DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por LOURANE LIRA CINTRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>JUSTIÇA GRATUITA - PRECISÃO NÃO COMPROVADA - BENESSE DENEGADA - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO DESPROVIDO (fl. 78)<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 98 e 99 do CPC, no que concerne à necessidade de concessão da justiça gratuita, em razão de não possuir condições de arcar com as custas processuais sem comprometer sua subsistência, trazendo a seguinte argumentação:<br>Infere-se do texto legal dos artigos mencionados, que qualquer parte no processo pode usufruir do benefício da justiça gratuita. Logo, a Recorrente, também faz jus ao benefício, haja vista não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência.<br>As consequências de uma decisão que indefere o pedido de justiça gratuita são totalmente manifestas, pois, não podendo a parte prover as custas processuais sem prejuízo de seu sustento, infelizmente verá seu direito de ação praticamente fulminado, em razão de impedimentos judiciais que a própria Lei não faz.<br>Desta forma, totalmente claro que o indeferimento da concessão do benefício da justiça gratuita é uma restrição que nem a Constituição Federal e nem o CPC, apresentam, ou seja, conclui-se que é o judiciário quem promove a dificuldade ao cidadão em buscar a tutela jurisdicional, bloqueando o acesso à justiça através do indeferimento do benefício da justiça gratuita de modo infundado.<br>Há nos autos documentação suficiente, bem como, declaração de hipossuficiência, sendo que esta possui presunção de veracidade, juris tantum, porém esta somente poderá ser negada de plano pelo Juiz, se houver fundadas razões para tanto.<br>De tal forma, não há que se falar que a Recorrente não comprovou o estado de hipossuficiência, pois foi cumprido o requisito, sem que houvesse no caso em tela qualquer demonstração de suficiência que fundamentasse a decisão do Douto Juízo a quo para indeferimento.<br>Assim, não havendo prova em contrário da alegada hipossuficiência, o comando dos arts. 98 e 99 do CPC, é que de ofício será deferida a assistência judiciária. (fls. 88-89).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Tradicionalmente, a Justiça no Brasil não é gratuita, e o benefício será deferido apenas aos que comprovarem a condição de necessitados. Logo, a insuficiência econômica há que ser PROVADA assim como aqui não ocorrera, pois a Requerente não demonstrou que sua condição financeira é insuficiente para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio.<br>Cumpre salientar que a Recorrente quedou-se inerte quando determinada a juntada de documentos que provaram da suposta necessidade financeira (fl. 78).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça às partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Nesse sentido, o STJ já decidiu que "derruir a conclusão do Tribunal a quo, no sentido de estariam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratu ita, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ" (REsp n. 2.148.914/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 26/3/2025).<br>Na mesma linha: "No caso, a Corte Estadual, com base nos elementos probatórios da lide, concluiu que, em sendo "evidente alteração da situação econômico-financeira da agravada, possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça, possibilitando a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, eis que se trata de verba alimentar." (fl. 40). Assim, tendo a instância a quo concluído que houve modificação na condição financeira das partes, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA