DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por Banco do Brasil S. A. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 345):<br>AGRAVO INTERNO. PASEP. ILEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA. TEMA 1150.<br>A União somente é parte legítima para figurar no polo passivo da ação que tenha por objetivo discutir a recomposição do saldo existente em conta vinculado ao PASEP, o qual ocorre em virtude da falta de depósitos devidos até 1988, ou nos casos de pretensão de aplicação de índices diversos daqueles previstos pelo Conselho Diretor na gestão do Fundo, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda. Afora tais hipóteses, a União não terá legitimidade para compor o polo passivo da demanda, caso dos autos.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 353/355).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente, além do dissídio jurisprudencial, aponta violação aos seguintes dispositivos legais:<br>(I) 1.022 do CPC, na medida em que o acórdão impugnado apresentou omissões não supridas;<br>(II) 17 e 927, III, do CPC, uma vez que o o acórdão recorrido entendeu "ser dispensável a inclusão da União no polo passivo e remessa dos autos à Justiça Federal, em caso que se discute os índices aplicados na correção dos valores oriundos do PASEP" (fl. 372); acrescenta que "Com relação à diferença na correção, forma de atualização e índices aplicados, o Banco do Brasil não possui legitimidade para responder por este ponto, pois conforme claramente definido no referido Tema, o Banco do Brasil somente possui legitimidade para figurar no polo passivo de ações que pleiteiam a restituição de valores oriundos de saques indevidos" (fl. 373).<br>Foram ofertadas contrarrazões às fls. 461/468 e 571/573.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>De início, faz-se importante destacar que o juízo de admissibilidade negou seguimento ao recurso especial, quanto à matéria abrangida pelo Tema Repetitivo n. 1.150/STJ (legitimidade passiva do Banco do Brasil), tendo sido negado provimento ao respectivo agravo interno interposto contra essa decisão (fls. 576/582).<br>Passo a examinar, assim, a questão remanescente.<br>Pois bem.<br>Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp 1.678.312/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/3/2021, DJe 13/4/2021).<br>A tanto, verifica-se, pela fundamentação do acórdão recorrido (fls. 308/315), integrada em sede de embargos declaratórios (fls. 337/342), que o Juízo precedente motivou adequadamente sua decisão e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Outrossim, não se descortina negativa de prestação jurisdicional, ao tão só argumento de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>A propósito, a Corte a quo decidiu o seguinte (fls. 313/315):<br>Nos termos dos artigos 3º e 12 do Decreto 9.978/2019, a gestão do PASEP compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, enquanto as atribuições de administração do PASEP são de responsabilidade do Banco do Brasil S.A, a quem cabe creditar, nas contas individuais, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, bem como, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos.<br>Com efeito, o STJ firmou o entendimento quanto à legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de demandas em que se discute falha na prestação do serviço relativo à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo conselho diretor do referido programa.<br>No texto do decisório, encontra-se disposta a orientação no sentido de que a União deverá integrar o polo passivo da demanda nos casos em que a causa de pedir envolva a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP. Isto ocorre nas hipóteses de discussão acerca da não ocorrência de depósitos nas contas vinculadas dos participantes, cuja responsabilidade era da União até a data da promulgação da Constituição Federal, em 05 de outubro de 1988. Nesse sentido, cito o seguinte trecho do julgamento repetitivo, proferido MINISTRO HERMAN BENJAMIN:<br>Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970. Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço.<br>(..)<br>Esta Corte Superior possui orientação de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.<br>No entanto, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, derivada de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A.<br>(REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.)(grifo nosso)<br>Ainda, nas demandas em que objeto de questionamento for o índice de cálculo fornecido pelo Conselho Diretor do PASEP, haverá legitimidade passiva da União, por competir à Procuradoria da Fazenda Nacional a representação do Fundo em juízo. Os índices de atualização das contas dos participantes eram calculados e publicados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP por meio de Resolução anual, cujos parâmetros encontram-se disponibilizados no sítio eletrônico da Secretaria do Tesouro Nacional (https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/ativos-da-uniao/fundosgovernamentais/pis-pasep > "Legislação Relacionada" > "Histórico de valorização das contas dos participantes").<br>Por outro lado, se a demanda versar sobre má gestão da instituição financeira, em decorrência de saques indevidos ou de ausência de atualização de rendimentos, pela falta de aplicação de índices de juros e correção monetária na conta do PASEP, a legitimidade para figurar no polo passivo será unicamente do Banco do Brasil S.A.<br>Em resumo, a União é parte legítima para figurar no polo passivo da ação que tenha por objetivo discutir a recomposição do saldo existente em conta vinculado ao PASEP, o qual ocorre em virtude da falta de depósitos devidos até 1988, ou nos casos de aplicação equivocada de índices pelo Conselho Diretor na gestão do Fundo, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda. Afora tais hipóteses, a União não terá legitimidade para compor o polo passivo da demanda.<br>No caso dos autos, da leitura do recurso interposto verifica-se que a agravante explicitamente aduz que "é evidente" que o BB "aplicou no cálculo do valor que entende devido encargos diversos daqueles definidos pelo Conselho Diretor do PASEP", enquanto na exordial enfatiza que "vale ressaltar que a Controladoria Geral da União apontou que o BANCODO BRASIL, agente administrador do PASEP, está mantendo os recursos do PASEP e os recursos aplicados em capital de giro na mesma conta (vide Doc.10 - Relatório CGU, em anexo), ou seja, além dos valores irrisórios contidos na conta dos representados, o BANCO DO BRASIL utiliza os valores e não remunera o fundo do PASEP e, consequentemente, a conta individual dos representados, com os rendimentos advindos da aplicação do capital".<br>Trata-se, portanto, de impugnação à administração da sua conta pelo BANCO DO BRASIL, do que a decisão acerca da legitimidade passiva exclusiva da instituição financeira deve ser mantida, com lastro no que decidido pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>Assim, não havendo pretensão de aplicação de incidência de índice diverso daquele previsto no Conselho, o que ensejaria a participação da UNIÃO no feito, mantenho o entendimento acerca da incompetência desta Justiça Federal.<br>Frise-se, mais, que o Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, tornando dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar.<br>A propósito, confira-se:<br>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA EX OFFICIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. A DISCUSSÃO DO MÉRITO IMPÕE O REVOLVIMENTO DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. O PERÍODO EM QUE O MILITAR TEMPORÁRIO ESTIVER ADIDO, PARA FINS DE TRATAMENTO MÉDICO, NÃO É COMPUTADO PARA FINS DE ESTABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>I - Trata-se de demanda ajuizada por ex-militar, objetivando provimento jurisdicional que determine sua reforma ex officio, com soldo referente ao posto/graduação por ele ocupado quando na ativa, bem como condenação da demandada ao pagamento de danos morais e estéticos.<br>II - Após sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, foi interposta apelação pela parte autora e ré, sendo que o TRF da 5ª Região, por maioria, deu provimento ao apelo da ré, julgando prejudicado o apelo do autor, ficando consignado, com base nas provas carreadas aos autos, que o autor está definitivamente incapacitado para o serviço militar, fazendo jus aos proventos correspondentes à graduação que ocupava.<br>III - Sustenta, em síntese, que o Tribunal a quo deixou de se manifestar acerca da omissão descrita nos aclaratórios, defendendo ter direito à reforma ex officio, seja pela incapacidade definitiva para o serviço militar, seja pelo tempo transcorrido na condição de agregado, bem como pela estabilidade que supostamente alcançou (ex vi arts. 50, IV, a e 106, II e III, da Lei n. 6.880/1980).<br>IV - Não assiste razão ao recorrente no tocante à alegada violação do art. 1.022 do CPC. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1575315/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/6/2020; REsp 1.719.219/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018; AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019; AgInt no REsp n. 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 14/8/2018.V- Com efeito, o Tribunal a quo, soberano na análise fática, considerou não haver prova da conexão entre o acidente mencionado e a moléstia do autor.<br>VI- Dessarte, verifica que a presente irresignação vai de encontro às convicções do julgador "a quo", que tiveram como lastro o conjunto probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado da Súmula n. 7/STJ. Neste sentido: AgInt no AREsp 1334753/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 27/11/2019.<br>VII- Ademais, quanto à alegação de estabilidade sustentada pelo recorrente, esta Corte tem firmado a compreensão de que a mera reintegração de militar temporário na condição de adido, para tratamento médico, não configura hipótese de estabilidade nos quadros das Forças Armadas. Ou seja, o período em que o militar esteve licenciado, na condição de adido, não pode ser computado para atingir a estabilidade decenal, não prosperando, portando, as alegações aduzidas pelo interessado. A propósito: REsp 1786547/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 23/04/2019.VII - Recurso especial não provido.<br>(REsp 1752136/RN, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 01/12/2020)<br>PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NÃO VERIFICADA. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.<br>1. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC.<br>2. Apesar de os embargantes asseverarem que há omissão quanto à tese de afronta dos arts. 355, I, e 370 do CPC/2015 e quanto ao exame da imprescindibilidade da produção de prova técnica, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou expressamente tais alegações, ao registrar (fl. 903): "No tocante à alegada afronta dos arts. 355, I, 370, não se pode conhecer da irresignação. Ao dirimir a controvérsia, a Corte estadual consignou (fl. 789): "De início, no que se refere à preliminar de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, o que culminaria em ocorrência de cerceamento de defesa, deve ser afastada, vez que, ao contrário do que alegado, diante da documentação contida nos autos, é de se reputar como totalmente dispensável a produção de prova pericial, vez que no presente caso todos os elementos necessários para se determinar a responsabilidade e a extensão dos danos ambientais apurados se encontram nas peças encartadas nestes autos, que têm o condão de bem demonstrar a situação na área objeto da ação". O art. 370 do CPC/2015 consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz das provas constantes dos autos que entender aplicáveis ao caso concreto. Não obstante, a aferição da necessidade de produção de determinada prova impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 7/STJ".<br>3. Não há omissão no decisum embargado. As alegações dos embargantes denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade.<br>4. Embargos de Declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp 1798895/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/4/2020, DJe 05/5/2020)<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).<br>Publique-se.<br>EMENTA