DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Hamilton Moreira Alves, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Habeas Corpus nº 3013765-16.2025.8.26.0000).<br>A defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente do condicionamento da progressão de regime à realização de exame criminológico sem motivação idônea, apesar do cumprimento do requisito objetivo e da inexistência de faltas disciplinares, com "ótimo" comportamento carcerário. Alega que a decisão se apoia em fundamentos abstratos dissociados dos elementos da execução.<br>Requer, ao final, a cassação do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a fim de que, anulado o ato da autoridade coatora, sejam determinadas a análise pelo Juízo de piso do pedido de progressão de regime a partir dos elementos já existentes nos autos e sem realização de exame criminológico, em respeito ao princípio da legalidade e individualização da pena.<br>Liminar indeferida às fls. 36-37.<br>Informações prestadas às fls. 45-61.<br>O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 65-67, manifestou-se pela concessão da ordem.<br>É o relatório. DECIDO.<br>A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Consoante relatado, a defesa pretende, em síntese, a prolação de nova decisão pelo juízo de primeiro grau acerca do pedido de progressão de regime independentemente da elaboração de exame criminológico.<br>Sobre o tema, este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o Magistrado de primeiro grau, ou o Tribunal a quo, diante das circunstâncias do caso concreto, podem determinar a realização da prova técnica para a formação de seu convencimento, desde que essa decisão seja adequadamente motivada.<br>Consolidando esse entendimento, este Superior Tribunal de Justiça editou o Enunciado Sumular n. 439, segundo o qual: "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".<br>Outrossim, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o tema, editou a Súmula Vinculante n. 26, in verbis:<br>"Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico".<br>Assim, forçoso reconhecer a possibilidade de determinação de prévia elaboração do exame criminológico ou sua complementação, quando as peculiaridades do caso o recomendarem, em decisão adequadamente motivada.<br>No caso em foco, observem-se os fundamentos lançados na decisão do juízo da execução ao determinar a realização do exame criminológico para fins de progressão de regime:<br>"Verifica-se dos autos que esta execução está consubstanciada em sentença penal condenatória que reconheceu que o reeducando, na condição de padrasto da vítima, a qual, à época dos fatos era menor de 14 anos de idade, a ameaçou e praticou com ela conjunção carnal, por diversas vezes.<br>Ou seja, o reeducando abusou sexualmente da própria enteada. Seja do ponto de vista do direito, seja do ponto vista da moral, a conduta do sentenciado revela-se acentuadamente reprovável, uma vez que não se trata de uma simples transposição destas fronteiras normativas, mas de um delito marcado por um elevado grau de insensibilidade, covardia, crueldade e torpeza.<br>Em outras palavras, a prática de delito desta natureza constitui um forte indicativo de que o agente não enxerga quaisquer limites legais ou morais, havendo, portanto, motivos mais que suficientes para concluir pela possibilidade de reiteração de novos delitos, especialmente desta gravidade.<br> .. <br>É nesse sentido o teor da Súmula Vinculante nº 26 do E. Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>Também o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo vem decidindo no sentido de que, em casos graves, a mera declaração do estabelecimento prisional de bom comportamento carcerário é insuficiente.<br>Sendo certa a prática de crimes de elevada gravidade, para melhor instrução do pedido e segura decisão quanto ao pedido do sentenciado, determino a realização de avaliação criminológica voltada à colheita de subsídios quanto: (I) à absorção do sentenciado da terapêutica penal; e (II) ao prognóstico de eventual reincidência.<br>Os responsáveis pelo exame deverão tecer considerações objetivas sobre: a personalidade do sentenciado; suas tolerâncias e frustrações; a presença e o predomínio de agressividade e impulsividade, como ainda sobre a existência de mecanismos de contenção de impulsos em sua conduta; a crítica do apenado a respeito da(s) infração(ões) que cometeu; a assimilação de valores éticos e morais em decorrência da terapia prisional; a influência das características identificadas em relação ao pretendido abrandamento de regime prisional.<br>Com anotação dos quesitos acima, requisite-se ao Diretor da unidade prisional, onde o sentenciado encontra-se recolhido as necessárias providências, a fim de que o apenado seja submetido à sobredita perícia criminológica, devendo os peritos oficiais cuidarem de discorrer, cuidadosamente e de forma circunstanciada, sobre os itens discriminados (supra), após encaminhando o respectivo laudo a este juízo" (fls. 29-30).<br>Por sua vez, assim se manifestou o acórdão combatido:<br>"Observe-se que os requisitos para a progressão de regime prisional estão claramente enunciados no artigo 112 da LEP, com a redação dada pela Lei nº 14.843/24: cumprimento do lapso temporal no regime anterior e bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento e pelos resultados do exame criminológico.<br>Convém ressaltar que, conforme entendimento jurisprudencial já predominante à época da promulgação da Lei nº 14.843/24, existindo razões excepcionais que justifiquem uma maior cautela do Magistrado, deve ser determinada a realização do exame criminológico.<br>Desta forma, independentemente da discussão acerca da constitucionalidade da Lei nº 14.843/24 ou da sua retroatividade, tratando-se de uma situação excepcional, é possível a exigência do exame criminológico.<br>Com efeito, segundo esse entendimento, a alteração legislativa promovida pela Lei nº 10.792 de 2003 não proibiu a elaboração de exame criminológico, apenas deixou de exigi-lo como condição para a concessão do benefício, ressalvados os casos em que o juiz entenda necessário para a formação de seu livre convencimento por decisão fundamentada, a teor do que dispõe a Súmula 439 do STJ: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".<br>Nessas situações, não bastará o atestado de conduta carcerária para que seja concedido ao apenado o benefício" (fls. 17-18).<br>In casu, verifica-se que o Tribunal estadual chancelou os fundamentos utilizados pela instância ordinária para determinar a realização de exame criminológico a fim de aferir a presença do requisito subjetivo. Observa-se que a fundamentação expendida mostra-se idônea e que a elaboração do exame não foi ordenada por menção à gravidade abstrata do delito, nem à longa pena em cumprimento, mas pautou-se na gravidade concreta do crime. Segundo consta, o crime teria sido praticado reiteradamente contra menor de 14 anos, sendo a vítima sua própria enteada, circunstância que justifica a medida excepcional.<br>O Superior Tribunal de Justiça admite a determinação de exame criminológico para análise do requisito subjetivo para a progressão de regime embasada na gravidade concreta do delito.<br>Sobre o tema:<br>"A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada, conforme Súmula n. 439.<br>A decisão do Tribunal de origem está fundamentada na periculosidade em concreto do agente, recomendando uma melhor avaliação do requisito subjetivo por meio do exame criminológico" (AgRg no HC n. 870.419/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025.)<br>"A exigência de exame criminológico para aferição do mérito do apenado encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula n. 439/STJ, desde que baseada em decisão concretamente motivada, como ocorre no presente caso.<br>A decisão judicial está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito - estupro de vulnerável cometido contra criança de 8 anos -, na violência presumida da conduta, elemento que justifica a adoção de cautela reforçada para aferir a aptidão do apenado ao convívio social.<br>6. O bom comportamento carcerário e demais aspectos objetivos não são suficientes, por si só, para a concessão da progressão de regime quando o Juízo da execução, diante das peculiaridades do caso, considera necessária a realização de exame técnico complementar para avaliar o requisito subjetivo" (AgRg no HC n. 1.002.511/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 25/6/2025.)<br>Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA