DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de DOUGLAS DA SILVA NASCIMENTO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Apelação n. 0014843-53.2023.8.16.0030).<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, como incurso nas sanções do art. 155, § 4º, IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (furto qualificado tentado), à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos (e-STJ fls. 39/42).<br>Irresignado, o Ministério Público interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que deu parcial provimento ao recurso para condenar o paciente, pelos delitos de roubo majorado tentado (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, c/c o art. 14, II, do CP) e latrocínio (art. 157, § 3º, II, do CP), em concurso formal, fixando a pena total em 20 anos de reclusão, em regime inicial fechado. Eis a ementa do acórdão (e-STJ fl. 11):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, INCISOS II E V, E § 2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL) E LATROCÍNIO (ART. 157, § 3º, INC. I DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA PARA FURTO QUALIFICADO TENTADO. RECURSO DA ACUSAÇÃO. ARGUIÇÃO EM CONTRARRAZÕES ACERCA DA INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONSTATADA. APELO CONHECIDO INTEGRALMENTE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS QUE ATENDERAM A OCORRÊNCIA. ACUSADO QUE FOI CONVIDADO A PARTICIPAR DE UM DELITO COM O OBJETIVO DE SUBTRAIR BENS IMPORTADOS. RÉU QUE PERMANECEU DENTRO DO VEÍCULO, A FIM DE PRESTAR "FUGA" AOS COMPARSAS. TROCA DE TIROS DENTRO DA RESIDÊNCIA. RESULTADO MORTE DA VÍTIMA. DESCONHECIMENTO DA PRÁTICA DO DELITO COM EMPREGO DE VIOLÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. RÉU QUE TINHA CIÊNCIA DE QUE OS DEMAIS COAUTORES ESTAVAM MUNIDOS DE ARMA DE FOGO E ARMAS BRANCAS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO TENTADO. CONDENAÇÃO PELOS DELITOS DE ROUBO MAJORADO TENTADO E ROUBO SEGUIDO DE MORTE. READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA FECHADO.<br>RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o paciente sofre constrangimento ilegal decorrente da equivocada dosimetria da reprimenda, em razão da indevida recusa da atenuante da confissão espontânea, mesmo reconhecida como qualificada.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  ..  MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.  ..  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> ..  2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.<br> ..  (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.<br> ..  (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.<br> ..  (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).<br> ..  (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)<br>Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.<br>Essa é a situação ora analisada, na qual vislumbro flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício.<br>Isso, porque, na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, "o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, "d", do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada" (REsp n. 1.972.098/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20/6/2022).<br>No mesmo sentido, cito o seguinte precedente:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. SEGUNDA FASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO. CONFISSÃO PARCIAL. RECONHECIMENTO. NECESSIDADE.<br>1. O Juízo de primeiro grau, mais próximo dos fatos, dos testemunhos e da ação penal, entendeu que o ora agravado confessou sua participação no crime, fazendo incidir a respectiva atenuante.<br>2. Tendo o paciente reconhecido seu envolvimento no delito, pois confessou parcialmente sua participação, dizendo que fez coisa errada, mas negando ter encostado a mão nas vítimas, deve haver a incidência da atenuante da confissão.<br>3. Nos termos da Súmula 545/STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a dela se retratar, quando a manifestação for utilizada para motivar a sua condenação (AgRg no AgRg no HC n. 700.192/SC, Ministro Olindo Menezes - Desembargador convocado do TRF/1ª Região, Sexta Turma, DJe 21/2/2022).<br>4. O réu fará jus à atenuante do art. 65, III, "d", do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada (REsp n. 1.972.098/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20/6/2022).<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 736.096/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022, grifei.)<br>Portanto, não havendo dúvidas quanto à ocorrência da confissão qualificada, faz jus o paciente à incidência da suscitada atenuante.<br>Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus. Contudo, concedo a ordem de ofício, para determinar que o Tribunal de origem proceda à nova dosimetria da pena, reconhecendo a atenuante prevista no art. 65, III, alínea d, do Código Penal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA