluta do julgamento da apelação, por cerceamento de defesa, diante da indevida negativa do direito à sustentação oral, com a consequente anulação do v. acórdão coator.<br>É o relatório. DECIDO.<br>O presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão com trânsito em julgado. Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte.<br>Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".<br>Nessa linha:<br> .. <br>1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.<br> .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>De todo modo, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA