DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de BRUNO ROCHA DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal nº 0017470-92.2025.8.26.0996).<br>A Defesa sustenta constrangimento ilegal consubstanciado na negativa do livramento condicional por suposta ausência de requisito subjetivo, em razão do cometimento de faltas disciplinares de natureza grave, afirmando que o paciente cumpriu o lapso temporal exigido e possui bom comportamento carcerário, de modo que a decisão é "ilegal" por desconsiderar que a falta grave apenas impede a concessão do benefício quando praticada nos 12 meses anteriores ao deferimento.<br>Requer, em liminar, o deferimento do livramento condicional; no mérito, a cassação do julgado proferido no agravo de execução penal pelo Tribunal de Justiça e a concessão do benefício; subsidiariamente, a submissão do paciente a exame criminológico e a reavaliação do pedido pelo juízo de primeira instância.<br>Pedido de liminar indeferido (fls. 64-65).<br>As informações foram prestadas às fls. 73-75 e fls. 76-88.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 90-93, em parecer assim ementado:<br>HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE PEDIDO NA ORIGEM. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. PARECER PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>É o relatório. DECIDO.<br>A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Consta dos autos que o paciente requereu perante o juízo de 1º grau a progressão ao regime aberto, o qual foi indeferido (fls. 42-43).<br>Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução, postulando, no entanto, a concessão do livramento condicional.<br>Verifica-se equívoco tanto por parte da defesa quanto do acórdão recorrido, uma vez que, conforme informações prestadas pelo Juízo da Execução às fls. 73-75, não há nos autos de execução penal pedido de livramento condicional formulado em favor do paciente.<br>Além disso, o apenado não preenche o requisito objetivo à concessão do livramento condicional, pois alcançará o lapso necessário para o benefício somente em 19/11/2025.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA