DECISÃO<br>Em análise, habeas corpus impetrado por PAULO CESAR COELHO, em causa própria, em que aponta como autoridade coatora o MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA.<br>O impetrante sustenta, em síntese, que:<br>a) "é inafastável o reconhecimento da nulidade do PAD que serviu de base à sanção imposta ao paciente, uma vez que todo o procedimento encontra- se irremediavelmente viciado pela contaminação das provas declaradas ilícitas em decisão judicial transitada em julgado, sendo imperativa a intervenção desta Colenda Corte para fazer cessar o constrangimento ilegal em curso" (fl. 13);<br>b) "o ato administrativo de demissão do Paciente, por ter sido baseado em provas ilícitas, é nulo de pleno direito, e essa flagrante ilegalidade persiste no tempo e configura um constrangimento ilegal de natureza permanente, apto a justificar a intervenção direta e imediata deste E. Supremo Tribunal Federal" (fl. 13); e<br>c) "encontra-se submetido a constrangimento ilegal manifesto e contínuo, decorrente da manutenção de ato demissional fundado exclusivamente em provas consideradas ilícitas e, portanto, destituídas de qualquer validade jurídica" (fl. 15).<br>Ao final, requer:<br>1. A concessão da ordem de habeas corpus, para que seja declarada a nulidade do ato de demissão e da nota de culpa do Paciente.<br>2. A expedição de ofício ao Ministério da Justiça e Segurança Pública para que proceda à imediata reintegração do Paciente ao cargo de Agente da Polícia Federal, com todos os direitos, vantagens e progressões que lhe são inerentes ao tempo total do seu afastamento, em respeito à decisão judicial com trânsito em julgado e ao princípio constitucional da legalidade.<br>3. O reconhecimento expresso de que a utilização de provas ilícitas em PADs caracteriza violação constitucional continuada, com efeitos permanentes, devendo ser afastada qualquer tese de decadência ou prescrição (fls. 22-23).<br>É o relatório. Decido.<br>A pretensão não merece acolhida.<br>O habeas corpus é ação constitucional de natureza mandamental, que tem o objetivo de tutelar o direito de ir e vir quando ameaçado por imediata ou mediata coação ilegal ou abuso de poder.<br>Assim, seu cabimento pressupõe ato de autoridade que possa atingir a liberdade física do indivíduo, não servindo para controle de legalidade de processo administrativo disciplinar, tendo em vista a inexistência de ameaça à liberdade de locomoção do paciente. Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO. SANÇÃO DISCIPLINAR. HABEAS CORPUS. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO. ALEGADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE AMEAÇA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. DESCABIMENTO.<br>O habeas corpus não é o meio adequado para reconhecer a alegada prescrição da pretensão punitiva administrativa, na aplicação da sanção disciplinar de demissão a bem do serviço público, imposta ao paciente, uma vez que inexiste qualquer ameaça direta ou reflexa à sua liberdade de locomoção (Precedentes).<br>Ordem não conhecida (HC n. 94.293/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 10/6/2008, DJe de 4/8/2008).<br>AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. AÇÃO DE IMPROBIDADE. DEMISSÃO E CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO DAS PENALIDADES. DESCABIMENTO DO WRIT.<br>- Por força do que dispõe o art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, o habeas corpus, restrito ao direito de locomoção, não é cabível para reconhecer a prescrição da "pretensão executória" de sentença proferida na ação de improbidade, obstando, com isso, a pena de demissão, com cassação da aposentadoria, imposta na referida ação. Precedentes.<br>Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 231.879/PR, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 12/6/2012, DJe de 19/6/2012).<br>ADMINISTRATIVO. HABEAS CORPUS. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR AINDA NÃO INSTAURADO. SIGILO BANCÁRIO. QUEBRA. INEXISTÊNCIA DE ATO ATENTATÓRIO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DO PACIENTE. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DESCABIMENTO DO WRIT.<br>1. Trata-se de habeas corpus impetrado em face de decisão da Sétima Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que indeferiu liminarmente a ordem em outro habeas corpus impetrado perante aquela Corte Regional, mantendo decisão do Juízo da 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro que deferira antecipação de tutela consistente na quebra de sigilo bancário do paciente.<br>2. Conforme determina a Constituição Federal, o habeas corpus será concedido se alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.<br>3. No caso, o ato apontado como coator não representa ameaça direta ao direito líquido e certo de ir e vir do paciente, eis que tomado em sede de processo administrativo fiscal voltado à apuração de movimentação financeira incompatível com a sua renda declarada.<br>4. Agravo regimental não provido (AgRg no HC n. 255.198/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/9/2013, DJe de 17/9/2013).<br>Isso posto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA