DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado pela COOPERATIVA DE DEFESA DE USUARIOS DOS SERVICOS DE SAUDE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim resumido:<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. NEGATIVA DE COBERTURA EM PLANO DE SAÚDE. LEGALIDADE DA SANÇÃO APLICADA. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. I. Caso em exame 1. COOPUS - COOPERATIVA DE USUÁRIOS DO SISTEMA DE SAÚDE DE CAMPINAS ajuizou os presentes embargos à execução fiscal movida pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, em que se discute a exigibilidade do valor de R$ 66.063,36, atualizado até 19/06/2012, a título de multa administrativa aplicada em razão de negativa de cobertura médica à usuária do plano de saúde. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: i) houve prescrição no processo administrativo; ii) é legítima a multa administrativa imposta, considerando a legalidade das resoluções da ANS e os critérios de proporcionalidade e razoabilidade aplicados na sanção; e iii) há fundamento para afastar os juros cobrados na Certidão de Dívida Ativa. III. Razões de decidir 3. Não há prescrição administrativa, nos termos da Lei nº 9.873/1999, pois os prazos legais foram devidamente observados. 4. A multa administrativa está devidamente fundamentada e foi aplicada com base na Lei nº 9.656/1998 e na Resolução Normativa ANS nº 124/2006, não havendo ilegalidade ou afronta ao princípio da proporcionalidade. 5. Os juros incidentes sobre a dívida têm fundamento na legislação vigente e incidem a partir do vencimento do débito, sendo sua exigência legítima. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos à execução fiscal julgados improcedentes. :Tese de julgamento "1. Não há prescrição no processo administrativo regulado pela Lei nº 9.873/1999. 2. É legítima a imposição de multa administrativa pela ANS por descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 9.656/1998, respeitados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. Os juros moratórios são devidos a partir do vencimento da dívida, conforme legislação específica."<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 373, II, 927 e 928, todos do Código de Processo Civil e ao REsp n. 1.124.552/RS, no que concerne à necessidade de reconhecimento do cerceamento de defesa em razão da negativa de produção de prova pericial para demonstrar a preexistência de doença da usuária e a consequente reabertura da instrução , trazendo a seguinte argumentação:<br>O Tribunal "a quo" violou o firmado pela Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento do recurso repetitivo, REsp 1.124.552/RS, c.c art. 373, II, do CPC. (fl. 655)<br>  <br>DA NULIDADE - violação aos artigos: 927 e 928, ambos do CPC o recurso repetitivo, 1.124.552/RS, c.c art. 373, II, do CPC. (fl. 655)<br>  <br>A r. sentença de primeiro grau e o TRF, cercearam o direito de defesa da recorrente, quando não permitiu produção de prova pericial, no caso em tela, até mesmo pericia para provar que havia pre-existência, (fl. 655)<br>  <br>Diante disso entende a recorrente que a sentença de primeiro grau e o TRF, violaram os artigos 373, II, 927 e 928, do CPC e o recurso repetitivo, REsp 1.124.552/RS. (fl. 656)<br>  <br>"regras de experiência comum" e as "as regras da experiência técnica" devem ceder vez à necessidade de "exame pericial", cabível sempre que a prova do fato "depender do conhecimento especial de técnico". (fl. 656)<br>  <br>Diante disso, reque provimento ao Recurso Especial para anular a sentença e o v.acordão, para que seja aberta a fase de instrução probatória, para a realização de pericia. (fl. 656)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, no que diz respeito à afronta ao REsp n. 1.124.552/RS, especificamente, não é cabível o Recurso Especial quando se busca analisar a violação ou a interpretação divergente de norma diversa de tratado ou lei federal.<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 2.126.160/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 4/9/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.518.816/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.461.770/TO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 29/2/2024; AgInt no AREsp n. 1.565.020/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 14/8/2020; AgInt no REsp n. 1.832.794/RO, relator Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27/11/2019; AgInt no AREsp n. 1.425.911/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 15/10/2019; AgInt no REsp n. 1.864.804/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 7/6/2021.<br>Ademais, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou os dispositivos de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente indica os artigos de lei federal que teriam sido violados, mas não desenvolve argumentação suficiente a fim de demonstrar a inequívoca ofensa aos dispositivos mencionados nas razões do recurso, situação que caracteriza deficiência na argumentação recursal e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF" (AgInt no REsp n. 2.059.001/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 23/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.174.828/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.442.094/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 6/12/2024; AgInt no REsp n. 2.131.333/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgRg nos EDcl no REsp n. 2.136.200/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.566.408/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 6/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.542.223/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 30/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.411.552/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 3/7/2024; (REsp n. 1.883.187/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 14/12/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.106.824/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/11/2022.<br>Além disso, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: "O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA