DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de BRENDO DE OLIVEIRA SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (fls. 12-15):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO DEFENSIVA. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I - Caso em exame<br>Recurso de apelação interposto em face da sentença condenatória pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal<br>II - Questões em discussão<br>Discute-se: (i) a absolvição, por alegada fragilidade probatória, bem como a irregularidade do reconhecimento fotográfico.<br>Subsidiariamente: (ii) afastamento das causas especiais de aumento referentes ao concurso de agentes e ao uso de arma de fogo; (iii) aplicação da regra contida no artigo 68, § único do CP; (iv) exclusão da pena de multa ou sua aplicação no piso mínimo legal; (v) abrandamento do regime prisional. Ao final, prequestiona-se a matéria recursal.<br>III - Razões de decidir<br>Vê-se, consoante a prova colhida, que a vítima trafegava com um veículo Fiat Fioirino na Estrada do Taquaral, localizada no bairro Bangu, cidade do Rio de Janeiro, fazendo o transporte de uma carga de medicamentos a serviço da Empresa SERMED, ocasião em que foi abordado pelo apelante em uma motocicleta que, por meio de grave ameaça, exercida pelo uso de uma arma de fogo, lhe gritou "aquele mesmo esquema!" (em referência a um roubo anterior), exigindo que o ofendido o seguisse até determinado local, onde uma terceira pessoa não identificada, conduzindo um automóvel Fiat Idea, desembarcou do veículo, realizando ambos os comparsas o transbordo da carga de medicamentos.<br>Como sabido, nos crimes de natureza patrimonial, a palavra da vítima, quando segura e coerente, mostra-se perfeitamente apta a embasar um juízo de reprovação, especialmente se corroborada por outros elementos de prova, tal como na hipótese vertente, em que o ofendido narrou, sob o crivo do devido processo legal, com segurança e harmonia ao relatado em sede policial, a ação criminosa sofrida e reconheceu sem dúvidas o recorrente como um de seus executores.<br>Neste cenário, aduz a Defesa a irregularidade na identificação realizada em sede policial, que não teria sido confirmada em Juízo.<br>Veja-se, contudo, que o delito de roubo, ora em análise, já era o segundo sofrido pela vítima, nas mesmas circunstâncias, tanto que o apelante, ao mostrar-lhe a arma somente lhe gritou "Aquele mesmo esquema!". Desta forma, o ofendido ao comparecer na Delegacia Policial para registrar a ocorrência, declarou que retornaria para trazer uma foto do recorrente, eis que já a possuía desde o primeiro roubo sofrido, inclusive tendo o registro de seu perfil na rede social Facebook.<br>Assim, a identificação realizada pela vítima, por meio do livro de fotografias, após a descrição do roubador, somente serviu para confirmar a identidade do recorrente, o qual, além de já ser conhecido pelo ofendido, não utilizava capacete durante a empreitada, tudo, portanto, a garantir a idoneidade e segurança na sua identificação, a qual somente não foi confirmada, pessoalmente, em sede judicial, em razão de ter sido tomado o depoimento da vítima por meio de Carta Precatória.<br>Assim, resultou inequivocamente comprovado o delito de roubo relatado na exordial acusatória, estando correto, também, o reconhecimento da causa especial de aumento, referente ao concurso de agentes, em razão da inequívoca participação do apelante e um comparsa, em nítida divisão de tarefas, visando, em conjunto, o sucesso da ação criminosa em tela.<br>Tampouco há dúvidas quanto à presença de uma arma de fogo na empreitada delitiva, considerando que a vítima narrou com clareza que o apelante portava o artefato bélico no momento em que o abordou.<br>Nesse cenário, é assente a jurisprudência do STF (HC n.º 96.099/RS, de 19/02/2009), acompanhada pela 3ª Seção do STJ (ER Esp n.º 961.863/RS, de 13/12/2010) no sentido de que para a incidência da referida causa especial de aumento de pena, não se exige que o armamento seja apreendido ou mesmo periciado, desde que comprovado, por outros meios de prova, que o mesmo tenha sido efetivamente utilizado como objeto de intimidação do lesado, de modo que sua lesividade se mostra in re ipsa, incumbindo ao acusado o ônus da prova sobre a sustentada ausência de potencial lesivo. Confirmado o juízo de censura nos termos da sentença.<br>No campo da dosimetria da pena-base, não foram identificadas circunstâncias judiciais negativas, razão pela qual a sanção reclusiva foi acomodada no piso mínimo legal de 04 (quatro) anos, contudo, a pena de multa foi aplicada em desproporcionalidade, devendo adequar-se a mesma ao patamar de 10 (dez) dias-multa.<br>Não há circunstâncias genéricas, de aumento ou diminuição penal, a serem observadas na segunda fase dosimétrica.<br>Na derradeira etapa da dosimetria penal, assiste razão à Defesa ao pleitear a incidência da regra prevista no artigo 68, parágrafo único, do Código Penal, eis que o aumento cumulativo, ou mesmo o aumento em fases diferentes da dosimetria da pena exige fundamentação concreta e idônea, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal o que não ocorreu in casu.<br>Desta forma, eleva-se a pena na proporção de 2/3 (dois terços) alcançando a pena final o patamar de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa.<br>O regime prisional deve ser abrandado para inicialmente semiaberto, considerando o volume penal alcançado, conjugado às circunstâncias favoráveis do crime e do apelante, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP.<br>Desprovido o pleito de exclusão da pena de multa, uma vez esta se encontrar cominada no preceito secundário do crime de roubo e, portanto, não se estar sujeita ao alvedrio do aplicador do Direito a escolha sobre sua aplicação ao não, valendo citar, por oportuno, que a forma de pagamento, com a possibilidade de eventual parcelamento, pode ser discutida no juízo da execução penal.<br>Quanto ao prequestionamento, não se vislumbra nenhuma contrariedade/negativa de vigência, ou interpretação de norma violadora, nem a demonstração de violação de artigos constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral.<br>IV - Dispositivo e tese. Recurso conhecido e parcialmente provido, nos termos do voto.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime do art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal à pena de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 106 dias-multa. Em apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento para redimensionar a pena para 6 anos e 8 meses de reclusão e 16 dias-multa, fixando o regime inicial semiaberto.<br>No presente writ, a impetrante sustenta nulidade do procedimento de reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, por violação ao art. 226, II, do CPP, inclusive com realização de "show up", e afirma contaminação da memória da vítima pela atuação policial. Alega, ainda, ausência de outras provas autônomas de autoria, destacando inexistência de prisão em flagrante, de apreensão de bens e de testemunhas presenciais além da vítima.<br>No mérito, requer a concessão da ordem para absolver o paciente, com fundamento no art. 386, VII, do CPP.<br>As informações foram devidamente prestadas (fls. 75-78; 80-81) e o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (fls. 84-90):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E SHOW UP. AUSÊNCIA DE PROVA ILÍCITA SUFICIENTE PARA ABSOLVIÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA COERENTE E CORROBORADA. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT, INEXISTINDO RAZÃO PARA A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.<br>É o relatório.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>A impetrante alega, em síntese, que o reconhecimento fotográfico não foi realizado com observância estrita ao art. 226, II, do Código de Processo Penal, motivo pelo qual o paciente deve ser absolvido.<br>Quanto ao ponto, extrai-se da sentença condenatória (fl. 30):<br> ..  A materialidade e a autoria do delito decorrem da Portaria de Instauração de Inquérito à fl. 06, do R. O. às fls. 07/08, dos Termos de Declaração às fls. 09/10 e 11/12, do Auto de Reconhecimento de Pessoa às fls. 13/14, do Relatório Final de Inquérito às fls. 20/21 e da prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>A vítima RICHARD DE SOUZA BERTASSONI RAMOS declarou:  ..  que o acusado estava sozinho na moto; que o acusado emparelhou com o declarante; que o acusado mostrou que estava armado; que já tinha sofrido outro roubo realizado pelo acusado; que por isso o acusado disse "aquele mesmo esquema; que na segunda vez que o acusado o assaltou, ele pediu seu número de celular para que lhe entregasse as cargas; que o acusado queria que o declarante virasse um contato; que é verdade que o acusado lhe mandou uma mensagem; que o acusado queria aliciar o declarante para virar comparsa no roubo;  ..  que acredita que o acusado sabia se tratar de medicamento, porque já havia o assaltado anteriormente;  ..  que quando foi abordado pelo acusado, o reconheceu do assalto anterior;  ..  que forneceu na delegacia o número de telefone do acusado;  ..  que teve certeza ao reconhecer o acusado; que foi assaltado duas vezes pelo acusado; que a mensagem enviada pelo acusado foi um dia depois do fato; que não respondeu a mensagem do acusado  .. <br>Nos crimes de roubo, a palavra da vítima assume relevância diferenciada, uma vez ter sido esta quem vivenciou todas as emoções e traumas do cenário delitivo, ainda mais quando confirmada por outros elementos de prova, como na hipótese em comento.  .. <br>O acórdão atacado, por sua vez, consignou (fls. 20-25):<br> ..  Veja-se, contudo, que o delito de roubo, ora em análise, já era o segundo sofrido pela vítima, nas mesmas circunstâncias, tanto que o apelante, ao mostrar-lhe a arma somente lhe gritou "Aquele mesmo esquema!". Desta forma, o ofendido ao comparecer na Delegacia Policial para registrar a ocorrência, declarou que retornaria para trazer uma foto do recorrente, eis que já a possuía desde o primeiro roubo sofrido, inclusive tendo o registro de seu perfil na rede social Facebook.<br>Assim, a identificação realizada pela vítima, por meio do livro de fotografias, após a descrição do roubador, somente serviu para confirmar a identidade do recorrente, o qual, além de já ser conhecido pelo ofendido, não utilizava capacete durante a empreitada, tudo, portanto, a garantir a idoneidade e segurança na sua identificação, a qual somente não foi confirmada, pessoalmente, em sede judicial, em razão de ter sido tomado o depoimento da vítima por meio de Carta Precatória.  .. <br>Como se vê, a tese da fragilidade probatória, sustentada pela Defesa não encontra qualquer abrigo nos autos, frente o amplo e coeso conjunto de provas produzidos, de modo que tampouco foram demonstradas quaisquer motivações para uma falsa imputação em face do apelante.  .. <br>Como se vê, a vítima narrou com riqueza de detalhes a dinâmica dos fatos, relatando ter reconhecido o paciente no momento da abordagem em razão de este estar sem capacete e por já ter sido assaltada por ele em outra ocasião. Tanto é que, ao anunciar o assalto, o paciente utilizou a expressão "aquele mesmo esquema", referindo-se ao modus operandi adotado quando da prática do delito anterior.<br>O conhecimento anterior do paciente pela vítima mostra-se tão robusto que, conforme aponta, até mesmo já tinha recebido mensagem do paciente em seu aparelho celular, pois este pediu seu número de telefone com a intenção de que se tornasse um contato para futuras práticas criminosas. Assim, no momento do reconhecimento fotográfico, a vítima apenas apontou uma pessoa já conhecida em razão de todos os contatos anteriores.<br>Com efeito, dispõe uma das teses do Tema 1258 desta egrégia corte ser "Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente".<br>Nesse contexto, verificando-se ser exatamente o caso dos autos, em que a vítima conhecia anteriormente o paciente e, inclusive, já havia recebido mensagem dele em seu aparelho celular, não há como se reconhecer a tese defensiva de nulidade do reconhecimento fotográfico realizado.<br>Demais disso, para desconstituir a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias, seria necessário o inevitável revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus.<br>Nesse sentido, farta jurisprudência desta Corte. Anoto:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART. 28 DA LAD. INVIABILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO A LASTREAR A CONDENAÇÃO PELO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes.<br>2. A conclusão obtida pelas instâncias de origem, sobre a condenação do paciente por tráfico de drogas, foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado nas circunstâncias que culminaram em sua prisão em flagrante - em local conhecido pela venda e consumo de drogas, com elevada quantidade de entorpecente em seu poder, 10 papelotes de cocaína, além de dinheiro sem origem esclarecida, bem como a presença do adolescente no local, trazem a certeza de que o réu não estava naquele local apenas para a aquisição de entorpecentes -; acresça-se a isso, o fato de que restou comprovado que ele estava na companhia do adolescente apreendido com a maior parte dos entorpecentes, e com R$ 581,00 em espécie.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 1.032.565/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INDEFERIMENTO LIMINAR. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>3. As instâncias ordinárias, após regular e ampla instrução probatória, com base nas provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, concluíram pela existência de elementos probatórios robustos quanto à materialidade e à autoria delitiva do crime imputado ao paciente.<br>4. Para desconstituir a conclusão adotada pela instância ordinária, seria necessário o inevitável revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incabível na via estreita eleita.<br> .. <br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.034.097/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)<br>Por fim, insta observar que, conforme aponta a jurisprudência desta Corte, a palavra da vítima possui especial relevância em crimes patrimoniais, sobretudo tratando-se de reconhecimento inequívoco do agente pelas vítimas, com é o caso dos autos.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE EXTORSÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUEBRA DE INCOMUNICABILIDADE DE TESTEMUNHAS. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PRECLUSÃO TEMPORAL E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br> .. <br>6. A jurisprudência do STJ reconhece a especial relevância da palavra da vítima em crimes patrimoniais, como a extorsão, o que afasta a alegação de insuficiência probatória, em conformidade com a Súmula 83/STJ.<br>7. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no AREsp n. 2.700.310/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)<br>Assim, tendo em vista a especial relevância da palavra da vítima, que reconheceu o paciente como pessoa já conhecida anteriormente, não há nulidade a ser reconhecida que justifique a absolvição do paciente por esta via.<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Pelo exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA