DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação dos arts. 489 e 1.022, do CPC, da incidência da Súmula n. 83 do STJ e da interpretação em conformidade à jurisprudência do STJ (fls. 834-839).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 749-750):<br>DIREITO PROCESSUAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DECISÃO QUE REJEITOU AS PRELIMINARES DE DECADÊNCIA, PRESCRIÇÃO, ILEGITIMIDADE ATIVA E DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADO DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL PARA A RECLAMAÇÃO PELOS VÍCIOS APARENTES. REJEIÇÃO. DECADÊNCIA E REJEIÇÃO DA PRELIMINAR SEM A DILAÇÃO PROBATÓRIA INDISPENSÁVEL À COMPREENSÃO DAS ESPECIFICIDADES DO CASO, BEM COMO A IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO ACOLHIMENTO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. Em se tratando de fornecimento de serviço e de produtos duráveis, o prazo para reclamar pelos vícios ocultos caduca em 90 (noventa) dias contados a partir do momento em que ficar evidenciado o defeito, conforme previsão do art. 26, II, §3º, do CDC.<br>2. No caso concreto, o perito contratado pelo agravado para averiguar a situação do imóvel produziu o laudo em 24/09/2019, data em que se tomou conhecimento dos vícios construtivos apontados. Logo em seguida, em 04/10/2019, o condomínio/recorrido enviou notificação ao agravante, informando-lhe dos vícios existentes, ou seja, antes do decurso do prazo decadencial.<br>3. No tocante à tese de ilegitimidade ativa, in status assertionis, é de se assentar que os vícios apontados na inicial estão ligados aos supostos vícios estruturais na edificação.<br>4. Vê-se, portanto, que os danos supostamente existentes oferece risco de comprometimento à segurança dos condôminos e riscos à estrutura, solidez e segurança do imóvel, por essa razão, afigura-se presente a legitimidade ativa do condomínio.<br>5. Sobre a prescrição, o Superior Tribunal de Justiça reiteradamente tem decidido acerca do prazo decenal da ação para obter, do construtor, a indenização por defeito na obra, nos termos do Código Civil.<br>6. Agravo conhecido e desprovido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 784-797).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 813-829), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC, diante de omissão do Tribunal local na apreciação das seguintes teses:<br>i) impossibilidade de afastar a decadência à hipótese dos autos, considerando a alegação de 385 (trezentos e oitenta e cinco) supostos vícios que dependem de prova pericial para a demonstração do termo inicial de ciência;<br>ii) prescrição prevista no art. 618 do CC, que exige o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para reclamação judicial do vício, a partir do seu aparecimento; e<br>iii) impossibilidade de inversão do ônus probatório, considerando a falta de provas sobre a manutenção predial para fins de preservação da garantia do contrato.<br>No agravo (fls. 840-854), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial, inclusive porque "não há pedido envolvendo a violação ao art. 618 do CC, mas apenas em relação à omissão do acórdão quanto à sua correta aplicação no caso concreto" (fl. 854).<br>Contraminuta não apresentada (fl. 856).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>No caso, o Tribunal a quo assim se manifestou sobre o prazo decadencial (fls. 753-756):<br>15. Sabe-se que, em se tratando de fornecimento de serviço e de produtos duráveis, o prazo para reclamar pelos vícios ocultos caduca em 90 (noventa) dias contados a partir do momento em que ficar evidenciado o defeito, conforme previsão do art. 26, II, §3º, do CDC. Veja-se:<br> .. <br>16. No caso concreto, o perito contratado pelo agravado para averiguar a situação do imóvel produziu o laudo em 24/09/2019, data em que se tomou conhecimento dos vícios construtivos apontados. Logo em seguida, em 04/10/2019, o condomínio/recorrido enviou notificação ao agravante, informando-lhe dos vícios existentes, ou seja, antes do decurso do prazo decadencial.<br>17. Demonstra-se, pois, atendido o prazo de 90 dias estipulado no art. 26, §2º, I, do CDC:<br> .. <br>18. Portanto, comprovado o não exaurimento do prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC.<br>Acerca da decadência, houve igualmente a sua pronúncia, nos seguintes termos (fl. 756):<br>21. Sobre a prescrição, o Superior Tribunal de Justiça reiteradamente tem decidido acerca do prazo decenal da ação para obter, do construtor, a indenização por defeito na obra, nos termos do Código Civil:<br> .. <br>22. No caso, sabendo que as chaves do empreendimento foram entregues em 16/03/2016 e que a ação foi proposta em 18/05/2021, ou seja, antes do decurso de 10 anos, forçosa a rejeição da preliminar de prescrição.<br>Em relação à tese de inversão do ônus probatório, o Tribunal de origem concluiu pela aplicação do CDC (fl. 756):<br>23. No tocante aos requisitos para a inversão do ônus da prova, entendo que resta demonstrada pelo autor/agravado a verossimilhança das suas alegações no tocante aos vícios da construção, além de ser patente sua hipossuficiência frente à agravante, que detém meios para comprovar a eventual a ausência de defeitos de construção, afastando a responsabilização.<br>24. Portanto, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável ao caso sob análise, devendo ser invertido ope iudicis o ônus da prova para facilitação da defesa dos direitos do condomínio agravado.<br>25. Frise-se que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, a despeito de não ser automática por força de lei ( ope legis ) encontra permissividade no art. 373, § 1º, do CPC/2015, que prevê a possibilidade de tal providência, pelo juiz, diante de peculiaridades relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA