DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CAIA BASILIO GOMES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.<br>O paciente foi preso em flagrante em 13/1/2025 "pela prática, em tese, de tráfico de drogas, quando trazia consigo, para fins de tráfico, 328,1g de cocaína distribuídos em 502 papelotes" (fl. 15).<br>Beneficiado, na audiência de custódia, com a liberdade provisória cumulada com medidas cautelares mais brandas, diante do descumprimento destas, decretou-se sua prisão preventiva.<br>Ajuizado habeas corpus perante o TJ/SP requerendo sua soltura, foi denegado.<br>Argumenta o impetrante, em suma, com a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, requerendo, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição por medidas cautelares mais brandas previstas no art. 319 da mesma lei processual.<br>Indeferida a liminar e prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal nos termos da seguinte ementa (fl. 91):<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTA POR OCASIÃO DA CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. RISCO À ORDEM PÚBLICA E À APLICAÇÃO DA LEI PENAL.<br>1. Habeas corpus impetrado com vistas à revogação da prisão preventiva, ao argumento de que não teriam sido preenchidos os seus requisitos.<br>2. O descumprimento das medidas cautelares impostas por ocasião da concessão de liberdade provisória, constitui elemento preponderante para a decretação e manutenção da prisão cautelar, uma vez que esse quadro demonstra que a manutenção da liberdade põe em risco à ordem pública e a aplicação da lei penal.<br>3. Parecer pela denegação da ordem.<br>Na origem, Processo n. 1500171-53.2025.8.26.0535, oriundo da 4ª Vara Criminal de Guarulhos/SP, designou-se audiência de instrução e julgamento para 13/11/2025, conforme informações processuais extraídas do site do TJ/SP em 6/11/2025.<br>É o relatório.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º do CPP, o que se passa a examinar.<br>A privação cautelar da liberdade, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade quando fundamentada em elementos objetivos, nos termos do art. 312 do CPP.<br>In casu, a decisão que decretou a prisão preventiva teve a seguinte fundamentação (fl. 28):<br> ..  Trata-se de processo em que foi concedida liberdade provisória ao réu, com a imposição de medidas cautelares, dentre as quais a obrigação de manter o juízo informado sobre seu endereço e local onde possa ser encontrado (fls. 29/31).<br>Conforme se verifica da certidão negativa do oficial de justiça às fls. 111, restou infrutífera a tentativa de localização do réu no endereço constante dos autos. Ademais, mesmo após regular intimação para que informasse endereço atualizado, o réu manteve-se inerte, quedando-se silente quanto ao cumprimento da determinação judicial (fls. 119).<br>Tal conduta configura manifesto descumprimento das condições impostas para a concessão do benefício da liberdade provisória, especificamente a obrigação de manter o juízo informado sobre seu paradeiro.<br>O descumprimento das medidas cautelares alternativas à prisão autoriza a revogação da liberdade provisória, nos termos do art. 282, § 4º, do CPP, uma vez que demonstra o descompromisso do réu com o processo penal e com as determinações judiciais.<br>Ante o exposto e pelos fundamentos acima, REVOGO a liberdade provisória anteriormente concedida ao réu, em razão do descumprimento da obrigação de manter o juízo informado sobre seu paradeiro. .. <br>Como adiantado liminarmente, caracterizada a idoneidade do decreto em apreço, haja vista o descumprimento pelo réu, ora paciente, das condições anteriormente impostas pelo Juízo de primeiro grau quando da concessão da liberdade provisória, não havendo falar-se em ilegalidade, consoante a jurisprudência desta egrégia Corte.<br>"A prisão preventiva foi mantida para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, fundamentada no descumprimento das medidas cautelares e na evasão do distrito da culpa." (AgRg no RHC n. 215.359/RR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025).<br>Por fim, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que medidas mais brandas, previstas no art. 319 do CPP, são insuficientes à consecução do efeito almejado; ou seja, exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível a substituição pleiteada.<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA