DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ANDERSON MARCIO BARBOSA DE OLIVEIRA, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA.<br>O paciente "encontra-se segregado cautelarmente desde 02/07/2025, em razão do cumprimento de prisão preventiva decretada nos autos do Processo nº 0800657-27.2025.8.15.0231" (fl. 17), "em que lhe é imputada a prática, em tese, da conduta tipificada no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal" (fl. 16). Ajuizado habeas corpus perante o TJ/PB, requerendo a sua soltura, foi denegado.<br>Argumenta a impetrante, em suma, com a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP e de contemporaneidade da medida extrema, requerendo, liminarmente e no mérito, a sua revogação ou substituição por medidas cautelares mais brandas previstas no art. 319 da mesma lei processual.<br>Indeferida a liminar e prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal "pelo não conhecimento do habeas corpus. Se conhecido, pela denegação da ordem" (fl. 66).<br>Na origem, Processo n. 0800657-27.2025.8.15.0231, foi proferida sentença de pronúncia em 26/9/2025, oportunidade em que foi mantida a custódia processual, conforme informações processuais extraídas do site do TJ/PB em 6/11/2025.<br>É o relatório.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º do CPP, o que se passa a examinar.<br>Não obstante a privação cautelar da liberdade, reveste-se de legalidade a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, extraindo-se da decisão que a decretou, in casu (fl. 39):<br> ..  Analisando os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, tem-se que a materialidade e os indícios de autoria estão devidamente demonstrados nos autos.<br>A irmã da vítima, Esthefany da Silva Gouveia, ao ser ouvida na esfera policial, relatou que todos estavam bebendo no quintal da casa da Sra. Rejane quando olhou para trás no intuito de falar com o irmão e, nesse instante, notou a presença de "Ganso", utilizando um capacete, quando, então, efetuou o primeiro disparo contra a vítima. Narrou que, após o disparo, a declarante pegou o filho pequeno e saiu correndo, porém no trajeto acabou esbarrando em "Léo", que, por sua vez, determinou que esta saísse da frente, chamando-a de "miséria", quando o mencionado suspeito também efetuou um disparo na direção do quintal. A depoente relatou que ainda continuou correndo e se escondeu na lateral de um veículo, juntando-se ao seu outro irmão, de nome Ítalo, onde se refugiaram. Narrou que pouco tempo depois os acusados "Ganso" e "Léo" chegaram onde eles estavam escondidos e apontaram a arma de fogo na direção de cada um, porém nada fizeram. Por fim, mencionou que o crime possivelmente decorreu de briga entre facções, pois a vítima era pertencente ao grupo criminoso "Okaida", enquanto os acusados integravam o "Comando Vermelho".<br>O outro irmão da vítima, Ítalo da Silva Gouveia, de igual modo, disse à autoridade policial haver reconhecido o atirador como sendo o acusado Anderson Márcio Barbosa de Oliveira, que chegou no local de capacete e portando uma pistola de cor escura, talvez camuflada. Relatou que, após os disparos, decidiu correr e, na fuga, deparou-se com o segundo indigitado Leonardo da Silva Pereira, que chegou a apontar uma arma de fogo contra o depoente na ocasião. Relatou, ainda, que conseguiu reconhecer "Léo" pelas imagens das câmeras de segurança do local, asseverando, inclusive, que quando este foi preso no dia 25/02/2025, pela prática de outro delito, estava trajando a mesma roupa utilizada no homicídio do irmão do depoente.<br>Desse modo, a gravidade concreta do delito resta patenteada, porquanto perpetrado em virtude da disputa de facções criminosas, restando apurado que a vítima era ligada à "Okaida" e os acusados integravam o "Comando Vermelho", impondo-se a decretação da prisão preventiva dos representados para a garantia da ordem pública.<br>Não se pode olvidar a dinâmica empregada, em que a vítima foi surpreendida pelos disparos de arma de fogo enquanto estava bebendo com outras pessoas no quintal de uma residência e ainda tentou fugir da ação, porém acabou sendo atingida e morta.<br>Acrescento que os dois acusados respondem a inúmeras ações penais nesta Comarca de Mamanguape, sendo contumazes na prática delitiva, especialmente de homicídios, motivo pelo qual a segregação cautelar é medida impositiva para se resguardar a paz social, seguramente ameaçada caso estejam em liberdade. .. <br>Como adiantado liminarmente, caracterizada a idoneidade do decreto em apreço, haja vista a periculosidade do réu, ora paciente, evidenciada na gravidade concreta da conduta imputada e na reiteração delitiva, denotando-se que o homicídio duplamente qualificado foi praticado em contexto de guerra entre facções criminosas, além de o paciente responder a inúmeras ações penais pelo mesmo fato.<br>"Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra LauritaVaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022)" (AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024).<br>"Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, visando frear a reiteração delitiva." (AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>A respeito da ausência de contemporaneidade da prisão, assim se manifestou o Tribunal local (fls. 19-20):<br> ..  10. Ponto outro, a defesa do paciente argumenta que o lapso temporal de mais de quatro meses entre o pleito da prisão preventiva (26/02/2025) e sua decretação (02/07/2025) revela ausência de contemporaneidade. Todavia, o transcurso de aproximadamente quatro meses entre a data do fato criminoso e a decretação da medida cautelar não se revela excessivo ou desarrazoado, especialmente diante das circunstâncias do caso concreto.<br>11. Ademais, a contemporaneidade a ser analisada refere-se não à data exata da prática do delito, mas sim à atualidade dos fundamentos que justificam a segregação cautelar, no caso, permanecendo presentes e atuais os motivos ensejadores da prisão preventiva  notadamente o risco concreto de reiteração delitiva ou o abalo à ordem pública em razão da gravidade do delito e das circunstâncias em que foi cometido  , mostra-se legítima e proporcional a custódia cautelar, independentemente do lapso temporal entre a decretação da segregação e o fato delituoso. .. <br>No ponto, destacou o Tribunal estadual, com razão, que o período de quatro meses entre a data do fato criminoso e a decretação da medida cautelar não se revela excessivo ou desarrazoado, devendo-se dar relevância à atualidade dos fundamentos que a justificaram, permanecendo presentes e atuais os seus motivos, entendimento esse que se coaduna com a jurisprudência desta egrégia Corte.<br>"A alegação de ausência de contemporaneidade também deve ser afastada. É certo que a prisão foi inicialmente relaxada em virtude do excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial. Contudo, com o oferecimento e o recebimento da denúncia, o fundamento que ensejou a soltura deixou de subsistir, restabelecendo-se o cenário de necessidade da custódia. O perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, aferido a partir da gravidade concreta dos fatos praticados, permaneceu hígido e atual, não havendo que se falar em esvaziamento do periculum libertatis pelo decurso do tempo (cerca de 6 meses), mormente quando superado o óbice processual que justificou a revogação anterior." (AgRg no HC n. 1.025.857/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025).<br>Por fim, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que medidas mais brandas, estabelecidas no art. 319 do CPP, são insuficientes à consecução do efeito almejado; ou seja, exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas.<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA