DECISÃO<br>Em análise, agravo em recurso especial (fls. 950-953) contra decisão (fls. 930-936) que inadmitiu o recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, com fundamento na incidência  da Súmula  7 do STJ.<br>Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial.<br>Contraminuta apresentada.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo, passo à análise do recurso especial (fls. 871-877) interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado:<br>ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS. AÇÃO REVISIONAL. CÁLCULO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA DE ACORDO COM LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO REQUERIMENTO. INTERSTÍCIO MÍNIMO NÃO PREENCHIDO. DIREITO A PROGRESSÃO POR DESEMPENHO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. RECURSO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.<br>1. Rejeitada a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita, posto deferido com a simples alegação do requerente de não possuir condições de arcar com os ônus financeiros do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, configurando-se, portanto, desnecessária a comprovação de seu estado de pobreza, conforme disposição dos arts. 98, §3º e 99, §3º, do CPC/15.<br>2. Também não merece acolhimento a prefacial de ilegitimidade passiva do Município, haja vista a sua solidariedade passiva com a autarquia VITORIAPREV, em causas envolvendo questões previdenciárias.<br>3. Mérito. O cerne da questão se refere ao regime jurídico aplicável a aposentadoria da autora, se o aprovado pela Lei nº 4.329/2018, o qual reduziu a jornada de trabalho para 180h/aula ou o anterior que previa 240 horas/aulas com um pedágio de 36 (trinta e seis) meses recebendo o valor ampliado para ser incorporado aos proventos; assim como o direito à progressão de desempenho disciplinada no art. 16 da Lei nº 4.042/2015.<br>4. Dispõe o Estatuto do Magistério (Lei nº 4041/2015), em seu art. 30, §1º que "A carga horária do professor da Educação Básica, da Creche ao 5º ano, será de 180 horas aula mensais, facultando-lhe a opção de ampliar sua jornada até 240 horas/aula mensais".<br>5. De acordo com o art. 29, §6º, da Lei nº 4.042/2015 (Plano de Cargos e Carreiras do Magistério), na hipótese de majoração da jornada de trabalho, há a necessidade de permanência de 36 (trinta e seis) meses no efetivo cargo e função para fins de contabilização da jornada ampliada na aposentadoria.<br>6. A autora requereu a sua aposentadoria voluntária e integral, em 13/11/2018, portanto, quando da vigência das Leis Municipais nº 4.041/2015 e 4.042/2015, posto as Leis Municipais nº 4.328/2018 e 4.329/2018, só terem entrado em vigência em dezembro de 2018.<br>7. Verificado o labor com carga horária ampliada apenas a partir de janeiro de 2018 não preenchendo, assim, o interstício de 36 (trinta e seis) meses exigido no art. 29, § 6º, do Plano de Cargos e Carreiras do Magistério (Lei nº 4.042/2015), razão pela qual não faz jus à revisão de aposentadoria requerida.<br>8. Concernente a PROGRESSÃO POR DESEMPENHO, dispõe o art. 16, da Lei 4.042/15, a necessidade de submissão a processo de avaliação, todavia, apesar de ter sido intimado para apresentar o resultado da Avaliação de Desempenho da parte autora, o Município de Vitória de Santo Antão não apresentou nenhum documento, não se desincumbindo, portanto, do seu ônus probante, nos termos do art. 373, II, do CPC.<br>9. Havendo previsão legal quanto ao direito vindicado, não há de se falar em violação à Lei de Responsabilidade Fiscal.<br>10. Apelo autoral improvido, posto não comprovada a permanência de 36 (trinta e seis) meses no efetivo cargo e função para fins de contabilização da jornada ampliada na aposentadoria.<br>11. Recurso municipal provido em parte, tão somente, para condenar ambas as partes em metade das custas processuais e nos honorários advocatícios, a serem fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC; observando-se no caso da parte autora o disposto no art. 98, §3º, do CPC; mantendo-se os demais termos da sentença, a qual condenou "o demandado a pagar o valor equivalente a gratificação de desempenho de 5% (cinco) por cento sobre os vencimentos da autora dos meses de Janeiro a junho/2019", com aplicação ex officio de juros de mora e correção monetária, de acordo com os Enunciados nº 10, 14, 19 e 25, aprovados pela Seção de Direito Público desse Eg. TJPE, com publicação em 11.03.2022, com utilização da SELIC somente a partir da entrada em vigor da EC nº 113/2021.<br>12. Decisão unânime (fls. 816-817).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 857/863).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente sustenta ofensa ao art. 17 do CPC, ao afirmar a ilegitimidade passiva do Município, aduzindo que a ação de revisão de aposentadoria deveria ser dirigida à autarquia municipal VITÓRIA PREV, responsável pela administração do regime previdenciário.<br>Alega afronta ao art. 373, I, do CPC, argumentando que o acórdão teria considerado provado o direito à gratificação por desempenho sem que houvesse nos autos comprovação de que a servidora se submeteu à avaliação de desempenho, de modo que o ônus da prova foi erroneamente valorado, prejudicando o Município.<br>O recurso especial tem origem em ação revisional de aposentadoria, cumulada com cobrança e indenização por danos morais, proposta por servidora municipal aposentada, com condenação parcial do Município ao pagamento de gratificação por desempenho de 5% sobre os vencimentos em meses específicos de 2019.<br>O Tribunal de origem dirimiu a controvérsia com os seguintes fundamentos:<br>VOTO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA<br>Ante a solidariedade passiva entre o Município de Vitória de Santo Antão e a autarquia VITORIAPREV no presente feito, por tratar-se de ação revisional de aposentadoria, não há de se falar em ilegitimidade passiva do ente federativo. Isto posto não acolho a presente prefacial. É como voto.<br>VOTO DE MÉRITO<br>O cerne da questão se refere ao regime jurídico aplicado a aposentadoria da autora, se o aprovado pela Lei nº 4.329/2018, o qual reduziu a jornada de trabalho para 180h/aula ou o anterior que previa 240 horas/aulas com um pedágio de 36 (trinta e seis) meses recebendo o valor ampliado para ser incorporado aos proventos; assim como ao direito à progressão de desempenho disciplinada no art. 16 da Lei nº 4.042/2015.<br>Pois bem.<br>Para melhor elucidação do feito trago à baila a disposição das Leis nº 4.041/2015 (Estatuto do Magistério) e nº 4.042/2015 (Plano de Cargos e Carreiras do Magistério):<br> .. <br>Infere-se, pois, na hipótese de majoração da jornada de trabalho, há a necessidade de permanência de 36 (trinta e seis) meses no efetivo cargo e função para fins de contabilização da jornada ampliada na aposentadoria<br>No caso em comento, denota-se dos autos ter a autora requerido a sua aposentadoria voluntária e integral, em 13 de novembro de 2018 (ID 27072779), quando da vigência das Leis Municipais nº 4.041/2015 e 4.042/2015, Estatuto do Magistério Público Municipal e Plano de Cargos e Carreiras do Magistério Público Municipal, respectivamente, posto as Leis Municipais nº 4.328/2018 e 4.329/2018, só terem entrado em vigência em dezembro de 2018 (ID 27072784).<br>Conforme Portaria nº 164, de 30 de setembro de 2019 (ID 27072814) foi concedida aposentadoria à Servidora Pública SANDRA HELENA FÉLIX MONTEIRO, com proventos iguais à totalidade da remuneração no cargo de professor da educação Básica da Creche ao 5º ano, faixa F, Nível III, Classe 3, com paridade.<br>Infere-se ter a Demandante laborado com carga horária ampliada apenas a partir de janeiro de 2018 (ID 27072774) não preenchendo, assim, o interstício de 36 (trinta e seis) meses exigido no art. 29, § 6º, do Plano de Cargos e Carreiras do Magistério (Lei nº 4.042/2015), razão pela qual não faz jus à revisão de aposentadoria requerida.<br>Concernente a PROGRESSÃO POR DESEMPENHO, dispõe o art. 16, da Lei 4.042/15 (ID 27070281), a necessidade de submissão a processo de avaliação, todavia, apesar de ter sido intimado para apresentar o resultado da Avaliação de Desempenho da parte autora, o Município de Vitória de Santo Antão não apresentou nenhum documento, não se desincumbindo, portanto, do seu ônus probante, nos termos do art. 373, II, do CPC.<br>Outrossim, havendo previsão legal quanto ao direito vindicado, não há de se falar em violação à Lei de Responsabilidade Fiscal<br>Por fim, assiste, razão ao ente federativo no tocante às verbas de sucumbência, posto ambas as partes terem sucumbido no feito, devendo ser aplicado ao feito o disposto no art. 86 do CPC.<br>Diante de todo o exposto, nego provimento ao apelo autoral, posto não comprovada a permanência de 36 (trinta e seis) meses no efetivo cargo e função para fins de contabilização da jornada ampliada na aposentadoria e, dou parcial provimento ao recurso municipal, tão somente para condenar ambas as partes em metade das custas processuais e nos honorários advocatícios, a serem fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC; observando-se no caso da parte autora o disposto no art. 98, §3º, do CPC; mantendo-se os demais termos da sentença, a qual condenou "o demandado a pagar o valor equivalente a gratificação de desempenho de 5% (cinco) por cento sobre os vencimentos da autora dos meses de Janeiro a junho/2019", com aplicação ex officio de juros de mora e correção monetária, de acordo com os Enunciados nº 10, 14, 19 e 25, aprovados pela Seção de Direito Público desse Eg. TJPE, com publicação em 11.03.2022, com utilização da SELIC somente a partir da entrada em vigor da EC nº 113/2021 (fls. 813-815).<br>Em sede de julgamento de embargos de declaração, a Corte estadual acrescentou:<br>Infere-se do Acórdão supra ter o Colegiado analisado todas as questões devidamente, inexistindo direito às diferenças remuneratórias ante o não cumprimento dos requisitos das leis vigentes à época da aposentadoria, quais sejam, Leis Municipais nº 4.041/2015 e 4.042/2015.<br>Concernente aos aclaratórios municipais, também não há de se falar em omissão ante a solidariedade do ente e do Instituto de Previdência Municipal, nas ações previdenciárias, como consignado no Acórdão.<br>No mais, não há como se acolher as provas novas colacionadas aos autos neste momento processual, pois devidamente intimado, o Município de Vitória de Santo Antão deixou transcorrer in albis o prazo processual, restando precluso seu direito a fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.<br>Desse modo, verifica-se, tratarem-se os presentes aclaratórios de mera tentativa de rediscussão meritória do decisum, hipótese inviável nesta via recursal (fl. 860).<br>Quanto à apontada ofensa ao art. 17 do CPC, por ilegitimidade passiva do Município, ao argumento de que a ação de revisão de aposentadoria deveria ser dirigida à autarquia municipal VITÓRIA PREV, responsável pela administração do regime previdenciário, verifica-se que as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos utilizados pelo aresto impugnado, atraindo a aplicação do óbice da Súmula 284 do STF, por analogia.<br>Com efeito, o Tribunal de origem consignou haver solidariedade passiva entre o Município de Vitória de Santo Antão e a autarquia VITORIAPREV no presente feito, por tratar-se de ação revisional de aposentadoria.<br>Da análise dos autos é possível verificar que a apreciação da pretensão do recorrente, ainda que sustentada com base em suposta violação à lei federal, demandaria, necessariamente, a interpretação da legislação local considerada pelo acórdão recorrido (Leis Municipais 4.041/2015 e 4.042/2015), inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 280/STF.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA EM LEI LOCAL. SÚMULA 280.<br>1. A Corte regional dirimiu a controvérsia nestes termos (fls. 58-63, e-STJ, grifei): "No mesmo sentido, pelo desprovimento do recurso, o percuciente parecer de lavra do Procurador de Justiça atuante no feito, Dr. Eduardo Roth Dalcin, que acrescentou, ainda, que "os créditos devidos ao Estado a título de honorários advocatícios de sucumbência não integram o patrimônio econômico dos procuradores do estado, motivo pelo qual é inviável receberem o mesmo tratamento dado aos créditos devidos aos advogados privados, não se aplicando os artigos 85, § 14, do CPC  Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial  e 23 da Lei nº 8.906/1994  Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor . A correção deste entendimento fica mais evidente a partir da análise da Lei Estadual nº 10.298/1994, que "Extingue o Fundo de Assistência Judiciária e cria o Fundo de Reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado e o Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública", regulamentada pelo Decreto Estadual nº 54.454/2018  Dispõe sobre o Fundo de Reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado - FURPGE, de que trata a Lei nº 10.298, de 16 de novembro de 19941  e pela Resolução nº 151/2019  estabelece o pagamento de prêmio de produtividade aos procuradores do Estado , que estabeleceu o prêmio de produtividade aos procuradores do Estado. O FURPGE é composto, exclusivamente, pelos valores arrecadados dos honorários de sucumbência devidos em razão da vitória da PGE/RS em ações judiciais, a indicar que integram o patrimônio do ente público, razão pela qual é viável a compensação pretendida e deferida".<br>2. A questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento na interpretação da legislação local (Lei Estadual 10.298/1994, Decreto Estadual 54.454/2018 e Resolução 151/2019). Logo, a revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na Súmula 280 do STF.<br>3. A decisão impugnada encontra-se em conformidade com a jurisprudência do STJ de que os honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedora a Fazenda Pública, não constituem direito autônomo do procurador judicial, porque integram o patrimônio público do ente público, de modo a permitir, nessa hipótese, a compensação da verba honorária devida ao ente público com o montante a que o credor tem direito de receber do Estado, via precatório.<br>4. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.330.769/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 18/12/2023).<br>Ademais, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, para acolher a tese recursal de afronta ao art. 373, I, do CPC, ao argumento de que o acórdão considerou como provado o direito à gratificação por desempenho, sem que houvesse nos autos comprovação de que a servidora se submeteu à avaliação de desempenho, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.<br>Sem condenação em honorários advocatícios recursais, em razão da ausência de liquidez da sentença, de forma que a majoração dos honorários advocatícios para remunerar o trabalho dispendido neste recurso deverá ser realizada pelo juízo da liquidação, observada eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Intimem-se.<br> EMENTA