DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por EDUARDO LUIZ DIAS DOS SANTOS em face de decisão proferida às fls. 975-980, que não conheceu do habeas corpus.<br>Consta dos autos que o agravante foi pronunciado como supostamente incurso nos crimes do artigo 121, § 2º, incisos I e IV, c/c o artigo 14, inciso II, e o artigo 29, por quatro vezes, na forma do artigo 70, todos do Código Penal.<br>Nas razões do presente recurso, a defesa repisa fundamentos expendidos no habeas corpus não conhecido, sustentando que a pronúncia deve estar fundamentada em indícios mínimos de autoria e materialidade.<br>Alega que não se deve considerar as supostas confissões realizadas exclusivamente na esfera policial, como argumento para justificar a submissão do agravante perante o Tribunal do Júri.<br>Aduz que "por serem testemunhos indiretos, de "ouvir dizer" de populares, nada saberão responder acerca do fato, não havendo sequer a confirmação de que esses populares tenham presenciado os fatos, ou quem seriam esses populares" (fl. 987).<br>Menciona violação ao contraditório e a ampla defesa.<br>Assere que "não se está a discutir versões conflitantes, e sim que, a versão utilizada pelo juiz sentenciante, amparada em confissão extrajudicial e depoimentos por ouvir dizer, é ilegal e está em desacordo com o entendimento desta Quinta Turma" (fls. 988-989).<br>Afirma evidente o constrangimento ilegal sofrido pelo agravante.<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja conhecido e provido o presente agravo regimental, concedendo a ordem pretendida.<br>Primeiras informações, às fls. 932-957 e 965-974.<br>O MPF oficiara pela denegação do habeas corpus (fls. 958-962).<br>Novas informações, às fls. 1008-1013, dando conta de que "a sessão de julgamento foi designada para o dia 03/09/2026 às 9h  ..  o réu encontra-se solto, aguardando julgamento".<br>É o relatório. DECIDO.<br>Passo a exercer o meu juízo de retratação.<br>No presente recurso, como dito, o agravante reitera argumentos lançados anteriormente e pede a reversão do julgado ora agravado.<br>Cinge-se a controvérsia em buscar a despronúncia do agravante.<br>Como antes informado, não era mesmo caso de conhecimento do habeas corpus, pois utilizado como substitutivo de recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, necessário entendo ser o reexame da insurgência, a fim de se afastar o constrangimento ilegal identificado, com a concessão da ordem, de ofício.<br>Certo que deve a pronúncia, e eventual julgado que a mantém, se limitar a apontar a existência de prova da materialidade e de indícios de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, que tem a seguinte redação:<br>Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.<br>§ 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena (grifei).<br>Ressalte-se que ela exige forma lacônica e comedida, sob pena de invadir a competência do Tribunal do Júri para apreciar os crimes dolosos contra a vida, nos termos do art. 5º, inciso XXXVIII, "d", da Carta Magna.<br>A tarefa do julgador, ao motivar as decisões relacionadas ao Tribunal do Júri, revela-se trabalhosa, uma vez que deve buscar o equilíbrio, a fim de evitar o excesso de linguagem, sem se descurar da necessidade de fundamentação adequada, conforme preceitua o art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Sobre o tema:<br> ..  O art. 413 do Código de Processo Penal exige, para a submissão do réu a julgamento pelo Tribunal do Júri, a existência de comprovação da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria ou participação (HC n. 742.876/BA, Sexta Turma, Rel. Min. Olindo Menezes, Des. Convocado do TRF 1ª Região, DJe de 15/8/2022).<br>De outra monta, devem existir provas mínimas de autoria e dos fatos narrados, não mais se permitindo a pronúncia com base apenas no princípio do in dubio pro societate (AgRg no REsp n. 2.207.798/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025; e AgRg no AREsp n. 2.278.397/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 2/7/2025).<br>A pronúncia foi mantida pelo TJ nestes termos (fls. 942-946):<br> ..  Compulsando os autos, verifica-se que a materialidade delitiva dos crimes narrados na peça acusatória resta evidenciada pelo Laudo de Exame de Lesões Corporais de fls. 150/152.<br>No que tange aos suficientes indícios de autoria, há conjunto probatório apontando o envolvimento do recorrente na prática dos quatro homicídios tentados contidos na peça acusatória.<br>Com efeito, conquanto tenha negado os fatos em juízo, quando ouvido na esfera policial, o recorrente confessou detalhadamente os fatos narrados na denúncia (fls. 131/134), afirmando que após os primeiros disparos de arma de fogo efetuados pelo, também denunciado, Leandro, efetuou outros disparos em direção ao grupo dos indivíduos vitimados, iniciando uma troca de tiros.<br> ..  A corroborar as declarações relatadas, destacam-se os depoimentos dos PMES que atenderem a ocorrência e que relataram que, segundo populares, o veículo em que estavam as vítimas parou na Rua Canavieiras e seus ocupantes foram imediatamente recebidos a disparos de arma de fogo, vindos da varanda da casa de número 14.<br>Afirmaram, ainda, que estavam na varanda da casa Leandro Graúna e Eduardo Luiz, "sendo eles os prováveis autores dos disparos que vitimaram Willian, Alex, Wesley e Marcelo".  .. <br>Diante de tais elementos não merecem acolhida as teses defensivas.  .. <br>Como se observa, na origem, o TJ chegou à conclusão da existência de indícios suficientes de autoria e de provas da materialidade para levar o caso ao Tribunal do Júri.<br>Anteriormente acompanhando o entendimento acima, na decisão anterior, para justificar a pronúncia de origem, ressaltei que (fl. 978):<br>Não se pode esquecer, em especial, que "conquanto tenha negado os fatos em juízo, quando ouvido na esfera policial, o recorrente confessou detalhadamente os fatos narrados na denúncia  .. , afirmando que após os primeiros disparos de arma de fogo efetuados pelo, também denunciado, Leandro, efetuou outros disparos em direção ao grupo dos indivíduos vitimados, iniciando uma troca de tiros.  ..  A corroborar as declarações relatadas, destacam-se os depoimentos dos PMES que atenderem a ocorrência e que relataram que, segundo populares, o veículo em que estavam as vítimas parou na Rua Canavieiras e seus ocupantes foram imediatamente recebidos a disparos de arma de fogo, vindos da varanda da casa de número 14. Afirmaram, ainda, que estavam na varanda da casa Leandro Graúna e Eduardo Luiz, "sendo eles os prováveis autores dos disparos que vitimaram Willian, Alex, Wesley e Marcelo" (fl. 946, grifei).<br>No entanto, ao fim, as poucas provas produzidas ou não foram em sede judicial ou se referiam a testemunhos de ouvir dizer.<br>Não obstante o óbito dos corréus (fls. 656 e 709), o que se verifica é uma sequência de tentativas de oitiva de demais testemunhas e supostas vítimas.<br>Isso é o que se observa dos documentos de fls. 470, 550-551, 609, 617, 673, 705, 717 e 723.<br>Portanto, como consequência, "Durante a instrução processual foram ouvidas as testemunhas Genilton Pereira de Freitas (fis. 486/487), Valdeir Mendes de Almeida (fis. 482/483), Marcelo José Furtado (fis. 357/358), Douglas de Oliveira Cândido (fis. 478/479), Jackson do Carmo Oliveira (fis. 480/481), Alex Santos da Silva (fis. 361/362), Wilian Oliveira de Abreu (fis. 359/360), Wesley Torres de Oliveira (fis. 436/437) e Alina Santos da Silva (fis. 438/439)" (fl. 620).<br>Veja-se (fl. 749):<br>Durante audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas Alex Santos da Silva (fl. 361-362), Marcelo José Furtado (fl. 357-358), Wilian Oliveira de Abreu (fl. 359-360), Wesley Torres de Oliveira (fl. 436-437), Alina Silva Santos (fl. 438-439), Douglas de Oliveira Cândido (fl. 478-479), Jackson do Carmo Oliveira (fl. 480-481), Valdeir Mendes de Almeida (fl. 482-483), Júlio César Pereira (fl. 367) e interrogado o réu (fl. 568).<br>Em outras palavras, os condutores do flagrante, informantes/testemunhas e as vítimas Marcelo e Alex (fls. 43 e 64).<br>Por exemplo, a testemunha Douglas, assentou que "QUE não pode falar mais nada porque não sabe o que ocorreu; QUE a casa de acesso por duas ruas, sendo uma de baixo e outra de cima; QUE o veículo estava com o veículo estacionado na rua de baixo; QUE apenas ouviu disparos" (fl. 609).<br>A testemunha Jackson depôs que "cientificado da acusação, respondeu que não presenciou o crime; QUE ficou sabendo do crime em questão por meio de William Oliveira de Abreu, que é casado com irmã de nome Marcilene; QUE na verdade William não falou nada para o depoente e teve conhecimento dos fatos porque ele foi baleado; QUE não falaram para o depoente o motivo do crime; QUE perguntado se sabe de quem é 0 veículo descrito à fl. 377-378, respondeu que não sabe" (fl. 611).<br>O condutor Valdeir apenas esclareceu que "QUE não presenciou o momento dos disparos tendo encontrado um cidadão caído, pedindo socorro; QUE a população informou que haviam mais outras duas vítimas" (fl. 613).<br>O condutor Genilton tampouco presenciou os fatos (fls. 617-618).<br>Por fim, destaco que foi referido que a vítima Alex não viu quem foi o autor dos disparos (fl. 843). Ainda: "QUE ALEX apenas disse que levou um tiro, mas não falou quem o fez" (fl. 751).<br>No mesmo sentido, a vítima Marcelo (fl. 751):<br> ..  que não se recorda da pessoa que saiu de dentro da casa; que não conhece os acusados; que nenhuma das vítimas estava armada; que não houve forca de tiros, pois nenhum dos ocupantes do Citroen estava armado; que viu um Fiat Uno passando pelo local, mas não sabe de quem era; que o depoente teve uma fratura do fêmur em razão do disparo que o atingiu ainda dentro do carro; que estava no banco do carona do lado direito na frente do carro; que conhecia a vítima Marcelo; que o depoente foi atingido por três disparos quando ainda estava dentro do carro; que quando estava rolando pelo barrando foi atingido por mais dois disparos; que o depoente ouviu bastante disparo; que o depoente acha que foram efetuados mais de trinta disparos; que não sabe qual o calibre dos projéteis que o atingiram; que foi atingido na perna, no braço esquerdo e nas costas;<br>Nesse contexto, não há como se confirmar a pronúncia na origem, pois foi claramente imposta sem a existência de provas judicializadas ou diretas dos fatos.<br>Sendo assim:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. PROVAS INDIRETAS. IMPRONÚNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.<br> ..  4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia pode ser fundamentada exclusivamente em testemunhos indiretos e relatos de terceiros não identificados.<br>5. A questão também envolve a análise da aplicação do princípio do in dubio pro societate na fase de pronúncia, considerando a necessidade de indícios mínimos de autoria.<br>III. Razões de decidir<br>6. A decisão de pronúncia não pode se basear exclusivamente em testemunhos de ouvir dizer, sem comprovação de provas diretas ou indícios claros e convincentes de autoria.<br>7. O in dubio pro societate não dispensa a necessidade de um mínimo de corroboração probatória para a pronúncia, devendo os indícios apresentados permitir o contraditório efetivo.<br>8. A ausência de provas diretas e a fragilidade dos indícios apresentados inviabilizam a pronúncia, devendo o acusado ser impronunciado nos termos do art. 414 do CPP.<br>IV. Dispositivo e tese: 9. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em testemunhos indiretos sem comprovação de provas diretas. 2. A atual jurisprudência do STJ afasta o uso do in dubio pro societate como justificativa para suprir lacunas probatórias em decisões de pronúncia."  ..  (AgRg no REsp n. 2.207.798/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE HOMICÍDIO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PROVAS ILÍCITAS E TESTEMUNHOS DE "OUVIR DIZER". INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA PRONÚNCIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME  .. <br>2. Há duas questões em discussão:(i) se a decisão de pronúncia e a condenação podem ser validadas com base exclusivamente em elementos de informação colhidos na fase extrajudicial, provas ilícitas e testemunhos de "ouvir dizer";(ii) se é admissível a aplicação do princípio in dubio pro societate na fase de pronúncia, considerando a presunção de inocência. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. As provas utilizadas para fundamentar a pronúncia e a condenação limitaram-se a elementos obtidos de forma ilícita e a depoimentos de "ouvir dizer", em contrariedade ao artigo 155 do Código de Processo Penal, que exige provas produzidas em contraditório judicial para fundamentar decisões judiciais.<br>4. O acesso às mensagens do celular do corréu Flávio, utilizado como elemento central para a pronúncia e condenação do agravante, ocorreu sem autorização judicial, configurando violação do sigilo de comunicações garantido pelo artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal, tornando tais provas ilícitas e, portanto, inadmissíveis.<br>5. Os depoimentos de policiais civis que se basearam em informações fornecidas por Flávio, posteriormente retratadas em juízo, não constituem prova suficiente para fundamentar a pronúncia, especialmente por se tratar de testemunhos indiretos, classificados como hearsay testimony, que são insuficientes segundo a jurisprudência desta Corte Superior.<br>6. A aplicação do princípio in dubio pro societate não pode suprir a ausência de provas suficientes, uma vez que o mesmo é incompatível com a presunção de inocência consagrada no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. A fase de pronúncia exige um mínimo de lastro probatório que permita a submissão do acusado ao Tribunal do Júri, não podendo se apoiar exclusivamente em conjecturas ou elementos frágeis de prova.<br>7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça evoluiu para exigir que o standard probatório mínimo para a pronúncia seja superior ao da simples aceitação da denúncia, sendo necessário que os indícios de autoria ou participação sejam sólidos e não baseados apenas em elementos colhidos na fase extrajudicial ou em provas ilícitas. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp n. 2.278.397/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 2/7/2025.)<br>Diante disso, constata-se a flagrante ilegalidade apontada, apta à reconsideração da decisão anterior, com a concessão da ordem de ofício, ainda que em caráter excepcional.<br>Ante o exposto, em sede de juízo de retratação em agravo regimental, mantenho o não conhecimento do habeas corpus. No entanto, concedo a ordem de habeas corpus, de ofício, para despronunciar o paciente, pela patente ausência de provas judicializadas/diretas dos fatos imputados na denúncia.<br>Intime-se a origem, com urgência, para o cumprimento desta decisão e demais medidas cabíveis decorrentes.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA