DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUIS PAULO MAGRINI, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal nº 0010674-55.2025.8.26.0521).<br>Consta dos autos que o juízo da execução penal determinou a realização de exame criminológico para apreciação de pedido de progressão de regime.<br>Inconformada, a defesa ingressou na origem com agravo de execução penal, o qual foi desprovido nos termos da ementa abaixo (fl. 25):<br>EXECUÇÃO PENAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. CRIME COMETIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.843/2024. OBRIGATORIEDADE DE EXAME CRIMINOLÓGICO. "TEMPUS REGIT ACTUM". ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.<br>1. Não cabe a órgão fracionário do Tribunal de Justiça reconhecer a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, conforme dispõe a Súmula Vinculante nº 10.<br>2. Não há que se falar em inaplicabilidade da Lei 14.843/2024, que determina a exigência do exame criminológico obrigatório para fins de progressão de regime, por se tratar de norma penal mais gravosa, quando o crime pelo qual foi condenado o agravante ocorreu após a vigência da referida norma, conforme determina o princípio processual "tempus regit actum".<br>3. Recurso não provido.<br>Neste habeas corpus, a impetrante salienta que o acórdão impugnado acarretou constrangimento ilegal por impor exame criminológico sem motivação concreta e por frustrar o sistema progressivo da execução, com regressão sem fato novo, além de afirmar o bom comportamento do paciente, ausência de falta grave recente e cumprimento do lapso temporal, com condições pessoais favoráveis (fls. 3-4, 18-22).<br>Requer, em liminar, a suspensão imediata dos efeitos do acórdão e concessão do regime mais benéfico, e, no mérito, a concessão da ordem para cassar o acórdão para que seja concedida a progressão (fls. 3-4 e 23).<br>Pedido de liminar indeferido (fls. 74-75).<br>As informações foram prestadas às fls. 86-89 e fls. 90-100.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 103-107, em parecer assim ementado:<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SUCEDÂNEO RECURSAL - INADMISSIBILIDADE. PROGRESSÃO DE REGIME. REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.843/2024. NORMA PROCEDIMENTAL. MODO DE AFERIÇÃO DOS REQUISITOS SUBJETIVOS PARA A PROGRESSÃO. APLICABILIDADE IMEDIATA. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT OU, NO MÉRITO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>É o relatório. DECIDO.<br>A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Isso porque o acórdão impugnado manteve a determinação de realização do exame criminológico, tendo em vista que o crime pelo qual foi condenado o paciente ocorreu após a vigência da Lei nº 14.843/2024, a qual conferiu nova redação ao artigo 112, §1º, da Lei de Execução Penal, para tornar obrigatória a prévia realização de exame criminológico como condição para análise de pedido de progressão de regime prisional.<br>Confira-se:<br>"muito embora a Lei 14.843/2024, que determina a exigência do exame criminológico obrigatório para fins de progressão de regime, seja norma penal mais gravosa, o crime pelo qual foi condenado o agravante ocorreu após a vigência da referida norma.<br>Além disso, a princípio, tal normativo não implica, necessariamente, em violação ao princípio de individualização da pena durante a execução, pois não afeta o sistema progressivo de pena, mantendo-se preservada a análise dos requisitos objetivo e subjetivo, acrescentando-se a este último a necessidade de exame criminológico. Assim dispõe o §1º, do art. 112, da LEP:<br>Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:<br>(..) § 1º Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão."<br>Desta forma, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou arbitrariedade no acórdão combatido.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA