DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região em acórdão assim ementado:<br>AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEI Nº 11.975/2009. VALIDADE DOS BILHETES DE PASSAGEM NO TRANSPORTE COLETIVO RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS. REGULAMENTAÇÃO. ABRANGÊNCIA DA DECISÃO. APELAÇÃO. EFEITOS. - A Lei nº 11.975/2009, que trata da validade dos bilhetes de passagem no transporte coletivo rodoviário de passageiros, não contém prazo para a atuação reguladora do Poder Executivo e contém as condições para o exercício imediato do direito nela previsto, independente de regulamentação. - Em se tratando de ação civil pública, o provimento judicial faz coisa julgada erga omnes nos limites da competência territorial do órgão prolator, à luz do art. 16 da Lei da ACP. - Segundo o art. 520, VII, do Código de Processo Civil, será recebida apenas no devolutivo a sentença que confirmar a antecipação dos efeitos da tutela.<br>Em sede de recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES alega, preliminarmente, a violação ao art. 535, II do Código de Processo Civil por não ter analisado "cada uma das normas legais invocadas". No mérito, aponta: a) necessidade de regulamentação da Lei 11.975/09, "que deve ser feita por meio de Resolução da ANTT"; b) violação ao art. 2º da CF, por constituir ingerência do Poder Judiciário no Poder Executivo; c) incabível a fixação de multa diária contra a Fazenda Pública por descumprimento de obrigação de fazer, asseverando, ainda, a exorbitância do montante fixado; d) o prazo de cumprimento não supre o requisito de razoabilidade e proporcionalidade, nos termos do art. 11 da Lei 7.347/85 e do art. 461, §4º, do CPC; e) que viola, ainda, "os arts. 165, 458, II, e 273, § 1º, do CPC e 93, IX, da CF, pois não há justificativa, nem fundamentação legal para fixação de multa" (fls. 430-458).<br>Contrarrazões às fls. 485-498.<br>Manifestação do Ministério Público Federal às fls. 537-548.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Inicialmente, conforme decidido pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada em 9/3/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Dessa forma, no caso, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.<br>A sentença condenou a recorrente na obrigação de fazer consistente em promover as medidas necessárias para garantir a plena aplicabilidade da Lei 11.975/2009, no âmbito dos limites da competência da Subseção Judiciária de Jaraguá do Sul (Corupá, Guaramirim, Massaranduba e Schroeder), bem como sustar atos normativos a ela contrários, orientando uniformemente as prestadoras de serviço público de transporte terrestre.<br>O Tribunal Regional Federal negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença.<br>A parte opôs embargos de declaração, alegando que o acórdão "fere as disposições constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis à espécie " (fls. 343-349), sendo os embargos de declaração rejeitados (fls. 363-387).<br>No caso, a parte recorrente não demonstra, de forma clara, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula 284 do STF, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte.<br>Destaque-se, ainda, que, na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp n. 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020.<br>Registro, por pertinente, que não cabe ao STJ, em recurso especial, analisar suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, a, da Constituição Federal, não merecendo ser conhecido o recurso nesse ponto.<br>Ainda, observo que a parte recorrente aponta que houve violação ao art. 11 da Lei 7.347/85, in verbis:<br>Lei 7.347/85<br>Art. 11. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor.<br>Código de Processo Civil/1973<br>Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)<br>§ 4 o O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)<br>Em que pese o esforço argumentativo da parte, verifico que os referidos dispositivos ostentam comando normativo genérico, insuficientes, por si só, para infirmar as conclusões do Tribunal de origem ou fundamentar a tese defendida pela recorrente de impossibilidade de fixação de multa.<br>Com efeito, "a jurisprudência desta Corte co nsidera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal" (AgRg no REsp 1.442.780/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/08/2015).<br>Por fim, verifico que a recorrente pretende a reforma do acórdão para que se proceda a redução do valor das astreintes, fixado pelo Tribunal de origem em R$50,00 "no caso de retardo ou descumprimento da determinação judicial, para cada usuário/consumidor do serviço", por entendê-lo exorbitante e desproporcional.<br>A fixação do valor das astreintes envolve um juízo de adequação, razoabilidade e proporcionalidade que leva em conta as circunstâncias específicas do caso concreto, como a capacidade econômica do devedor, a natureza da obrigação, a conduta da parte no cumprimento da ordem judicial, o período de descumprimento e as consequências advindas da mora.<br>Portanto, a pretensão de rever esse valor, sob o argumento de que seria exorbitante, exigiria, inevitavelmente, uma nova análise das circunstâncias fáticas. Seria necessário reavaliar o grau de resistência da recorrente em cumprir a decisão, a efetiva complexidade e o custo da obrigação de fazer e outros elementos concretos que informaram o juízo de razoabilidade exercido na instância ordinária.<br>Referido reexame é vedado em recurso especial, por força do óbice contido na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em regra, a revisão do valor arbitrado a título de astreintes encontra óbice na referida súmula, ressalvadas as hipóteses de valores irrisórios ou teratológicos, que não se configuram na espécie, considerando a fundamentação apresentada pela Corte local e a natureza da obrigação descumprida.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ASTREINTES. REDUÇÃO DO VALOR. EXORBITÂNCIA NÃO DEMONSTRADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA PARA REDUZIR O MONTANTE DA MULTA COMINATÓRIA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A jurisprudência desta Corte trilha no sentido de que na via especial não é cabível, em regra, a revisão do valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de multa diária por descumprimento da obrigação de fazer, ante a impossibilidade de análise de fatos e de provas, conforme a disposição contida na Súmula 7/STJ.<br>2. Admite-se, em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu na espécie.<br>3. "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que por serem um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, as astreintes não ostentam caráter condenatório, tampouco transitam em julgado, o que as afasta da base de cálculo dos honorários, impedindo o arbitramento de honorários advocatícios em razão do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença que visava somente reduzir o valor das astreintes" (AgInt no AgInt no REsp n. 1.940.036/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022).<br>4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 1.890.794/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024).<br>Isso posto, não conheço do recurso especial da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT.<br>Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial foi interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973, como dispõe o Enunciado administrativo 7/STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".<br>Intimem-se.<br>EMENTA