DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MATEUS RUAN GOMES DE CAMARGO contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>Apelação Criminal. Tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06). Sentença condenatória mantida. Materialidade e autoria comprovadas. Dosimetria Necessário o recrudescimento da pena- base em razão da quantidade e nocividade das drogas apreendidas. Inteligência do artigo 42 da Lei de Drogas. Inaplicável o redutor de pena previsto no §4º do art. 33 da Lei de Drogas. Réu preso em flagrante em ponto conhecido pelo comércio ilícito com considerável quantidade de drogas de extremo potencial lesivo. Elementos concretos que demonstram a dedicação do réu às atividades criminosas. Necessária a fixação de regime fechado para o início de cumprimento da pena. Incidência da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei 11.343/06. Recurso Ministerial parcialmente provido.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão pelo crime de tráfico de drogas.<br>Inicialmente, o paciente havia sido sentenciado a 2 anos e 11 meses de reclusão, em regime aberto, com substituição por penas restritivas de direitos, mas o Tribunal de origem reformou a decisão, negando a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, segundo a defesa, exclusivamente com base na quantidade de droga apreendida, 18,43g, e fixando o regime fechado.<br>Neste writ, a defesa expõe a ocorrência de constrangimento ilegal na dosimetria da pena, alegando que não houve fundamentação idônea para afastar o tráfico privilegiado, contrariando jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.<br>Argumenta que o paciente é primário, possui bons antecedentes e não há qualquer elemento concreto que comprove dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa.<br>Aduz que a quantidade de droga apreendida, inferior a 20 g, não seria suficiente para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena, conforme precedentes desta Corte e do STF.<br>Ademais, sustenta que a fundamentação utilizada para negar o redutor e fixar o regime fechado se baseou exclusivamente na gravidade abstrata do delito e na repetição do mesmo fundamento, configurando bis in idem e afronta aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.<br>Requer, assim, a correção da dosimetria da pena, com a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, na fração máxima de 2/3, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.<br>A liminar foi indeferida (fls. 60-61).<br>As informações foram prestadas (fls. 63-114).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (fl. 151):<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO CABÍVEL NA ESPÉCIE. DESCABIMENTO. RESTRIÇÃO AO USO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4.º, DA LEI DE TÓXICOS. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. DELITO COMETIDO EM LOCAL CONHECIDO COMO PONTO DE COMÉRCIO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. ALTERNATIVAMENTE, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>1. Aplica-se, ainda que exemplificativamente, o entendimento dessa c. Corte Superior de que: "O Tribunal de origem entendeu que a dedicação do paciente a atividades criminosas foi demonstrada por elementos concretos, como a apreensão de grande quantidade e variedade de drogas e munições, bem como notícias de seu envolvimento na prática do tráfico, o que justifica o afastamento do tráfico privilegiado." (AgRg no HC n. 1.013.337/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025);<br>2. In casu sub examine, além da nocividade, variedade e natureza das drogas apreendidas, e a significativa quantidade - aproximadamente 16 gramas de maconha e 65 gramas de cocaína (cf. e-STJ fl. 76) -, o delito foi praticado em local conhecido como ponto do comércio ilícito de entorpecentes, o que configura a dedicação a atividades criminosas e justifica o afastamento, na espécie, da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006;<br>3. Parecer pelo não conhecimento do writ; alternativamente, pela denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>Examinando as informações, verifica-se que, após proferida a sentença condenatória e julgado o recurso de apelação, sobreveio o trânsito em julgado da condenação (fl. 64), tendo o presente writ sido impetrado posteriormente, sendo, pois, substitutivo de revisão criminal.<br>Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão proferido por Tribunal estadual já transitado em julgado, manejado, assim, como substitutivo de revisão criminal, sendo cabível, apenas, em tais casos, o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do CPP.<br>Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. SUPRESSÃO INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, uma vez que a competência se restringe à revisão criminal de seus próprios julgados.<br> .. <br>9. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. O STJ não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, sendo a revisão criminal o meio adequado. 2. Nulidades absolutas ou falhas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 3. O STJ não pode se debruçar sobre matérias não apreciadas pela Corte de origem, sob pena de supressão de instância."<br> .. <br>(AgRg no HC n. 916.691/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025; grifos acrescidos.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO APONTADO COMO COATOR TRANSITADO EM JULGADO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVISÃO CRIMINAL. AÇÃO AUTÔNOMA CABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. A defesa busca, diretamente perante esta Corte Superior, a desconstituição do trânsito em julgado da apelação, a fim de que seja reconhecida a nulidade das buscas veicular e pessoal ou que a pena do réu seja readequada. Não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. Ademais, a tese de ilicitude das buscas não foi previamente examinada pelas instâncias ordinárias, outra razão para obstar sua apreciação por este Tribunal Superior, a fim de não incidir em supressão de instância.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; grifos acrescidos.)<br>No caso, como o habeas corpus foi impetrado nesta Corte após o trânsito em julgado do acórdão impugnado, tem-se por inviável o seu conhecimento, inexistindo ilegalidade flagrante a ser sanada, especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.<br>Assim, diante da manifesta impropriedade da via eleita, modificar as conclusões do Tribunal de origem revelaria indevida invasão de competência estabelecida constitucionalmente, revelando-se de rigor o não conhecimento do habeas corpus.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA